TJDFT - 0716150-28.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
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09/09/2025 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
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02/09/2025 21:17
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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30/08/2025 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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16/07/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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16/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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15/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2025 17:23
Mandado devolvido redistribuido
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02/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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02/05/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 22:48
Mandado devolvido redistribuido
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10/04/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 21:14
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 21:11
Juntada de Certidão
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10/04/2025 21:04
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 12:37
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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01/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:24
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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06/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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10/02/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:52
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/09/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0716150-28.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AGNA DE JESUS RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de AGNA DE JESUS RIBEIRO, imputando-lhe a prática do crime previstos no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal c/c art. 61, caput, inciso II, alínea "f" do Código Penal c/c art. 5º, caput, da Lei Maria da Penha, nos seguintes termos: “FATO CRIMINOSO (FURTO QUALIFICADO): Entre o início do mês de outubro até o dia 15 de outubro de 2023, no Setor Habitacional Arapoanga, Q 17, CJ I, LT 14-A, Arapoanga, Planaltina-DF, a denunciada AGNA DE JESUS RIBEIRO, de forma voluntária e consciente, com animus de assenhoramento definitivo, mediante abuso de confiança, prevalecendose de relações familiares, consistente em obter a senha do cartão da vítima, subtraiu, para si, por diversas vezes, valores constantes na conta poupança da vítima idosa Em segredo de justiça (68 anos ao tempo do crime), totalizando R$ 3.037,81 (três mil e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), ao realizar, sem o consentimento dela, diversas transações utilizando o cartão.
DINÂMICA DELITIVA: Nas condições de tempo e local acima narradas, a denunciada, após testemunhar sua genitora, idosa de 68 (sessenta e oito) anos de idade, inserir a senha de seu cartão bancário em um estabelecimento comercial, apropriou-se do referido cartão bancário da vítima.
A vítima, percebeu que seu cartão de débito havia sumido de sua carteira e deduziu que foi sua filha, a denunciada, que havia pegado, visto que AGNA já havia feito isso outras vezes.
Alguns dias depois, a denunciada retornou para residência e a vítima disse que queria seu cartão de volta, tendo AGNA inicialmente negado que tinha pegado.
A denunciada devolveu o cartão para a vítima e disse que precisava saldar uma dívida com um traficante.
Diante disso, a vítima resolveu tirar um extrato bancário e constatou que a denunciada havia feito saques em espécie e compras no débito que totalizavam o valor de R$ 3.037,81 (três mil e trinta e sete reais e oitenta e um centavos).
O crime fora cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, bem como por meio de violência psicológica contra a mulher, na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, incisos II e V, ambos da Lei n. 11.340/2006.” (ID 192514342) (grifos no original) Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima nos autos nº 0714421-64.2023.8.07.0005, as quais foram posteriormente revogadas, consoante decisão de ID 208646349.
A denúncia foi recebida em 17 de abril de 2024, oportunidade em que, entre outras providências, foi determinada a citação da acusada (ID 193651244).
Regularmente citada (ID 195987896), a ré apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, a correspondente resposta escrita à acusação (ID 196836010).
O feito foi saneado e, não sendo o caso de absolvição sumária da acusada, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 198981770).
A ré constituiu Defesa técnica ao ID 206626726.
A audiência ocorreu na forma atermada na ata de ID 208646349, ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima T.D.J.R.
Após, procedeu-se ao interrogatório da ré.
Em alegações finais por memoriais, apresentadas em audiência (ID 208646349), o Ministério Público oficiou pela procedência da acusação, a fim de condenar a ré nas penas do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal c/c art. 61, caput, inciso II, alínea "f" do Código Penal c/c art. 5º, caput, da Lei Maria da Penha.
Em alegações finais por memoriais (ID 208775123), a Defesa arguiu a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento e julgamento do presente feito, a inépcia da denúncia e a absolvição sumária diante da escusa absolutória.
Subsidiariamente, que seja a pena base fixada no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação do regime inicial aberto de cumprimento de pena.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar de incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher A Defesa sustenta que este juízo é incompetente para o julgamento do presente feito, ao argumento de que não basta o crime ser praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, mas que se faz necessária a demonstração da motivação do crime, tais como, origem em sentimentos de misoginia, raiva, subjugação, depreciação ou preconceito à condição feminina, o que não ocorreu no presente caso.
