TJDFT - 0716262-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ALEX MONTEIRO GOMES FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/11/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEX MONTEIRO GOMES FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:16
Concedida a Segurança a ALEX MONTEIRO GOMES FERREIRA - CPF: *73.***.*73-49 (IMPETRANTE)
-
11/10/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/10/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEX MONTEIRO GOMES FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX MONTEIRO GOMES FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716262-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEX MONTEIRO GOMES FERREIRA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX MONTEIRO GOMES FERREIRA (ID 209560228) em face da decisão de ID 209560228 que indeferiu a medida liminar.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Em apertada síntese, sustenta o embargante que a decisão prolatada apresenta vício de contrariedade quando “afirma que o Embargante não apresentou prova pré-constituída de suas alegações, ao passo que afirma que o embargante deveria ter juntado a cópia integral das execuções fiscais” e que a integralidade das execuções fiscais foi juntada em ID 2089018351 e 208918352.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
Explico.
Segundo o embargante, a decisão é contraditória por afirmar que “caberia ao impetrante apresentar a prova pré-constituída para corroborar a sua tese, ou seja, o inteiro teor de todas as execuções fiscais”, quando, em verdade, a integralidade das execuções fiscais já estaria nos autos.
A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquela que nasce na própria decisão recorrida, a qual apresenta proposições inconciliáveis, o que torna incerto o próprio provimento da tutela jurisdicional.
Não é o caso dos autos.
Ainda que o embargante entenda que a integralidade das execuções fiscais foi juntada aos autos, tal argumento não encontra amparo na contrariedade para fins de acolhimento de embargos de declaração, mas sim, do manejo de recurso próprio para que se altere o entendimento deste juízo.
Vale ressaltar que restou expresso que a prescrição não aproveita quem se esconde de processo judicial com o objetivo de evitar a sua citação, razão pela qual, nos termos da legislação, a interrupção da prescrição retroage ao “cite-se”.
Em verdade, o que o impetrante, ora embargante, pretende é alterar a conclusão do julgado.
Ou seja, o recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, os JULGO IMPROCEDENTES.
Mantenha-se a íntegra da decisão prolatada em id 209560228.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
AO CJU: Intime-se a impetrante.
Prazo: 15 dias.
Aguarde-se o prazo de apresentação de informações pela autoridade coatora.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716262-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEX MONTEIRO GOMES FERREIRA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que o impetrante pretende a suspensão de exigibilidade de créditos tributários, materializados em certidão de dívida ativa, apontados para protesto, sob a alegação de que estariam prescritos.
Passo a apreciar a liminar.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou agente delegado.
A liminar somente poderá ser concedida se houver relevância no fundamento e risco de ineficácia do provimento final, urgência, conforme artigo 7º, III, da lei do MS.
Ao que se depreende dos autos, o impetrante argumenta que os títulos apresentados para protesto foram cadastrados entre abril e maio de 2.024, os quais retratam créditos materializados em certidão de dívida ativa emitida em 2.008.
Os protestos estariam a obstar o recebimento de benefícios no Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
Ao menos neste momento processual, não há elementos suficientes para apurar se a pretensão da Fazenda Pública, relativa aos mencionados créditos, está prescrita.
Ainda que as certidões de dívida ativa tenha sido emitidas entre 2.004 e 2.008, tal fato, por si só, não é suficiente para caracterização da prescrição.
Todos os créditos apontados para protesto são objeto de cobrança em execuções fiscais.
De acordo com o artigo 8º, § 2º, da lei de execução fiscal, o despacho do juiz, que ordena a citação, interrompe a prescrição.
Caberia ao impetrante apresentar a prova pré-constituída para corroborar a sua tese, ou seja, o inteiro teor de todas as execuções fiscais.
A contrário do que alega o impetrante, há assinatura do juízo da execução fiscal determinando a citação do executado, o que interrompe a prescrição.
Interrompida a prescrição, não corre durante a execução fiscal, em especial quando o devedor não é localizado nos endereços informados.
O impetrante deverá provar que foi citado nas execuções fiscais ou as diligências realizadas para sua citação, bem como que não criou obstáculos para sua citação.
Na realidade, o executado apenas se apresenta por conta do protesto dos títulos.
Se o executado não foi citado porque não informou ao juízo da execução fiscal a sua localização, não poderá se aproveitar de tal situação para alegar prescrição.
Caberá ao impetrante ou, melhor, deveria o impetrante ter juntado a integra das execuções fiscais, bem como demonstrar se foi citado nos referidos processo, por comparecimento pessoal.
Até a apresentação destas provas, essenciais para evidenciar alegado e suposto direito líquido e certo de suspender a exigibilidade dos créditos, ficará restringida em relação aos benefícios do PRONAF.
A tese da prescrição, ao menos neste momento, não tem qualquer plausibilidade, porque foi ordenada a citação, que interrompeu a prescrição e o impetrante não apresentou a íntegra das execuções fiscais.
Jamais será admitido que a pessoa não colabora com a sua localização para ser citado e, em seguida, venha alegar prescrição.
Não é por outro motivo, que o mero despacho que ordena a citação, como ocorreu no caso, é suficiente para interromper a prescrição.
Não há qualquer ilegalidade nos protestos.
Por absoluta ausência de relevância no fundamento, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para em 10 dias, prestar informações, em especial para que demonstre se o impetrante foi citado e, em caso negativo, se colaborou para sua localização.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada e, se quiser, poderá intervir no feito, o que defiro.
Após, ao MP.
Em seguida, conclusos para sentença.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Não incide dobra.
Notifique-se a autoridade coatora.
Prazo: 10 dias.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada.
Prazo 10 dias, já inclusa dobra.
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:12
Outras decisões
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27/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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