TJDFT - 0724996-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:20
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ALDEIA DO SONHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DE FREITAS em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724996-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BATISTA DE FREITAS REQUERIDO: ALDEIA DO SONHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por EDUARDO BATISTA DE FREITAS em desfavor de ALDEIA DO SONHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, no qual as partes chegaram a um consenso, conforme se deflui da leitura dos petitórios de ID 243432196 e ID 244738025.
Os valores depositados nos autos pelo devedor foram reconhecidos pelo credor como suficientes para extinção da obrigação, pelo que pugnou pelo levantamento, com a anuência do devedor.
Ressalto que não houve o início formal do procedimento de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, deixo de apreciar os embargos de declaração apresentados ao ID 240431248, em razão da perda do objeto.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência de todas as quantias consignadas no feito, inclusive seus acréscimos legais, para conta a ser indicada pelo credor.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:05
Homologada a Transação
-
04/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:33
Outras decisões
-
21/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DE FREITAS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:04
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:04
Outras decisões
-
27/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DE FREITAS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724996-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BATISTA DE FREITAS REQUERIDO: ALDEIA DO SONHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDUARDO BATISTA DE FREITAS em desfavor de ALDEIA DO SONHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
O título judicial possui a seguinte parte dispositiva (ID 212667129): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos e DECRETO a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, relativo ao Lote 04, da Quadra 18, do loteamento denominado “Aldeia dos Sonhos” (ID 201109271).
CONDENO a requerida a devolver ao autor os valores efetivamente pagos pelo contrato, a contar do trânsito em julgado da presente demanda, deduzidos os débitos em aberto relativos a ITU e despesas condominiais, e o percentual correspondente a 15% (quinze por cento) dos valores desembolsados, em uma única parcela, os quais devem ser acrescidos de juros de mora (1%), a contar da data da citação, e de correção monetária (INPC), a partir do desembolso.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Tais valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima dos pedidos do autor, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Antes do início do procedimento de cumprimento de sentença, a parte requerida apresentou petitório (ID 229432720), com comprovante de pagamento voluntário da obrigação.
Intimado a se manifestar, o credor alegou ausência do cumprimento integral da obrigação, em razão da ausência do ressarcimento das custas e de abatimento indevido em relação às taxas condominiais (ID 230843527).
O requerido complementou o pagamento ao ID 234341714, no que tange ao ressarcimento das custas e discordou quanto ao valor de abatimento das despesas condominiais.
A celeuma entre as partes se restringe à questão do abatimento das taxas condominiais.
A parte credora entende que a responsabilidade de pagamento seria até a prolação da sentença, sendo que o devedor alega ser devida a taxa até o trânsito em julgado.
Entretanto, a sentença de ID 212667129, aclarada por meio do julgamento dos embargos de declaração, determinou que as taxas condominiais seriam devidas pelo período em que o autor exerceu a posse do imóvel.
Vejamos parte da fundamentação: Relativamente à retenção dos valores devidos pelo autor a título de IPTU e taxas condominiais, de fato, há omissão no dispositivo da sentença, cuja fundamentação reconheceu a possibilidade “de retenção, pela vendedora, dos débitos incidentes sobre o imóvel no período em que o adquirente exerceu a posse, sob pena de enriquecimento sem causa”.
Ante o exposto, considerando que não foi iniciado o cumprimento de sentença e que há manifesta intenção do devedor no cumprimento voluntário da obrigação, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja recalculado o valor devido e complementado o pagamento pelo requerido, se for o caso.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/06/2025 12:48
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:48
Outras decisões
-
05/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DE FREITAS em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DE FREITAS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DE FREITAS em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:04
Outras decisões
-
03/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ALDEIA DO SONHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DE FREITAS em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:18
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:18
Outras decisões
-
01/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DE FREITAS em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DE FREITAS em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ALDEIA DO SONHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DE FREITAS em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:35
Outras decisões
-
19/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:57
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DE FREITAS em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:14
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DE FREITAS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DE FREITAS em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724996-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BATISTA DE FREITAS REQUERIDO: ALDEIA DO SONHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença prolatada no ID 211345063, ao argumento da existência de vícios.
