TJDFT - 0749906-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:37
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:07
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 19:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749906-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA, ALESSANDRO COSTA PINTO Decisão 1.
Deferidas as penhoras dos direitos aquisitos dos veículos placas PBM5769, OOS3J35 e OVN0867 pela decisão ID 206648723, onde se encomendou diligência perante o credor fiduciário para apuração do saldos devedores relativos a tais carros. 2.
Vale salientar que, nos embargos de terceiro 0734555-90.2024.8.07.0001, ora correlatos a esta execução, foi prolata sentença de procedência para determinar a imediata retirada da restrição pendente sobre automóvel placa OVN0867 (ID 219744290).
Compulsando aqueles embargos, observa-se não ter o comando sentencial sofrido recurso, com o sistema informatizado dando conta do esgotamento do prazo recursal em 05/02/2025 para a parte embargada (ora exequente neste feito), potencial interessada na reforma do capítulo determinador da remoção da restrição veicular.
Transitada em julgado a sentença dos embargos em apreço, cai por terra a penhora incidente sobre o bem.
Ao Cartório para suprimir a anotação sobre o veiículo de placa OVN0867, no RenaJud, derivada destes autos. 3.
Concernente ao veículo de OOS3J35, vigora liminar deferida nos embargos de terceiro 0735224-46.2024.8.07.0001, pela manutenção da posse em favor do respectivo embargante (ID 0735224-46.2024.8.07.0001).
Obstaculizados atos expropriação sobre a coisa. 4.
Com isso, resta o automóvel de placa PBM5769.
O exequente informa ter diligenciado o credor fiduciário, a destempo, e requer a concessão de 10 dias para resposta da instituição financeira (ID 219538436).
Para todos os efeitos, a execução foi declara suspensa por um ano, a partir do dia 06/05/2024, data da ciência do exequente da certidão ID 194899709, com esteio no art. 921, III, §§ 1º e 4º, CPC (vide decisão ID 206648723).
Havendo retorno do credor fiduciário, competirá ao embargante trazê-la aos autos.
Enquanto isso, a execução segue em estado de suspensão e poderá ser movimentada normalmente para continuidade da expropriação do bem, ou de outros que vierem a ser descortinados (art. 921, § 3º, CPC), por iniciativa do autor.
Rememoro que cabe ao demandante estimar o valor do carro (art. 871, IV do CPC), para confrontação com o eventual saldo devedor da alienação fiduciária e aferição da subsistência da penhora (art. 836, CPC).
Publique-se.
Brasília/DF, 13 de março de 2025. * documento assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA PINTO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 20:23
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/11/2024 20:23
Indeferido o pedido de ALESSANDRO COSTA PINTO - CPF: *03.***.*07-49 (EXECUTADO), ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-39 (EXECUTADO)
-
11/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2024 15:02
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749906-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA, ALESSANDRO COSTA PINTO Decisão MARCO AURELIO SILVA e LUCIANO CARLOS JESKE informam que opuseram os embargos de terceiro nºúmeros 0735224-46.2024.8.07.0001 e 0734555-90.2024.8.07.0001, respectivamente.
Tais processos estão associados a esta execução no sistema (PJe).
Como os casos serão resolvidos nos respectivos autos e para evitar o avolumamento indevido deste caderno processual, inativem-se os documentos IDs 208352748, 207896711, 207732750 e 207728728, bem como seus anexos correspondentes.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo outorgado ao exequente pela decisão ID 206648723, tópico II - Dos veículos.
Para todos os efeitos, suspensa a execução por um ano a partir do dia 06/05/2024, data da ciência do exequente da certidão ID 194899709, com esteio no art. 921, III, §§ 1º e 4º, CPC.
Publique-se.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024. * documento assinado eletronicamente -
28/08/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 17:17
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 17:09
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:10
Outras decisões
-
27/08/2024 15:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 22:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 22:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/08/2024 22:57
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA PINTO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 22:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 22:19
Outras decisões
-
12/01/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/01/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 18:15
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 06:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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