TJDFT - 0719922-56.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 02:17
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:45
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:20
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
28/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:31
Outras decisões
-
25/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:05
Recebidos os autos
-
27/05/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 22:04
Outras decisões
-
27/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:02
Outras decisões
-
28/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719922-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOB FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: IRLEI FERREIRA EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à proposta de acordo formulada pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que na hipótese de realização de acordo entre as partes, estas deverão acostar aos autos a minuta do acordo, constando os respectivos termos e assinaturas, para fins de homologação. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 20:41
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/04/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:52
Deferido o pedido de ANTONIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *48.***.*53-34 (EXECUTADO).
-
12/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719922-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOB FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: IRLEI FERREIRA EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por hora certa, pois esse ato pressupõe a suspeita de ocultação, elemento subjetivo aferível pelo Oficial de Justiça, não pelas partes, nem mesmo pelo Juiz, conforme o art. 252 do CPC.
Nesse sentido, a doutrina esclarece que "O requisito subjetivo é a desconfiança de que o réu esteja se ocultando maliciosamente, sendo, portanto, de sua responsabilidade a frustração da citação.
A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo do oficial de justiça no caso concreto, que, se entender pelo seu não preenchimento, devolverá ao cartório o mandado sem cumprimento, justificando-se por certidão" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado - 2 ed. rev. e atual. - Salvador: Ed JusPodivm, 2017, pág. 426).
Ademais, confira-se o entendimento jurisprudencial: "(...) 1.
A suspeita de ocultação do réu constitui pressuposto essencial à realização da citação por hora certa, sem a qual é incabível que o ato citatório se efetive por esse meio processual, consoante o comando contido no art. 227 do CPC. 2.
A aferição desse requisito incumbe, decerto, ao oficial de justiça que é a pessoa que tem melhores condições para tanto em face das diligências que realiza, não cabendo o juiz fazê-lo, mormente, porquanto, no caso, os autos não apontam qualquer indício de ocultação. (...)" (TJDFT, Acórdão n.236600, 20050020086234AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 21/02/2006.
Pág.: 93).
Desse modo, determino a reiteração da diligência no endereço indicado ao ID 222617745, devendo-se vincular a certidão de ID 222139495 ao mandado, a fim de que o oficial de Justiça tenha conhecimento do teor do referido documento, o qual noticia tentativa de localização do executado no mencionado endereço.
Por fim, a citação é pessoal, não sendo possível que o oficial de justiça entre em contato com a companheira do devedor, como solicitado pelo credor.
Aguarde-se o cumprimento.
Se infrutífera, considerando que todos os endereços localizados na pesquisa SNIPER foram diligenciados, promova-se a citação por edital, consoante decisão de recebimento. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 19:06
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:06
Indeferido o pedido de JOB FERREIRA - CPF: *24.***.*80-59 (EXEQUENTE)
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15/01/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/09/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/08/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:58
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719922-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOB FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: IRLEI FERREIRA EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I- considerando a possibilidade de circulação do título de crédito, a parte exequente deverá digitalizar o título executivo original (frente/verso) e anexar aos autos.
Ressalto que o documento juntado ao ID 208570827 não se presta a este fim por conter apenas a frente do título.
A fim de permitir a melhor análise dos documentos digitalizados, a parte poderá optar por anexar a foto do documento ou a sua digitalização colorida; II- No tocante à gratuidade de justiça, tem-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/08/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
24/08/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 10:19
Distribuído por sorteio
-
23/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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