A parte autora foi intimada e se manifestou no ID 212450324.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (art. 1.022, Código de Processo Civil).
Inicialmente, não há como acolher a alegação de omissão quanto à comissão de corretagem, pois, em sede preliminar, foi registrado expressamente “que o autor não pretende ser ressarcido pelo valor da comissão de corretagem”.
Assim, atento à causa de pedir e aos pedidos apresentados na inicial (art. 492, CPC), não são necessários maiores esforços para concluir que a condenação à restituição dos valores pagos pelo contrato não inclui a quantia quitada em favor dos corretores/intermediadores, conforme o informado pelo próprio autor.
Além disso, a abusividade na cobrança da taxa de fruição de lote não edificado, prevista na cláusula décima, parágrafo sexto, alínea “D”, do contrato, foi expressamente registrada no julgado, a fim de afastar a sua cobrança, não havendo qualquer omissão.
Também sem razão à embargante quando alega que fixação do termo inicial dos juros de mora violou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. n. 1.740.911/DF, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, onde houve a formação da tese n. 1002 (“nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”).
Isso porque, não estamos diante de um contrato anterior à Lei n. 13.786/18, o que afasta a incidência da tese em questão.
A sentença foi clara ao afirmar a aplicabilidade da "Lei do Distrito" ao caso dos autos, uma vez que o negócio celebrado entre as partes é posterior à sua vigência.
Assim, não há qualquer equívoco na determinação de contagem dos juros de mora, a partir da citação, porquanto de acordo o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MULTIPROPRIEDADE.
RESCISÃO UNILATERAL.
COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DEVIDA.
DEVIDA.
RETENÇÃO DE 50%.
INCORPORAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 13.786/2018.
APLICABILIDADE.
CONTRATO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 5.
Conforme estabelecido no julgamento do IRDR 2016.00.2.048748-4 (IRDR nº 7 TJDFT), os juros de mora são devidos a partir da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil. 6.
Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. (REsp 1740911/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019). 7.
No caso, considerando que o contrato foi firmado em período posterior a 27 de dezembro de 2018, necessário fixar como termo inicial para os juros de mora a data da citação da ação que declarou a rescisão do contrato.
Inteligência do IRDR nº 7 TJDFT. (...) (Acórdão 1723382, 07116795520228070020, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Melhor sorte não assiste à requerida quanto à alegação de que foi determinado o cômputo em duplicidade da correção monetária sobre a quantia a ser devolvida.
A atualização é apenas uma vez, alterando-se, apenas, os índices e os marcos temporais, em razão da entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, que alterou a Lei n. 10.406/02 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
De outro lado, verifico que, de fato, houve omissão na indicação dos índices de correção monetária, devendo ser utilizado o INPC, do desembolso até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando incide o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC).
Relativamente à retenção dos valores devidos pelo autor a título de IPTU e taxas condominiais, de fato, há omissão no dispositivo da sentença, cuja fundamentação reconheceu a possibilidade “de retenção, pela vendedora, dos débitos incidentes sobre o imóvel no período em que o adquirente exerceu a posse, sob pena de enriquecimento sem causa”.
Portanto, nestes pontos, o dispositivo deve ser retificado.
Ante o exposto, ACOLHO, em partes, os embargos para sanar as omissões apontadas e ACRESÇO as razões acima à sentença impugnada, passando o dispositivo a conter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos e DECRETO a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, relativo ao Lote 04, da Quadra 18, do loteamento denominado “Aldeia dos Sonhos” (ID 201109271).