Em que pese o argumento aventado, razão não assiste à Defesa.
Isso porque o art. 40 da Lei nº 11.340/2006 é claro ao dispor que a referida lei “será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.” (grifos nosso).
Dessa feita, tendo em vista que se trata de crime envolvendo violência patrimonial cometido no âmbito da unidade doméstica, haja vista que a acusada residia com sua genitora no momento da prática criminal (art. 5º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006), nítida é a competência deste juizado para o processamento e julgamento do feito.
Da Preliminar de Inépcia da Denúncia Não há que se falar em rejeição da denúncia, uma vez que a exordial acusatória descreve FATO TÍPICO, com suas circunstâncias, qualificando a acusada e classificando a infração penal.
Assim, verifica-se que a denúncia apresentada satisfez o requisito formal, descrevendo a conduta criminosa e suas circunstâncias, e o requisito material, apoiando-se em indícios que geram juízo de probabilidade de a descrição corresponder ao acontecido no plano da experiência jurídica.
Portanto, não há falar em nulidade processual, já que a inicial acusatória possibilitou o exercício das garantias constitucionais, mormente aquelas ligadas à ampla defesa e ao contraditório, consectários lógicos do devido processo legal.
Nesse sentido, todos os requisitos formais arrolados pelo art. 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, o que afasta a possibilidade de rejeição da peça acusatória.
Da Preliminar de Absolvição Sumária pela Escusa Absolutória Em que pese o art. 181, inciso II, do Código Penal dispor que é “isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural”, o art. 183, inciso III, do mesmo diploma, dispõe que não se aplica a escusa absolutória aventada pela defesa “se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.
Dessa forma, tendo em vista o documento de identificação da vítima ao ID 208670215, cristalino que ela já possuía mais de 60 (sessenta) anos nas datas dos fatos.
Portanto, não há que se falar de absolvição sumária pela escusa absolutória no presente feito.
Fundamentação Superadas as preliminares suscitadas, o processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Materialidade A materialidade dos fatos encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: Ocorrência Policial n.º 2.968./2023-0 – 31ª DP (ID 178962555), termo de declaração da vítima na Delegacia (ID 178962556), termo de requerimento de medidas protetivas (ID 178962558), extrato da conta bancária (ID 178962561), bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo.
Autoria A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada tanto pelos citados documentos, como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo.
Nesse sentido, as provas colhidas na instrução processual colocam a acusada em situação de protagonismo no cenário delitivo, senão vejamos: A vítima, ouvida na fase inquisitorial (ID 178962556), narrou que: “É genitora de AGNA DE JESUS RIBEIRO, atualmente, com 46 anos de idade, e ADRIANO DE JESUS RIBEIRO, atualmente, com 44 anos idade.
Explica que os filhos não trabalham, são usuários de substâncias entorpecentes e ainda moram na residência da declarante.
Ressalta que AGNA possui dois filhos menores, que moram com a declarante e são sustentados por ela.
Apesar de proporcionar alimentação e moradia para AGNA e os filhos dela, constantemente, a declarante é distratada pela filha.
Normalmente, AGNA fica lhe importunando por dinheiro para fazer uso de drogas ou para quitar dívidas que fez com traficantes.
A situação atual está insustentável, visto que todos os dias, ocorrem pequenos furtos de objetos da casa, provavelmente, utilizado por AGNA para trocar por drogas.
Disse que, última na sexta-feira (13/10/23), por volta das 20h30min, percebeu que seu cartão de débito havia sumido de sua carteira e deduziu que foi sua filha AGNA DE JESUS RIBEIRA que havia pego, visto que AGNA já havia feito isso outras vezes.
Então, quando AGNA retornou para residência no sábado, a declarante disse que queria seu cartão de volta, tendo AGNA inicialmente negado que tinha pegado.
Que somente no domingo (15/10/2023), AGNA devolveu o cartão para a declarante e disse que precisava saldar uma dívida no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) com um traficante.
Diante disso, a declarante resolveu tirar um extrato bancário e constatou que AGNA havia feito saques em espécie e compras no débito que totalizavam o valor de R$ 3.037,81 (três mil e trinta e sete reais e oitenta e um centavos).
Que confrontou sua filha novamente e questionou como ela sabia a senha do cartão, tendo esta lhe respondido que observou a declarante digitando a senha quando foi ao mercado em sua companhia.
