TJDFT - 0020943-10.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020943-10.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CLEITON APARECIDO DUARTE DA SILVA, JC DROGARIA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS - EIRELI - ME, MAYARA EVELIN SANTOS DA SILVA Decisão O exequente requer a imposição de medidas coercitivas atípicas ao executado.
Todavia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial, sob o Tema Repetitivo número 1.137, com determinação de suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a seguinte matéria: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." ProAfR no Recurso Especial 1.955.539/SP).
Assim, considerando a questão em debate nos REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.137), este processo, quanto a essa matéria, ficará suspenso até o julgamento final da controvérsia, em observância à decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Fica assente que a suspensão apoiada na afetação do Tema Repetitivo 1.137 não repercute na fluência da prescrição intercorrente (processo suspenso em - 11/01/2023 - ID 146105749), pela ausência de potencial constritivo.
Quanto ao mais, à míngua de outras providências, por ora, o processo ficará em pasta própria na Secretaria, sem prejuízo da análise de eventuais pedidos das partes, se formulados.
Por fim, ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e, sob tal enfoque não obsta o trafegar do processo para outras finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência de patrimônio, conforme está a ocorrer no caso concreto.
Isso porque o pedido do exequente, ainda que deferido, não ensejará solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição, pois nada tem a ver, de forma direta, com a expropriação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0050
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18/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2024 05:15
Processo Desarquivado
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17/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:17
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020943-10.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CLEITON APARECIDO DUARTE DA SILVA, JC DROGARIA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS - EIRELI - ME, MAYARA EVELIN SANTOS DA SILVA Decisão CLEITON APARECIDO DUARTE DA SILVA se insurgiu contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 1.248,21), sob a alegação de que provém de sua remuneração, além de estar depositada em caderneta de poupança.
Invoca o inciso IV do artigo 833 do CPC, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade.
Adicionalmente, requereu condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
O exequente rechaçou a alegação, ao argumento de que não ficou provada a natureza alimentar da cifra e, ademais, relembra que o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a impenhorabilidade de remuneração, afastando a vedação absoluta da constrição (ID 206889977). É o breve relato.
Decido.
Abstrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 1.248,21 em conta mantida no Banco Itaú, agência 0276, conta 72234-5, que se refere a conta salário (ID 204335890 e 206435712).
Realmente, colhe-se do extrato de movimentação financeira, ID 206435712, que no dia 05/07/2024, data em que o devedor percebeu sua remuneração (no valor de R$ 1.248,21), sobreveio o bloqueio judicial, tolhendo-o integralmente.
Isso é o quanto basta para incidir a regra prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC, segundo a qual são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
De mais a mais, a quantia constrita não ultrapassa 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso a regra do art. 833, X, do CPC, com a flexibilização consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Finalmente, não há falar em condenação em honorários advocatícios, pois não há previsão para o caso de impugnação a bloqueio judicial no bojo da execução de título extrajudicial.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada CLEITON APARECIDO DUARTE DA SILVA.
Publicada essa decisão, libere-se a cifra bloqueada (ID 204312781) ao devedor.
Após, tornem os autos ao arquivo provisório (processo suspenso em - 11/01/2023 - ID 146105749).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/08/2024 13:48
Deferido o pedido de CLEITON APARECIDO DUARTE DA SILVA - CPF: *10.***.*25-34 (EXECUTADO).
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08/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:03
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 16:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:30
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 20:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/04/2024 20:57
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:42
Outras decisões
-
21/02/2024 09:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/02/2024 01:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 23:17
Recebidos os autos
-
26/12/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 23:17
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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06/10/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:50
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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29/09/2023 12:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/08/2023 19:14
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:47
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2023 20:47
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 19:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/05/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 21:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 06:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2023 11:35
Recebidos os autos
-
11/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/01/2023 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2022 20:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 16:20
Expedição de Alvará.
-
30/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 08:19
Recebidos os autos
-
24/01/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/12/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/12/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 16:14
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/11/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 17:43
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/10/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de CLEITON APARECIDO DUARTE DA SILVA em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de MAYARA EVELIN SANTOS DA SILVA em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de JC DROGARIA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS - EIRELI - ME em 02/08/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Edital em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 14:29
Expedição de Edital.
-
25/05/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 24/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 15:37
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 26/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 19/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 22:32
Recebidos os autos
-
09/03/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 22:32
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 15:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/03/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 05:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:18
Decorrido prazo de CLEITON APARECIDO DUARTE DA SILVA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:18
Decorrido prazo de JC DROGARIA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS - EIRELI - ME em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:18
Decorrido prazo de MAYARA EVELIN SANTOS DA SILVA em 09/08/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 21:30
Recebidos os autos
-
09/05/2019 21:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/04/2019 14:09
Decorrido prazo de banco santander (brasil) s.a em 11/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 05:01
Decorrido prazo de CLEITON APARECIDO DUARTE DA SILVA em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 05:01
Decorrido prazo de JC DROGARIA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS - EIRELI - ME em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 05:01
Decorrido prazo de MAYARA EVELIN SANTOS DA SILVA em 05/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 02:25
Publicado Despacho em 15/03/2019.
-
14/03/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 18:16
Recebidos os autos
-
27/02/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/02/2019 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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