CONDENO a requerida a devolver ao autor os valores efetivamente pagos pelo contrato, a contar do trânsito em julgado da presente demanda, deduzidos os débitos em aberto relativos a ITU e despesas condominiais, e o percentual correspondente a 15% (quinze por cento) dos valores desembolsados, em uma única parcela, os quais devem ser acrescidos de juros de mora (1%), a contar da data da citação, e de correção monetária (INPC), a partir do desembolso.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Tais valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima dos pedidos do autor, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DE FREITAS em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724996-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BATISTA DE FREITAS REQUERIDO: ALDEIA DO SONHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Autora sobre os embargos de declaração apresentados no ID 212180364, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2024 12:10
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:10
Outras decisões
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25/09/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724996-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BATISTA DE FREITAS REQUERIDO: ALDEIA DO SONHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDUARDO BATISTA DE FREITAS em desfavor de ALDEIA DO SONHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Alega o autor, em síntese, ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a requerida, relativo ao Lote 04, da Quadra 18, do loteamento denominado “Aldeia dos Sonhos”, pelo valor total de R$ 290.501,25 (duzentos e noventa mil, quinhentos e um reais e vinte e cinco centavos).
Narra ter arcado com o pagamento das primeiras parcelas de entrada, no valor de R$ 9.173,72 (nove mil, cento e setenta e três reais e setenta e dois centavos) cada, mas que, em razão de imprevistos financeiros, não teve condições de adimplir o valor remanescente do contrato, solicitando o distrato junto à requerida.
Afirma a existência de cláusulas abusivas, como a que prevê a retenção de 15% (quinze por cento) do valor pago, além de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel e 1% (um por cento) a título de taxa de fruição.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência “com o objetivo de desobrigar o requerente a recolher o ITU que recai em face do imóvel, bem como a determinação no sentido de que a demandada não proceda com qualquer ato de cobrança em face do requerente”.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a decretação da rescisão do contrato e a declaração de nulidade da cláusula décima, parágrafo sexto, a fim de que a requerida seja condenada à restituição de toda a quantia paga, abatido apenas o percentual de 10% (dez por cento).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 202338621.
A requerida foi citada e ofertou contestação no ID 206192174.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva relativa aos valores pagos a título de comissão de corretagem.
No mérito, afirma que a rescisão do contato é imputável exclusivamente ao autor e a necessidade de incidência das cláusulas que preveem as deduções rescisórias.
Aponta que, após efetuadas as retenções, não há valor a ser restituído ao autor, restando um saldo negativo em seu desfavor.
Discorre sobre a responsabilidade do comprador pelo custeio das despesas do imóvel e, por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica no ID 206622334.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Em sede preliminar, a requerida alega ser parte ilegítima para responder pela restituição da comissão de corretagem, ao argumento de não efetuou a intermediação e não recebeu nenhum valor a esse título. É forçoso reconhecer, todavia, que o autor não pretende ser ressarcido pelo valor da comissão de corretagem, tendo afirmado, expressamente, que tal quantia foi quitada em favor dos corretores/intermediadores.
Assim, se não foi deduzida pretensão nesse sentido, não há que falar em “ilegitimidade” da parte ré para figurar no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A pretensão do autor cinge-se à rescisão do contrato e promessa de venda de imóvel, à condenação da requerida à restituição imediata dos valores pagos, abatido apenas o percentual de 10% (dez por cento), além do reconhecimento da nulidade de determinadas cláusulas contratuais. É cediço que um dos princípios basilares da relação contratual é o princípio da obrigatoriedade, que se traduz na ideia de que as partes devem estar adstritas aos termos estabelecidos na avença, em razão de sua força vinculante, os quais fazem “lei” entre elas (pacta sunt servanda).
Todavia, o presente feito deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois estamos diante de uma relação de consumo, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2° e 3°, da Lei n. 8.078/90, já que a ré comercializa bem imóvel no mercado de consumo, produto esse que foi adquirido pelo autor como destinatário final.
Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de “maneira mais favorável ao consumidor”, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, verifico que as partes estão vinculadas por um “instrumento particular de compromisso de compra e veda”, relativo ao Lote 04, da Quadra 18, do Loteamento Residencial Aldeia dos Sonhos, situado em Hidrolândia/GO (ID 201109271) no qual, entre outras cláusulas, foram estabelecidas as seguintes: CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO Deixando o COMPRADOR de cumprir qualquer das cláusulas ou condições constantes do presente contrato, estará o contrato sujeito a rescisão judicial ou extrajudicial, na forma e critérios prescritos em lei e adotados pela VENDEDORA. (...) Parágrafo Sexto – Ainda no caso de rescisão, o COMPRADOR receberá os valores pagos, excluídos os juros, multa ou quaisquer valores cobrados por sua inadimplência, observando-se as seguintes condições: A) O valor pago como sinal será recebido como arras penitenciais e nesta qualidade não será devolvido em hipótese alguma, ressalvando que este valor será destinado à remuneração do corretor de imóveis por serviços prestados a título de corretagem.
B) Do valor efetivamente pago pelo COMPRADOR – excluído valores pagos como encargos de inadimplência – serão deduzidos 15% (quinze por cento) sobre o valor a título de despesas administrativas.
C) Será deduzido ainda o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor integral do imóvel a título de corretagem, por ser considerado valor de remuneração de prestação de serviço já executado.
D) Se o COMPRADOR estiver na posse do imóvel comercializado, ainda que precariamente, será também descontado de sua restituição valor a título de fruição, correspondente a 1% (um por cento) por mês sobre o valor integral do negócio.
E) O saldo a ser devolvido o será se, e quando, a VENDEDORA alienar o objeto do presente a terceiros e receber os valores de venda respectivos.
A devolução dar-se-á proporcionalmente aos recebimentos, isto é, à medida que a VENDEDORA for recebendo seus haveres do novo e eventual adquirente, colocará, em sua sede, à disposição do COMPRADOR, no último dia do mês subsequente ao recebimento, o valor que proporcionalmente tocará a este último.
F) O COMPRADOR em caso de rescisão devolverá o imóvel com todas as taxas condominiais devidamente quitadas sem nenhum ônus com AMASONHO, bem como outros débitos como ITU e outros encargos que possam estar onerando o imóvel até a data da rescisão, inclusive apresentando uma certidão de ônus atualizada do imóvel.
O autor pretende seja declarada a nulidade de tais dispositivos, os quais autorizam a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas (15%) e fruição do imóvel (1%), a devolução postergada do saldo remanescente e determinam o pagamento de custos do imóvel pelo promitente comprador.
A temática foi regulamentada pela Lei n. 13.876/18, conhecida como “Lei do Distrato”, que alterou as Leis n. 4.591 de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.
Senão vejamos: Art. 2º A Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 35-A, 43-A e 67-A: (...) Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores: I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. § 3º Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída. § 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel. § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. § 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato. § 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda. § 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel. § 9º Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto. (...) Diversamente do alegado pelo autor, referida lei incide ao caso dos autos, pois estamos diante de um negócio celebrado após a sua vigência.
O fato de o contato não prever a aplicação da legislação não altera essa conclusão, vez que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral”, nos termos do art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42).
Como se vê, o caput do art. 67-A deixa claro que o adquirente de unidade imobiliária faz jus à restituição das quantias que houver pago, no caso de desfazimento do contrato, mediante distrato. É exatamente a situação que se afigura no caso dos autos, o que é suficiente para afastar a aplicação da alínea 3.3, do parágrafo terceiro, da cláusula quinta do contrato, na forma alegada pela requerida, que prevê a reversão total do valor pago a título de sinal como multa, impossibilitando a devolução de qualquer quantia ao comprador.
Além de contrariar o disposto na “Lei do Distrato”, a previsão contratual que permite a retenção da integralidade dos valores vertidos à vendedora afronta o Código de Defesa do Consumidor que, dentre outras, considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, nos contratos de compra e venda de imóveis (art. 53).
Afasto, portanto, a incidência da cláusula quinta do contrato à pretensão deduzida pelo autor, a qual deve ser apreciada a partir do que dispõe a cláusula décima, acima transcrita, cujas disposições passo a analisar.
O requerente questiona a previsão de retenção do percentual de 15% (quinze por cento) dos valores pagos, a título de despesas administrativas (cláusula décima, parágrafo sexto, alínea “B”).
