TJDFT - 0747049-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:35
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA DE AZEVEDO SODRE em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747049-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CHRISTINA DE AZEVEDO SODRE EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Expeça-se alvará, em favor da parte credora, para levantamento do valor depositado nos autos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/10/2024 00:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 00:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747049-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CHRISTINA DE AZEVEDO SODRE EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia depositada no ID 211308727.
Feito, ao contador para atualização do débito remanescente, tendo em vista o depósito de ID 211308727.
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:24
Outras decisões
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19/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 09:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 09:44
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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17/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA DE AZEVEDO SODRE em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747049-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CHRISTINA DE AZEVEDO SODRE REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARIA CHRISTINA DE AZEVEDO SODRÉ em desfavor de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a ré condenada ao pagamento de R$ 428,00 a título de danos materiais e a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A Empresa ré apresentou contestação (ID 207555769) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 207800977). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Empresa ré tendo em vista que a agência de viagem apontada pela requerida como responsável pelo vício apontado pela autora faz parte da cadeia de serviço dos serviços contratados pela consumidora, de onde se depreende a existência de solidariedade legal entre elas, nos termos do art. 7º, do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A requerente, em sua petição inicial, narra que adquiriu passagens aéreas junto à ré para o trecho Brasília-Lisboa-Viena-Milão-Lisboa-Brasília, na classe executiva.
Segundo a autora, a viagem foi planejada com antecedência de um ano para comemorar seus 80 anos, 50 anos de sua nora e 30 anos de sua neta.
No entanto, a ré alterou o horário do voo, o que gerou o cancelamento da conexão para Viena, obrigando a autora a pernoitar em Guarulhos e antecipar a viagem de volta.
Alega ainda que na volta, o equipamento da aeronave foi alterado, o que resultou em desconfortos adicionais.
Em razão desses transtornos, a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Em sua contestação, a Empresa ré sustenta que as alterações ocorreram por motivos operacionais e que foram oferecidas alternativas viáveis à autora, ressaltando que as modificações foram comunicadas de forma antecipada para a agência de viagens, a quem cabia informar os clientes pelo ocorrido.
Defende que não há comprovação de danos materiais e que os alegados danos morais não ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, requerendo, portanto, a improcedência total da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo a este responder pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa.
No caso em tela, restou comprovado que a alteração do horário do voo gerou transtornos à autora, que foi obrigada a pernoitar em Guarulhos e antecipar o retorno, contrariando o que foi originalmente contratado e gerando custos extras para a consumidora.
Além disso, a troca de aeronave no voo de retorno, que resultou em menor conforto e separação da autora dos seus familiares, evidencia falha na prestação do serviço.
Esses fatos, que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, configuram dano moral, especialmente considerando a idade avançada da autora e o contexto de celebração familiar.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Quanto aos danos materiais, a documentação juntada aos autos comprova as despesas com hospedagem no valor de R$ 428,00, o qual deve ser ressarcido pela Empresa ré, tendo em vista que a autora não precisaria ter arcado com tal despesa se o contrato original tivesse sido observado, tratando-se, pois, de uma oneração excessiva à consumidora em face do vício de serviço ora apontado.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, a Empresa ré a pagar para a autora a quantia de R$ 428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do respectivo desembolso (26/04/2024), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 20:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 20:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/06/2024 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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