TJDFT - 0734734-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024) Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024),sessão aberta no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023833-65.2016.8.07.0018 0006788-70.2014.8.07.0001 0003239-17.2017.8.07.0011 0720714-02.2022.8.07.0000 0703206-86.2022.8.07.0018 0711391-67.2022.8.07.0001 0704836-66.2024.8.07.0000 0709882-89.2022.8.07.0005 0710932-97.2024.8.07.0000 0712206-96.2024.8.07.0000 0011581-68.2013.8.07.0007 0709657-93.2023.8.07.0018 0707174-44.2023.8.07.0001 0704584-58.2023.8.07.0013 0717187-71.2024.8.07.0000 0733054-38.2023.8.07.0001 0711766-80.2023.8.07.0018 0720288-19.2024.8.07.0000 0721083-25.2024.8.07.0000 0721102-31.2024.8.07.0000 0721207-08.2024.8.07.0000 0733906-96.2022.8.07.0001 0721755-33.2024.8.07.0000 0721825-50.2024.8.07.0000 0751173-70.2021.8.07.0016 0722033-34.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0723058-82.2024.8.07.0000 0710906-79.2023.8.07.0018 0708873-18.2024.8.07.0007 0724630-73.2024.8.07.0000 0710506-65.2023.8.07.0018 0724976-24.2024.8.07.0000 0725018-73.2024.8.07.0000 0702574-28.2024.8.07.0006 0725375-53.2024.8.07.0000 0725407-58.2024.8.07.0000 0726272-81.2024.8.07.0000 0727241-12.2023.8.07.0007 0711393-33.2019.8.07.0004 0707802-21.2023.8.07.0005 0726580-20.2024.8.07.0000 0718350-02.2023.8.07.0007 0707657-59.2023.8.07.0006 0708537-48.2023.8.07.0007 0726849-59.2024.8.07.0000 0727028-90.2024.8.07.0000 0701229-25.2023.8.07.0018 0736571-51.2023.8.07.0001 0727598-76.2024.8.07.0000 0727636-88.2024.8.07.0000 0706331-28.2023.8.07.0018 0728155-63.2024.8.07.0000 0762418-10.2023.8.07.0016 0729279-81.2024.8.07.0000 0704840-03.2024.8.07.0001 0703090-27.2019.8.07.0005 0730104-25.2024.8.07.0000 0730380-56.2024.8.07.0000 0730748-65.2024.8.07.0000 0730751-20.2024.8.07.0000 0730780-70.2024.8.07.0000 0704022-91.2024.8.07.0020 0731070-85.2024.8.07.0000 0704367-39.2023.8.07.0005 0731400-82.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732213-12.2024.8.07.0000 0709335-39.2024.8.07.0018 0732360-38.2024.8.07.0000 0705427-08.2023.8.07.0018 0700637-44.2019.8.07.0010 0712361-52.2022.8.07.0006 0732876-58.2024.8.07.0000 0723029-29.2024.8.07.0001 0732908-63.2024.8.07.0000 0703835-92.2024.8.07.0017 0709692-19.2024.8.07.0018 0749817-06.2022.8.07.0016 0710276-59.2023.8.07.0006 0734030-14.2024.8.07.0000 0734113-30.2024.8.07.0000 0702010-28.2024.8.07.0013 0734734-27.2024.8.07.0000 0734752-48.2024.8.07.0000 0734777-61.2024.8.07.0000 0734819-13.2024.8.07.0000 0734916-13.2024.8.07.0000 0700147-77.2023.8.07.0011 0759674-42.2023.8.07.0016 0706237-85.2024.8.07.0005 0705209-37.2024.8.07.0020 0735847-16.2024.8.07.0000 0735888-80.2024.8.07.0000 0705076-59.2023.8.07.0010 0744047-43.2023.8.07.0001 0736321-84.2024.8.07.0000 0736454-29.2024.8.07.0000 0736701-10.2024.8.07.0000 0705215-83.2024.8.07.0007 0703302-67.2023.8.07.0018 0736753-06.2024.8.07.0000 0702949-66.2023.8.07.0005 0737008-61.2024.8.07.0000 0702159-29.2024.8.07.9000 0737297-91.2024.8.07.0000 0712895-80.2024.8.07.0020 0737422-59.2024.8.07.0000 0737424-29.2024.8.07.0000 0737463-26.2024.8.07.0000 0737534-28.2024.8.07.0000 0737733-50.2024.8.07.0000 0735210-38.2019.8.07.0001 0711140-20.2020.8.07.0001 0737797-60.2024.8.07.0000 0704597-30.2022.8.07.0001 0737939-64.2024.8.07.0000 0737955-18.2024.8.07.0000 0738107-66.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738205-51.2024.8.07.0000 0738392-59.2024.8.07.0000 0738433-26.2024.8.07.0000 0713392-82.2023.8.07.0003 0738724-26.2024.8.07.0000 0738739-92.2024.8.07.0000 0712107-26.2024.8.07.0001 0738876-74.2024.8.07.0000 0738865-45.2024.8.07.0000 0739061-15.2024.8.07.0000 0739081-06.2024.8.07.0000 0739133-02.2024.8.07.0000 0739157-30.