Porém, como visto acima, a Lei n. 13.786/18 permite ao vendedor reter até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores desembolsados pelo comprador, a título de pena convencional (art. 67-A, II).
Portanto, neste ponto, não verifico a alegada abusividade da cláusula contratual, uma vez que o percentual de retenção foi estabelecido dentro da margem considerada como razoável pelo legislador.
Ademais, a dedução de 15% dos valores pagos não se mostra “manifestamente excessiva” a justificar a redução da penalidade, conforme o previsto no art. 413 do Código Civil.
De outra parte, com relação ao desconto do equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor do integral do negócio, a título de fruição, não há como prevalecer o disposto na cláusula décima, parágrafo sexto, alínea “D”.
Em primeiro lugar, o percentual estabelecido no contrato (1%) ultrapassa o autorizado pela lei (0,5%), nos termos do art. 67-A, § 3º, III.
Ainda que assim não fosse, no caso dos autos guarda uma peculiaridade que afasta a possibilidade de cobrança de valor correspondente à fruição do imóvel.
Explico.
Com efeito, o autor adquiriu um “lote de terras” sem edificação, hipótese em que a jurisprudência entende ser indevida a cobrança de “taxa de ocupação/fruição” após o desfazimento da promessa de compra e venda, pois a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial das duas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, em caso de rescisão do compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador, não é cabível exigir dele o pagamento de taxa de ocupação ou de fruição pelo fato de ter a posse do imóvel pelo tempo em que o contrato esteve vigente, quando, como no caso concreto, tratar-se de um lote (terreno) não edificado.
Em tal hipótese, não há falar em enriquecimento ilícito.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 2.492.753/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024.) RECURSO DE APELAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO CONTRATUAL.
TAXA DE FRUIÇÃO OU DE OCUPAÇÃO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS COMPRADORES.
NÃO VERIFICADO.
LOTE SEM EDIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. (...) 3.
O desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel enseja o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, podendo sujeitar o promissário comprador ao pagamento da taxa de fruição ou ocupação pelo tempo que ocupou o imóvel.
Referida taxa, portanto, evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor, relacionando-se, assim, à vedação ao enriquecimento sem causa. 4.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de se afastar a cobrança da taxa de ocupação, ou fruição, nas hipóteses de terreno não edificado, ou seja, quando o comprador não pode residir no bem, restando descaracterizado o enriquecimento sem causa, fundamento para a aludida cobrança. 5.
Embora, em tese, possível a previsão contratual de indenização pela fruição do imóvel nos casos de resilição contratual, a retenção de valores a esse título, pelo comprador, torna-se abusiva e indevida nas situações em que demonstrado que o lote objeto do contrato não chegou a ser edificado, haja vista que, nessa condição, não há que se falar em enriquecimento sem causa do comprador, o qual, ressalta-se, não residiu no imóvel, tampouco auferiu renda de aluguel proveniente do bem. 6.
Inexistindo enriquecimento sem causa dos compradores, igualmente inexiste substrato fático e jurídico que confira respaldo à cobrança da taxa de fruição, razão pela qual, nessa perspectiva, há que se afastar a incidência da cláusula 11ª, §6º, "c", do instrumento, nos termos do art. 51, incisos II e IV, do CDC. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de cassação da sentença rejeitada.
Recurso provido. (Acórdão 1410762, 07215391120208070001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a cláusula décima, parágrafo sexto, alínea “D”, do contrato de compra e venda havido entre as partes, que estabelece a cobrança de taxa de fruição de um lote não edificado, revela-se abusiva, pois coloca o consumidor em posição de notável desvantagem em relação ao fornecedor, e deve ser declarada nula de pleno de direito, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Entender de forma contrária seria admitir que a requerida não deduzisse apenas 15% (quinze por cento) do valor desembolsado pelo autor, mas sim, a totalidade dos valores despendidos, o que vai de encontro à legislação que rege a matéria.
