TJDFT - 0734755-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:20
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 18:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/04/2025 12:51
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:51
Outras decisões
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31/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734755-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO ALEXANDRE SILVA EMBARGADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, fica a parte embargante intimada a apresentar resposta à impugnação aos presentes Embargos à Execução, em 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 10:16:36.
DENISE COELHO LIMA Diretor de Secretaria -
27/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734755-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO ALEXANDRE SILVA EMBARGADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ao menos em juízo de cognição sumária) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º do CPC).
De mais a mais, a execução está garantia, bem como os documentos que ornam a iniciam servem, pelo menos nestes estágio, para indicar o pagamento adiantado de locativos no início da relação contratual, o que pode debilitar a existência da dívida em execução. 3..
Para que não sejam praticados atos de expropriação, traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo, que deverá permanecer em pasta própria, no aguardo do julgamento destes embargos, bem como devem ser levantados eventuais atos constritivos, se lá realizados. 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 5.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 5.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 5.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 5.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 6.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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