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739309-78.2024.8.07.0000 0051241-53.2014.8.07.0001 0704027-31.2024.8.07.0015 0739907-32.2024.8.07.0000 0740011-24.2024.8.07.0000 0740013-91.2024.8.07.0000 0702675-56.2024.8.07.0009 0740076-19.2024.8.07.0000 0740297-02.2024.8.07.0000 0740642-65.2024.8.07.0000 0740654-79.2024.8.07.0000 0740662-56.2024.8.07.0000 0701180-95.2024.8.07.0002 0714320-39.2023.8.07.0001 0742276-35.2020.8.07.0001 0717425-81.2024.8.07.0003 0737678-27.2023.8.07.0003 0741336-34.2024.8.07.0000 0741493-07.2024.8.07.0000 0702387-04.2024.8.07.9000 0709498-51.2021.8.07.0009 0717210-24.2023.8.07.0009 0705494-36.2024.8.07.0018 0711606-82.2023.8.07.0009 0701126-14.2024.8.07.0008 0701681-10.2024.8.07.0015 0718996-07.2022.8.07.0020 0720988-66.2023.8.07.0020 0737622-52.2023.8.07.0016 0713733-62.2024.8.07.0007 0705959-12.2023.8.07.0008 0711239-11.2021.8.07.0015 0710703-37.2024.8.07.0001 0745589-96.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0709997-98.2022.8.07.0009 0733383-84.2022.8.07.0001 0740807-15.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de Dezembro de 2024 às 11:26:16 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
13/12/2024 19:07
Conhecido o recurso de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2024 09:27
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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11/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo : 0734734-27.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão proferida em cumprimento de sentença (id. 198897655 e declaratórios rejeitados ao id. 205623203 dos autos originários n. 0711340-61.2019.8.07.0001), que rejeitou a impugnação à avaliação de veículo e determinou prosseguimento do feito.
A EXECUTADA-AGRAVANTE alega que o veículo penhorado foi avaliado em valor inferior ao da Tabela Fipe.
Menciona que, segundo relatos de proprietários em sites de compra e venda de caminhões, “o Mercedes LK-2635 é um caminhão robusto e confiável, capaz de enfrentar as condições mais adversas sem apresentar problemas mecânicos”.
Argumenta que desgastes naturais não acarretam tanta desvalorização ao veículo, devendo ser considerado o valor da Tabela Fipe que, em junho de 2024, era de R$ 107.049,00.
Pede a atribuição de efeitos suspensivo e ativo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Todavia, não vislumbro requisito necessário ao deferimento da medida liminar.
O art. 873 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses que autorizam nova avaliação.
Vejamos: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I- qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação, ou dolo do avaliador; II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Destarte, incumbe ao impugnante comprovar o vício mediante a apresentação de elementos capazes de desqualificar a avaliação realizada.
Isso porque o laudo elaborado por oficial de justiça é documento público dotado de presunção relativa de veracidade, que possui prevalência sobre os documentos juntados pelas partes que não tenham potencial de infirmar as conclusões da análise pericial.
A propósito, os arestos desta eg.
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL CONSTRITO.
LAUDO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Admite-se a realização de nova avaliação pelo oficial de justiça quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador, conforme preceitua o art. 873, I, do CPC, sendo necessário, contudo, que a parte impugnante apresente elementos aptos a corroborar suas alegações. 2.