Por outro lado, a declarante afirma que o filho ADRIANO DE JESUS RIBEIRO também lhe importuna diariamente com o fim de obter dinheiro para uso de drogas.
Quando é contrariado, por vingança, quebra utensílios da casa.
Afirma que no dia 14/09/2023, por volta das 10h, ADRIANO lhe pediu a quantia de R$ 10,00 (dez reais), no que a declarante condicionou a entrega do valor quando ele fizesse uma atividade doméstica.
Mesmo recusando a fazer qualquer atividade, ADRIANO queria o dinheiro.
Como a declarante não cedeu, ADRIANO foi à sala de estar e desferiu um chute na televisão, danificando-a completamente.
Ato contínuo, ADRIANO quebrou um mesa de centro e ainda subtraiu um aparelho celular da declarante.
Na ocasião, ADRIANO foi contido pelo outro filho caçula ALEX DE JESUS RIBEIRO.
Ressalta que acionou a Polícia Militar na ocasião, mas ninguém compareceu ao local e ADRIANO continuou frequentando a casa normalmente.
Informa que já registrou diversas ocorrências contra AGNA e ADRIANO, sendo: Oc 4.183/21-16ªDP, 4.447/21-16ªDP, 9.551/22-16ªDP e 1.348/23-31ªDP, sendo que o última foi deferida medida protetiva contra AGNA e ALEX, que a declarante não soube dizer se ainda estão em vigor.
Por fim, afirma que é uma pessoa idosa, de 68 anos, com saúde debilitada e não suporta mais tais importunações, motivo pelo qual resolveu registrar uma nova ocorrência.
Diante de tudo, manifesta que deseja a responsabilização criminal de AGNA DE JESUS RIBEIRA e ADRIANO DE JESUS RIBEIRO, além de requerer novas medidas protetivas contra eles.” Em juízo (IDs 208646351 e 208646351), a vítima relatou que: “É mãe da ré.
O cartão da declarante sumiu.
Perguntou para a ré e ela disse que não sabia dele.
Na Caixa pediu o extrato da conta e o gerente disse que o dinheiro tinha sumido.
Cancelou o cartão.
Não lembra o valor.
Falou para a ré que o dinheiro sumiu e que desconfiava dela.
Inicialmente a ré negou, mas depois que registrou a ocorrência a ré devolveu o cartão e confessou dizendo que estava precisando do dinheiro.
Não deu a senha para a ré.
Acredita que ela deve ter visto em algum momento quando usou o cartão, pois a ré a acompanhava nas vezes que usava o cartão.
Não se recorda o mês que ocorreu esse fato.
A ré que devolveu o cartão para a declarante.
A ré tem problemas com drogas.
Não se sente amedrontada com a ré e não tem interesse na manutenção das medidas protetivas.
Não tem interesse em receber indenização da ré.” Como se pode observar, a vítima confirmou a dinâmica narrada na fase inquisitorial, imputando a prática dos fatos à ré, de modo que o depoimento judicializado revela-se harmônico em seus próprios termos e na comparação com aquele anteriormente prestado na Delegacia.
Importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra das vítimas maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, §9º, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INCABÍVEL.
EVIDENTE REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CICATRIZ NA FACE.
MAJORAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos pelos documentos e pela palavra firme, coesa, coerente e segura da vítima. 2 A versão da vítima, quando coesa, coerente e verossímil, merece guarida como prova na seara judicial, mormente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, em que geralmente praticados no ambiente íntimo da família, longe da vista e dos ouvidos de terceiros, ainda que haja contraste com a versão frágil ou inverossímil apresentada pelo agressor. [...] 6 Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1641031, 00053286220168070006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
AMBIENTE DOMÉSTICO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica em âmbito familiar, normalmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando amparada por outros elementos probatórios, sendo apta a ensejar o decreto condenatório. (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018) 2.
A partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal do acusado pela prática do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, estando o depoimento da vítima em Juízo convergente com as demais provas. 3.
A ameaça proferida pelo acusado causou na vítima mal injusto e grave, além de temor a ponto de ter que procurar auxílio policial.
Ainda, as agressões físicas perpetradas pelo réu configuram a contravenção penal de vias de fato. 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, firmou a seguinte tese (Tema 983): "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 5.