Também deve ser declarada a nulidade a alínea “E”, do parágrafo sexto, da cláusula décima, que dispõe sobre a forma de devolução dos valores vertidos pelo comprador após a rescisão do contrato.
Chama atenção a referida disposição, segundo a qual o saldo somente será devolvido se e quando a unidade imobiliária for alienada a terceiros e a vendedora receber os respectivos valores, e de forma proporcional aos recebimentos.
Não são necessárias maiores delongas para reconhecer a abusividade da previsão contratual, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada ao condicionar o seu direito de restituição dos valores pagos à venda da unidade e ao recebimento dos valores pela vendedora, a qual, por sua vez, já obterá a posse do imóvel e poderá negociá-lo desde o desfazimento.
Assim, com fundamento no art. 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, declaro a nulidade da cláusula que condiciona a restituição dos valores a evento futuro e prevê a sua devolução de forma parcelada, para que essa ocorra de imediato, em parcela única, conforme o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula n. 543, in verbis: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
O autor pretende, ainda, a suspensão da obrigação de recolhimento dos valores correspondentes ao ITU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incidente sobre o lote de terras, em razão da rescisão do contrato.
Neste ponto, observo que não há abusividade a ser declarada, pois a cláusula décima, parágrafo sexto, alínea “F”, do contrato, que prevê a responsabilidade do comprador pelas taxas condominiais e débitos de ITU, até a data de rescisão do contrato, está de acordo com o disposto no art. 67-A, § 2º, I, da Lei 13.786/18 e com o entendimento jurisprudencial.
Ora, o adquirente deve responder pela quantia correspondente aos impostos reais incidentes sobre o imóvel até a data da rescisão, porque teve período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária.
Operada a rescisão do contrato, é lícito que a vendedora retome a posse do bem livre de qualquer ônus.
No caso dos autos, a requerida comprovou a existência de débitos de ITU incidentes sobre o lote adquirido pelo autor, lançados em 01 e 04/2024, isto é, período anterior à rescisão do contrato (ID 206192181 - Págs. 1/2).
Como dito, a responsabilidade pelo pagamento do encargo é do adquirente.
Em situações semelhantes, o TJDFT tem admitido a retenção, pela vendedora, dos débitos de ITU incidentes sobre o imóvel no período em que o adquirente exerceu a posse, sob pena de enriquecimento sem causa, confira-se: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
RESILIÇÃO UNILATERAL POR INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA.
FIXAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
RESTITUIÇÃO PARCELADA DE VALORES PAGOS.
FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO MONTANTE PAGO PELA PROMITENTE COMPRADORA.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
DECOTE DE VALORES A TÍTULO DE IPTU/TLP.
VIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. À luz do entendimento assentado pela Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsp n. 1.614.721 e REsp n. 1.631.485, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, a Lei n 13.786/2018, conhecida como "Lei do Distrato", é inaplicável aos contratos celebrados antes da sua vigência, por força da irretroatividade legal, sendo irrelevante para tanto a data do pedido de resilição unilateral do negócio jurídico. 3.
Tratando-se de terreno não edificado, não se verifica proveito concreto do promitente comprador sobre o imóvel, diante da inexistência de edificações ou acréscimos no lote, de modo que não há falar em fixação de taxa de fruição em favor da promitente vendedora. 4.
Verificada a pretensão de resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ainda que por iniciativa do promitente comprador, não há falar em devolução parcelada, pela promitente vendedora, dos valores desembolsados pelo adquirente ao longo da contratação, o que deve ocorrer em parcela única. 5.
A Segunda Seção do c.
STJ, "no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, consolidou a orientação de que, nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, não havendo nenhuma particularidade que justifique a redução, deve-se estabelecer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato" (AgInt no REsp 1.930.685/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 19/10/2021). 6. É possível que a promitente vendedora, por ocasião da restituição dos valores pagos pela promitente compradora, decote eventuais valores em aberto relativos a IPTU/TLP, durante o período em que a autora/apelada esteve na posse do bem.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1883876, 07134550420238070005, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RESCISÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DESMOTIVADA DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CLÁUSULA PENAL.
