TJDFT - 0728690-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728690-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NILTON FERNANDES DECISÃO Mantenho a decisão agravada, de ID 246557580, mormente ante falta de apresentação das razões do recurso.
Aguarde-se o julgamento do agravo n. 0736119-73.2025.8.07.0000 para se proceder à transferência de valores determinada ao ID 244032036.
Brasília/DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025, às 17:24:17.
Documento Assinado Digitalmente -
30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 09:08
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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04/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
04/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de NILTON FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728690-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NILTON FERNANDES DECISÃO 1.
Ao ID 208042546, foi deferida a penhora do crédito da parte executada junto à 7ª Vara Cível de Brasília - DF no rosto dos autos de nº 0724718-45.2023.8.07.0001 até o limite do valor em execução (R$ 217.056,02).
Assim, determino ao CJU a juntada do extrato detalhado da conta judicial, a fim de se verificar o afirmado pela parte autora ao ID 226739794, no sentido de que houve a determinação daquele Juízo para o depósito de R$ 56.110,41 na conta judicial vinculada a este feito. 2.
Da Gratuidade de Justiça requerida ao ID ID 210788724 Indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo executado, uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência financeira alegada.
Verifico pelo documento de ID 211281855 que a parte devedora aufere a receita bruta de R$ 26.733,37, rendimento mensal muito superior à média salarial dos trabalhadores assalariados.
Ademais, encontra-se assistida por advogado particular, que não demonstrou estar trabalhando pro bono.
Quanto aos empréstimos consignados, apontados ao ID 211281859, por se tratar de despesa voluntária, tem-se que a redução da renda em decorrência de tais contratações não justificam a concessão da gratuidade de justiça.
Neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Os benefícios da gratuidade de justiça têm previsão no art. 98 e seguintes, do CPC, que exigem para concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e art. 5º, inc.
LXXIV, da CF. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 3.
Empréstimos adquiridos de forma voluntaria não se enquadra no conceito de hipossuficiência. 4.
Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida para não conceder ao Agravante o benefício da gratuidade de justiça (Acórdão 1744263, 07170546320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça ao recorrente, com o subsequente conhecimento do recurso de apelação por ele interposto. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente hipossuficientes, em termos econômicos, tenham assegurado o amplo acesso ao Poder Judiciário. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, dispõem que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 3.
No caso em deslinde o recorrente é servidor público federal, com renda bruta comprovada no valor próximo a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.
A redução nos valores mensais líquidos recebidos pelo recorrente em razão do comprometimento de parte de sua remuneração para pagamento de empréstimos consignados contratados voluntariamente, isoladamente, não impede o afastamento da alegada situação de hipossuficiência econômica no caso concreto.
Decisão mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1703711, 07199361120228070007, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:53
Outras decisões
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12/03/2025 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728690-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NILTON FERNANDES DESPACHO Ao ID 208042546, foi deferida a penhora do crédito da parte executada junto à 7ª Vara Cível de Brasília - DF no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 0724718-45.2023.8.07.0001 até o limite do valor em execução (R$ 217.056,02).
Em sua impugnação de ID 208797885, o executado manifesta sua oposição à penhora no rosto daqueles autos, em que figura como parte autora, e ora exequente como réu, considerando que os valores a serem recebidos serão compensados na mesma ação.
Ao ID 210857249, o exequente requereu a manutenção da penhora no rostos dos autos sobre o saldo remanescente após a compensação dos valores. É o relatório do necessário.
Antes de decidir sobre a impugnação de ID 20879788, determino ao CJU: 1. prossiga-se nos termos do ID 208042546, encaminhando ao Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília o mandado de ID 208042546 para cumprimento, ressaltando-se que há valores a serem compensados entre as mesmas partes destes autos (formalizada a penhora, voltem para análise dos IDs 208797885, 210857249 e 211281854); 2. sem prejuízo intime-se a parte ré a juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, declaração de hipossuficiência lavrada de próprio punho, nos termos do artigo 99, §3º, CPC, a fim de se analisar o pedido de gratuidade de ID 210788724.
Saliento que ao ID 170586218 foi determinada a suspensão do feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728690-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NILTON FERNANDES DESPACHO 1.
Em respeito ao Contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar quanto à impugnação à penhora de ID 208797885, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Da Gratuidade de Justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação do executado a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando declaração de hipossuficiência lavrada de próprio punho, prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência, devendo, ainda, declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 3.
No mesmo prazo, deverá o executado regularizar sua representação processual, trazendo procuração emitida há menos de um ano, bem como cópia do documento de identificação de seu outorgante.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/08/2024 20:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2024 15:19
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 10:20
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:20
Outras decisões
-
26/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2023 16:36
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de NILTON FERNANDES em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 18:57
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:36
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:36
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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