Considerando a extensão do dano, a intensidade da dor experimentada pela ofendida e as condições econômicas do réu, buscando dar efetividade ao caráter pedagógico da medida e evitar a reincidência, revela-se proporcional e razoável o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado na sentença a título de dano moral, não havendo que se falar em redução. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1807242, 07068803320218070010, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se olvide que a passagem da mulher vítima de violência doméstica no sistema de justiça criminal implica reviver toda uma cultura de discriminação, humilhação e estereotipia, que jamais deve ser fomentado pelos atores do sistema.
Como dispõe a Recomendação Geral n.º 33 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação à Mulher, “as mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos.
Eliminar estereótipos no sistema de justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes".
Na espécie, independentemente da relevância probatória dada à palavra da vítima, sua versão dos fatos não está isolada nos autos, pois corroborada pelo extrato bancário anexado aos autos e pela confissão da acusada.
A ré não foi ouvida em sede inquisitorial, uma vez que se encontrava presa preventivamente por descumprimento de medida protetiva (ID 191284929).
Outrossim, em juízo (ID 208646355), a ré declarou que: “São verdadeiros os fatos constantes da denúncia.
Realmente se apoderou do cartão de sua genitora que se encontrava no quarto e o entregou para o traficante a quem devida dinheiro de compra de drogas.
A interroganda sabia a senha do cartão porque já havia visto a vítima utilizá-lo.
Havia entre 3 e 4 mil reais na conta da vítima.
Restaram aproximadamente mil reais após o traficante realizar os saques e compras em distribuidora de bebidas.
Está arrependida.” Assim, com efeito, os elementos constantes dos autos são suficientemente esclarecedores quanto à imputação do crime de furto qualificado por abuso de confiança.
Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade da acusada pelo crime em exame.
As provas evidenciam que a ré, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, e com abuso de confiança, praticou o crime de furto contra a vítima, utilizando o seu cartão de débito e realizando saques em seu conta.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1.
Não se conhece do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que já foi atendido na sentença, carecendo interesse recursal da Defesa neste ponto.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
Incabível a absolvição por insuficiência de provas se as provas colhidas durante a investigação foram corroboradas durante a instrução, sobretudo, diante dos relatos harmônicos e coesos da vítima, ratificados pelo depoimento de testemunha policial, ouvida em juízo, e pela prova documental, no sentido de que a ré, aproveitando-se da confiança depositada por sua genitora para o pagamento de contas, no período em que se encontrava internada, subtraiu, mediante abuso de confiança, valores da conta poupança daquela, pelo uso de cartão que não havia sido por ela autorizado. 3.
Comprovada a prática de furto mediante abuso de confiança, inviável falar-se na retirada da qualificadora. 4.
Pena bem dosada, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais.
Impossível a fixação da pena no mínimo legal, eis que mantida a valoração negativa de circunstância judicial. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1431009, 00017777920188070014, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 20/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
PROVAS ROBUSTAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
FURTO SIMPLES.
ABUSO DE CONFIANÇA CONFIGURADO.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCALMENTE PROVIDO. 1.
Embora não exista testemunha ocular do momento em que ocorreu o delito, há provas suficientes demonstrando que o réu subtraiu os celulares da vítima, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação. 2.
As provas colhidas na fase inquisitorial não devem sozinhas lastrear decreto condenatório, consoante o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal.
Inobstante, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa, exatamente a hipótese dos autos. 3.
A corroborar com o depoimento judicial da vítima, a genitora do réu informou na fase inquisitiva que seu filho confirmou ter subtraído os aparelhos celulares porque estava drogado, no mesmo sentido, uma das testemunhas confirmou que o réu confidenciou que havia subtraído dois celulares que estavam em cima de mesa. 4.
A caracterização da qualificadora do abuso de confiança exige a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito, e que a "res" furtiva esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude dessa confiança nele depositada, o que ocorreu na hipótese. 5.
A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com o "quantum" da pena privativa de liberdade aplicada, primando, assim, pelo equilíbrio entre as sanções. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1746017, 07091507620208070006, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos à norma definida no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal c/c art. 61, caput, inciso II, alínea "f" do Código Penal c/c art. 5º, caput, da Lei Maria da Penha.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade da ré também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ela era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Assim, a condenação da acusada é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR AGNA DE JESUS RIBEIRO nas penas da infração penal prevista no artigo art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal c/c art. 5º, caput, da Lei Maria da Penha.
Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inc.