DÉBITOS DE IPTU.
I - Operada a resolução contratual por desistência desmotivada do comprador, ante a irrevogabilidade do negócio jurídico, deve o autor suportar os encargos decorrentes da aplicação da cláusula penal.
II - Nos termos do art. 413 do CC, é lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observadas a natureza e a finalidade do negócio.
A retenção de 20% dos valores pagos, arbitrada pela r. sentença, é adequada e evita o enriquecimento sem causa.
III - Conforme previsão contratual, incumbia ao comprador o pagamento do IPTU, por isso fica autorizada a retenção pela Incorporadora-ré dos respectivos débitos no período em que o autor exerceu a posse sobre o imóvel.
IV - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1621118, 07273017120218070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
RESCISÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO 25%.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO.
INDEVIDA.
PAGAMENTO DE IPTU E DESPESAS CONDOMINIAIS.
SEM COMPROVAÇÃO DA DATA DE IMISSÃO NA POSSE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPROPORÇÃO. 1.
No caso, não se aplicam as normas da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato).
O contrato foi celebrado em 2016, antes da vigência da referida norma.
Precedentes. 2. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3.
O STJ fixou entendimento no sentido de que é possível a retenção pelo promitente vendedor de até 25% dos valores pagos pelo promitente comprador.
Na hipótese, correta a sentença que fixou o valor de 25% da quantia paga pelo consumidor. 4.
Em tese, é possível fixar taxa de fruição, mas é necessário analisar as demais cláusulas do contrato para evitar dupla cobrança e enriquecimento sem justa causa do fornecedor.
No caso, até em face da ausência de elementos quanto à real fruição do imóvel, as perdas e danos devem ser limitadas a 25% dos valores pagos.
Em outros termos, a compensação mensal de 0,5% sobre o valor integral do negócio possui a mesma finalidade da prevista no item V da cláusula sétima, ou seja, reparar os prejuízos suportados com a resilição unilateral do contrato. 5.
A cláusula contratual por meio da qual foi feita a transferência da responsabilidade pelo pagamento dos impostos relativos à posse do bem é plenamente válida, daí porque devem ser descontados do valor a ser restituído ao autor o montante relativo ao IPTU e as despesas condominiais referente ao período no qual a consumidora estava na posse dos imóveis.
O acervo probatório não demonstra em que momento o imóvel esteve à disposição da consumidora, o que impossibilita a fixação de termo inicial de assunção de responsabilidade pelos débitos fiscais e condominiais inadimplidos.
A construtora não se desincumbiu do ônus de prova fato modificativo do direito da consumidora (art. 373, II do CPC). (...) (Acórdão 1750600, 07063067320228070010, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, neste ponto, não há como acolher o pedido do autor.
Em consequência, ancorado na fundamentação acima alinhavada, tenho que o autor faz jus à rescisão contratual, com a retenção de 15% (quinze por cento) dos valores pagos em favor da requerida, devendo o saldo remanescente ser restituído de forma imediata, em uma única parcela, devidamente atualizado.
Por todas essas razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos e DECRETO a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, relativo ao Lote 04, da Quadra 18, do loteamento denominado “Aldeia dos Sonhos” (ID 201109271).
CONDENO a requerida a devolver ao autor os valores efetivamente pagos pelo contrato, a contar do trânsito em julgado da presente demanda, deduzido o percentual correspondente a 15% (quinze por cento) dos valores desembolsados, em uma única parcela, os quais devem ser acrescidos de juros de mora, a contar da data da citação, e de correção monetária, a partir do desembolso.
A partir de 30.08.2024, deverão incidir os encargos de juros de mora e de correção monetária, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil.
Tais valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima dos pedidos do autor, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALDEIA DO SONHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724996-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BATISTA DE FREITAS REQUERIDO: ALDEIA DO SONHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/08/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:29
Outras decisões
-
26/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DE FREITAS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDEIA DO SONHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:53
Outras decisões
-
07/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 14:52
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DE FREITAS em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:26
Outras decisões
-
20/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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