TJDFT - 0710132-20.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
16/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 10:42
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2025 07:11
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA DE ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 11:31
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710132-20.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATO NOGUEIRA DE ARAUJO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID nº 236641260, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID nº 247169180.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados (ID nº 247169180), em favor do escritório de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Cumprida a determinação supra, aguarde-se a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 219410872).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:23
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:23
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
29/08/2025 11:23
Outras decisões
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/03/2025 13:46
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:04
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:14
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 13:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/12/2024 13:40
Juntada de Ofício de requisição
-
29/11/2024 16:28
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:32
Outras decisões
-
11/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710132-20.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATO NOGUEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRITO FEDERAL, ao ID 211582060, em face da decisão de ID 209217516.
Para tanto, alega a parte Embargante que a decisão embargada alegou que o Distrito Federal não se manifestou acerca da aplicação do disposto na Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado (valor principal + correção monetária + juros de mora) no momento correto, tendo ocorrido preclusão.
Fato é que se houver, conforme se demonstrará a seguir, tal questão está imune à preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 212779496. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, não há que se falar em omissão em razão da aplicação da Resolução CNJ nº 303/2019, eis que a Decisão objurgada aplicou norma cogente.
Outrossim, eventual insurgência na aplicação da suso indicada Resolução deve ser apresentada pela via própria, perante o órgão judiciário competente (STF - art. 102, inciso I, r, da CF).
Nota-se que apesar da Lei da Usura, que veda o anatocismo, estar vigente no plano jurídico, a letra constitucional há de se sobrepor.
Com efeito, a aplicação da SELIC, que já engloba juros e correção, foi a opção do legislador redator da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sendo assim, a oneração da conta pelo índice SELIC, a partir de dezembro/21, em base de cálculo que já contenha, por hipótese, juros de mora, foi algo previsto constitucionalmente.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/09/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710132-20.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATO NOGUEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRITO FEDERAL, ao ID 211582060, em face da decisão de ID 209217516.
Para tanto, alega a parte Embargante que a decisão embargada alegou que o Distrito Federal não se manifestou acerca da aplicação do disposto na Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado (valor principal + correção monetária + juros de mora) no momento correto, tendo ocorrido preclusão.
Fato é que se houver, conforme se demonstrará a seguir, tal questão está imune à preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública.
Requer, nesse sentido, o provimento destes embargos de declaração para sanar os vícios apontados. É a síntese.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/09/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710132-20.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATO NOGUEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após comunicação acerca do trânsito em julgado do AGI respectivo, id. 198016655, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, os quais foram apresentados no id. 206382353.
O Distrito Federal apresentou impugnação em relação a forma de aplicação da SELIC indicando excesso no valor de R$ 1.849,16.
Já a exequente, concordou com o montante, id. 207402139, e pediu a continuidade do feito com a expedição dos requisitórios. É o relato do necessário.
Decido.
A irresignação do DF não merece prosperar.
Observa-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão de acordo com a decisão de id. 120229601 que fixou a metodologia de cálculos e tratou expressamente sobre a forma de aplicação da SELIC.
A decisão foi objeto de recurso e mantida no 2º grau de jurisdição, estando, portanto, preclusa a matéria.
Desta feita, HOMOLOGO os cálculos de id. 206382353 e determino a expedição dos requisitórios, devendo-se observar ainda os termos da decisão de id. 111834467.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
29/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/08/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
03/08/2024 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/05/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:13
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/03/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2022 13:29
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA DE ARAUJO em 02/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 11:33
Recebidos os autos
-
22/04/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/04/2022 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:34
Recebidos os autos
-
31/03/2022 09:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/03/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/03/2022 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 13:33
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:40
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/12/2021 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/12/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716262-21.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Ilmo. Sr. Subsecretario da Receita do Di...
Advogado: Gabriel Espindola de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 13:24
Processo nº 0716262-21.2024.8.07.0018
Alex Monteiro Gomes Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Matheus Henrique Domingues Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 11:23
Processo nº 0705961-20.2021.8.07.0018
Maria Jose da Costa Valmor Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 15:27
Processo nº 0705961-20.2021.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2021 19:24
Processo nº 0037524-71.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Queli Patricia Silva de Souza
Advogado: Lucas Lafeta Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 14:26