IX, da Carta Magna.
Na primeira fase, com relação à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta da ré é condizente com a natureza do crime, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
Quanto aos antecedentes, verifico que a ré possui uma única condenação anterior, conforme ID 192688711, pág. 10, a qual será analisada na segunda etapa da dosimetria.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade da ré.
Os motivos são inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias e consequências, nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença da atenuante da confissão, concorrendo com as agravantes previstas no art. 61, incisos I (reincidência) e II, alínea “f”, do Código Penal, pois se trata de caso de violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06.
Dessa forma, forçosa a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência e, por conseguinte, a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Por essa razão, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Diante da inexistência de causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas na terceira fase da dosimetria, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condeno a ré, ainda, ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Considerando a quantidade da pena e a reincidência da ré, fixo o regime semiaberto para o início do seu cumprimento (art. 33, § 2º, "b", c/c o §3º, ambos do Código Penal).
A condenada não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ, nem à suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Permito que a ré recorra desta sentença em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, pois não verificadas as circunstâncias do art. 312 do CPP.
Custas pela acusada – eventual causa de isenção será apreciada pelo Juízo das Execuções.
Não há bens ou fiança vinculados ao processo.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Registre-se a sentença condenatória no INI.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e no art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 78, de 8 de setembro de 2016, caso não haja endereço atualizado, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por WhatsApp.
Em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
Retifique-se a autuação para atender ao art. 17-A da Lei Maria da Penha, mantendo o nome da vítima em sigilo (abreviar).
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 10:01
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 23 de agosto do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 14h, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, acompanhado da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0716150-28.2023.8.07.0005, em que é vítima T.D.J.R. e acusada AGNA DE JESUS RIBEIRO, por infração ao art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal c/c art. 61, caput, inciso II, alínea "f" do Código Penal, em contexto de incidência do art. 5º da Lei n. 11.340/06.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu a Dra.
Daniella Beatriz Flores, Promotora de Justiça, a acusada assistida pela Dra.
Maria Flávia Melo D’Alcantara, OAB/DF 79.441, e pela Dra.
Ana Beatriz Muniz de Amorim, OAB/DF 79.368, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foi colhido o depoimento da vítima, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A vítima, durante seu depoimento, informou que não possui interesse na manutenção das medidas protetivas em desfavor da denunciada e que também não possui interesse em receber indenização em razão dos fatos narrados na denúncia.
Pela ordem, pela Defesa da vítima foi feito o seguinte requerimento: “Respeitável Juízo, a assistência à vítima, exercida pela Defensoria Pública do DF, requer, com base na manifestação expressa da vítima registrada no sistema audiovisual da audiência, a revogação das Medidas protetivas deferidas no processo nº. 0714421-64.2023.8.07.0005.” Após, foi garantido à ré o direito de entrevista prévia e reservada com a sua defensora, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório da ré, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, a seguir: “O MPDFT ofereceu denúncia em desfavor de AGNA DE JESUS RIBEIRO pela prática da infração penal prevista no artigo art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal c/c art. 61, caput, inciso II, alínea "f" do Código Penal c/c art. 5º, caput, da Lei Maria da Penha.
A denúncia foi recebida e a denunciada, citada, apresentou resposta.
A instrução processual ocorreu regularmente.
Registre-se, ab initio, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada.
A materialidade e autoria delitiva são incontroversas pelos seguintes elementos: Ocorrência Policial, relatório final, documentos juntados aos autos e declarações prestadas na esfera policial e judicial.
Em delegacia, a vítima asseverou que, entre os dias 14/09/2023 e 15/10/2023, teve valores subtraídos de sua conta-corrente pela filha AGNA DE JESUS RIBEIRO, tendo ela inicialmente negado ter pego.
Que somente no domingo AGNA devolveu o cartão para a declarante e disse que precisava saldar uma dívida no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) com um traficante.
Diante disso, a declarante resolveu tirar um extrato bancário e constatou que AGNA havia feito saques em espécie e compras no débito que totalizavam o valor de R$ 3.037,81 (três mil e trinta e sete reais e oitenta e um centavos).
Informou que já registrou diversas ocorrências contra AGNA e ADRIANO, sendo: Oc 4.183/21-16ªDP, 4.447/21-16ªDP, 9.551/22-16ªDP e 1.348/23-31ªDP.