O laudo elaborado por oficial de justiça avaliador é documento público dotado de presunção relativa de veracidade, que tem, como um de seus efeitos, a prevalência sobre outros elementos que, juntados pelas partes ao processo, não tenham potencial de infirmar as conclusões da análise pericial. 3.
Se o laudo apresentado pela oficiala de justiça avaliadora continha sucinta e clara indicação da metodologia empregada, em observância às determinações do Juízo de origem, não há que se afastar a presunção de veracidade da avaliação, mormente porque as afirmações apresentadas pelos agravantes não trazem elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão atingida pela oficiala de justiça. 4.
Frise-se que a circunstância de os agravantes terem apresentado indicação de valor venal do imóvel para fins de ITBI/ITCMD superior ao da avaliação judicial não acarreta a invalidade do referido laudo impugnado, tendo em vista que a oscilação de valores dentro de padrões razoáveis, como no caso vertente, é inerente às avaliações imobiliárias. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (AGI 0722062-60.2019.8.07.0000, Rel.
Desa.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, julgado em 5/2/2020, DJE: 4/3/2020.
Grifado) PROCESSO CIVIL.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em que pese o Código de Processo Civil admitir a realização de nova avaliação quando se verificar erro, majoração ou diminuição do valor do bem (art. 873), incumbe à parte impugnante apresentar elementos robustos para que infirmem a avaliação realizada por serventuário dotado de fé pública. 2.
Inexistindo vícios capazes de justificar uma nova avaliação, não há razão para que esta seja refeita. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (AGI 0708213-89.2017.8.07.0000, Rel.
Des.
Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, julgado em 25/10/2017) A agravante insurge-se da avaliação realizada no veículo caminhão Mercedes Benz, modelo LK2635 6x4, cor azul, ano e modelo 1996/1996, placa CEM9628/GO, por R$ 90.000,00 (id. 186590398 na origem).
Sustenta que o automóvel está avaliado em R$ 107.049,00 na tabela Fipe e que desgastes naturais não trazem tanta desvalorização ao veículo.
Todavia, as alegações são insuficientes para demonstrar, fundamentadamente, a ocorrência de erro no procedimento adotado pelo oficial de justiça avaliador, que, a propósito, indicou a metodologia adotada na avaliação, isto é, “consulta a preço de mercado fornecido por sites na Internet e tabela FIPE” (id. 186590398 – p. 3 na origem).
Deveras, o caso chama a atenção, porque, em consulta processual, verifico que o mesmo veículo foi avaliado anteriormente em agosto de 2023 no cumprimento provisório de sentença n. 0703500-75.2021.8.07.0018, pelo valor de R$ 140.000,00, cujo laudo foi homologado por decisão mantida no julgamento do AGI 0743124-20.2023.8.07.0000, desta relatoria.
Acontece que aquela avaliação foi realizada de forma indireta, sem a presença do veículo, que estava em serviço externo na ocasião, conforme constou do respectivo laudo.
Já o laudo de avaliação objeto desta impugnação, realizado em fevereiro de 2024, ao que tudo indica, reflete um valor mais adequado do bem, pois, dessa vez, o veículo foi examinado pela oficiala de justiça avaliadora, que, com base nas condições de conservação apontadas, tais como, “carroceria arranhada, pneus carecas, pintura arranhada, descascada, parachoques descascados”, avaliou-o em R$ 90.000,00.
Ainda que a avaliação impugnada não reflita, com exatidão, o valor da tabela Fipe, inviável desconsiderar, conforme anotado na decisão atacada, que não foi comprovada a raridade sustentada para que o valor do veículo fosse avaliado em preço muito maior do que aquele do auto de penhora.
Ademais, como pontuado pelo juízo singular, diferentemente do que defende a agravante, o laudo justifica as razões para o valor de avaliação do bem, tendo em vista que “a carroceria do veículo encontra-se arranhada, com pneus carecas, pintura arranhada e descascada, bem como para-choques descascados, ou seja, fatos que notoriamente depreciam bastante o bem, não havendo razão para impugnação aventada”.
Portanto, em exame preliminar, não evidencio a probabilidade de provimento do recurso.
Enfim, sendo indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um dos pressupostos é suficiente para fundamentar a negativa.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 23 de agosto de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
26/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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