TJDFT - 0703703-59.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 19:13
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:13
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SANTOS SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL.
APLICABILIDADE DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
DEFENSOR DATIVO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. 2.
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que o artigo 200 do Código Civil impõe a suspensão da prescrição quando o fato causador da pretensão civil constituir crime, tal como no caso dos presentes autos.
Alega, ainda, a existência de falha grave em relação ao procedimento adotado pela autoridade policial, a qual não teria encaminhado o Termo Circunstanciado ao Juizado, consoante determina o art. 69, da Lei nº 9.099/95.
Em razão disso, defende a inocorrência de prescrição, requerendo, por conseguinte, a anulação da sentença, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento. 3.
Recurso regular, tempestivo e próprio.
Dispensado o recolhimento de preparo, haja vista que o recorrente anexou aos autos documentos (IDs. 63346904 e 63346905) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça concedida. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 63346909). 5.
A hipótese sob exame configura relação jurídica de natureza civil, aplicando-se, por conseguinte, os preceitos do Código Civil. 6.
O art. 200 do Código Civil dispõe que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
Consoante entendimento do STJ, a aplicação desse dispositivo “tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite)" (REsp 1.135.988/SP).
Desta feita, tal norma visa a evitar a possibilidade de soluções contraditórias entre as duas searas, mormente quando a solução do processo penal seja determinante para o resultado do processo cível.
Ressalte-se que o art. 200 do CC incidirá independentemente do resultado na esfera criminal. “Tal entendimento prestigia a boa-fé objetiva, impedindo que o prazo prescricional para deduzir a pretensão reparatória se inicie previamente à apuração definitiva do fato no juízo criminal, criando uma espécie legal de actio nata” (REsp n. 1.987.108/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022). 7.
No caso em tela, os fatos narrados na inicial foram objeto de análise no juízo criminal por meio do processo n. 2016.09.1.017279-9, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Samambaia, existindo relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, o que enseja a aplicação do art. 200 do Código Civil.
Em consulta ao sítio deste Tribunal, verifica-se que a sentença proferida no bojo dos mencionados autos, que declarou extinta a punibilidade do ora recorrido, transitou em julgado em 02/08/2019.
Desse modo, somente a partir dessa data iniciou-se o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de indenização.
A presente ação de reparação civil foi proposta em 06/03/2024 e, portanto, fora do prazo prescricional trienal previsto para tanto (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), restando, assim, configurado o instituto da prescrição. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Tendo em vista a nomeação de defensor dativo para interposição de recurso, estabeleço o valor de R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, ressaltando que a jurisprudência do STJ tem posicionamento de que as tabelas elaboradas pelo Conselho Federal ou Seccional da OAB não vinculam o magistrado na fixação de honorários para defensor dativo. 10.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade ante a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060 /1950. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
23/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:00
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SANTOS SILVA - CPF: *66.***.*15-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/08/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 20:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0774119-31.2024.8.07.0016
Medsenior Servicos em Saude LTDA
Rita Meira de Sousa
Advogado: Lila Ribeiro Conde Domingues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 15:09
Processo nº 0774119-31.2024.8.07.0016
Rita Meira de Sousa
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Vitoria Gabrielle Santos Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 18:09
Processo nº 0720026-48.2024.8.07.0007
Anna Paula de Almeida Rodrigues
Banco Safra S A
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 20:59
Processo nº 0726455-49.2024.8.07.0001
Thales Daniel de Sousa Leite
Fazenda Publica do Distrito Federal
Advogado: Vinicius Jose de Arruda Castro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 17:58
Processo nº 0726455-49.2024.8.07.0001
Thales Daniel de Sousa Leite
Distrito Federal
Advogado: Vinicius Jose de Arruda Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 19:10