Passa-se a análise dos depoimentos colhidos em juízo, em livre transcrição realizada por esta signatária.
Em seu interrogatório judicial, a ré confessou os fatos.
Disse que estava com uma dívida com um traficante, e que estava com medo das ameaças e pegou o cartão.
Que fez compras saques, compras, até o traficante dizer que estava bom.
Que fez saque em agência Planaltina; que fez compras em distribuidora de bebidas.
Que devolveu o cartão uns dias depois.
Que inicialmente negou, porque o cartão estava com o traficante, depois que ele a entregou, devolveu para a mãe.
Que viu a mãe digitar a senha.
Que já cometeu pequenos furtos em casa para comprar drogas.
Oitiva de Em segredo de justiça (vítima – mãe da denunciada): confirmou as declarações prestadas em sede policial, relatando que o seu cartão sumiu, e, após três dias, pediu o extrato bancário; no mesmo dia perguntou para ela sobre o cartão e ela disse que não sabia; que o dinheiro sumiu “tudo”; que falou com ela e ela confessou que ela tinha pego o cartão; que ela estava devendo; que a vítima disse que a filha ia junto quando ia comprar alguma coisa e deve ter visto a senha, porque a ré não tinha a senha; que depois ela devolveu o cartão; que ela já se internou por poucos dias, por conta própria, ficava entre dois ou três dias e depois saia; que na época do fato ela não tinha sido internada; já tinha sido há uns dois meses.
Encerrada a instrução os elementos probatórios colhidos autorizam a formação de um convencimento seguro a respeito da condenação da acusada nos termos da denúncia.
Como se observa, a versão apresentada pela vítima é coerente com o depoimento prestado na Delegacia de Polícia.
Não há nada que indique que ela esteja faltando com a verdade. É pacífico o entendimento do STJ e do TJDFT de que a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como é o presente caso, já que sua versão em sede policial coincide com a apresentada em juízo e com documentos apresentados.
Acrescente-se que a denunciada tem passagens anteriores por violência doméstica.
Destarte, considerando que a conduta da acusada é típica e, igualmente, antijurídica, porquanto não agiu sob o manto de qualquer excludente de ilicitude prevista no sistema penal, e que seu comportamento é culpável, por ser imputável e ter consciência de sua ilicitude, além de lhe ser exigível conduta diversa, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia, com a condenação da apenada nas penas do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal c/c art. 61, caput, inciso II, alínea "f" do Código Penal c/c art. 5º, caput, da Lei Maria da Penha.”.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Frente à manifestação da vítima, REVOGO as medidas protetivas de urgência outrora deferidas nos autos de nº 0714421-64.2023.8.07.0005.
A ré foi intimada no momento da audiência.
Intime-se a vítima e traslade-se esta decisão para os autos correlatos.
Dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de alegações finais por memoriais.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 14h57.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra.
Daniella Beatriz Flores Defesa: Dra.
Maria Flávia Melo D‘Alcantara, OAB/DF 79.441 Dra.
Ana Beatriz Muniz de Amorim, OAB/DF 79.368 INTERROGATÓRIO DA ACUSADA PROCESSO: 0716150-28.2023.8.07.0005 Aos 23 de agosto do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo a acusada sido qualificada e interrogada na forma abaixo: Qual o seu nome? Agna De Jesus Ribeiro De onde é natural? Brasília/DF Qual o seu estado civil? Brasília/DF Qual a sua idade? 29/04/1977 De quem é filho? Miguel Francisco Ribeiro e Em segredo de justiça Qual a sua residência? Quadra 17, Conjunto I, Casa 14ª, Arapoanga, Planaltina/DF Telefone? (61)99411-7226 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Desempregada e recebe benefícios do governo Qual a renda? Estudou até qual série? Já foi preso ou processado? Sim Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR A ACUSADA.
O interrogatório da acusada foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra.
Daniella Beatriz Flores Defesa: Dra.
Maria Flávia Melo D’Alcantara, OAB/DF 79.441 Dra.
Ana Beatriz Muniz de Amorim, OAB/DF 79.368 -
23/08/2024 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 19:04
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
23/08/2024 18:24
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo para Sob sigilo
-
23/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
04/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:03
Juntada de comunicações
-
22/04/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 21:35
Juntada de comunicações
-
19/04/2024 21:33
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 11:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/04/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/04/2024 19:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/04/2024 19:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 18:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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