TJDFT - 0711604-84.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:04
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de IERECE MAIA DIAS em 23/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSIANE NOGUEIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de WANDERSON BATISTA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 22:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 22:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 20:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711604-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IERECE MAIA DIAS EXECUTADO: WANDERSON BATISTA DOS SANTOS, JOSIANE NOGUEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a decisão proferida em sede recursal, ao ID 240741001, expeça-se imediatamente alvará da quantia bloqueada ao ID 224185532 (R$ 2.314,00), em favor do executado WANDERSON BATISTA DOS SANTOS.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. 2.
Após, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia remanescente bloqueada nos autos, ao ID 224185532 (R$ 747,56), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente ao ID 220074652. 3.
Por fim, retornem-se os autos à suspensão até 12/02/2026, nos termos da decisão de ID 225760038 (contrato de locação).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2025 20:00
Recebidos os autos
-
28/06/2025 20:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2025 20:00
Outras decisões
-
27/06/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 13:09
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de IERECE MAIA DIAS em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSIANE NOGUEIRA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de WANDERSON BATISTA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 22:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 22:02
Outras decisões
-
12/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSIANE NOGUEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de WANDERSON BATISTA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de IERECE MAIA DIAS em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0711604-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IERECE MAIA DIAS EXECUTADO: WANDERSON BATISTA DOS SANTOS, JOSIANE NOGUEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 220597791, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711604-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IERECE MAIA DIAS EXECUTADO: WANDERSON BATISTA DOS SANTOS, JOSIANE NOGUEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a gratuidade de justiça aos executados, conforme decisão de ID 210985598.
Descadastre-se da representação da parte executada o advogado THIAGO RODRIGUES VALE PINTO, OAB/PA nº 36.357, considerando a renúncia de ID 218886312.
Cuida-se de impugnação ofertada pelos executados WANDERSON BATISTA DOS SANTOS e JOSIANE NOGUEIRA DOS SANTOS, aos IDs 217514623 e 218773554, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário e de seguro desemprego, portanto, impenhorável.
Ainda, a executada JOSIANE NOGUEIRA DOS SANTOS aduz ser parte ilegítima na presente lide, alegando que não assinou o contrato de locação objeto desta execução.
Ao ID 218847338, consta bloqueio total de R$ 3.001,51, sendo o valor de 594,70 em contas bancárias de JOSIANE NOGUEIRA DOS SANTOS, e R$ 2.406,81 pertencente ao executado WANDERSON BATISTA DOS SANTOS.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 220286707.
Novos documentos juntados ao ID 220440112.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 220074652. É o breve relatório, decido.
De início, não merece prosperar o argumento da devedora JOSIANE NOGUEIRA DOS SANTOS de que seria parte ilegítima para compor o polo passivo desta execução, considerando que assinou eletronicamente o contrato de locação de ID 197194711.
Quanto ao mais, como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de juntada do termo de rescisão do contrato de trabalho de WANDERSON BATISTA DOS SANTOS, a fim de apurar a impenhorabilidade do valor constrito.
Todavia, o executado não comprovou que o montante penhorado foi recebido a título de verba de seguro desemprego.
Verifico que o comprovante, acostado ao ID 218773565, sequer possui os dados do beneficiário das parcelas de seguro desemprego.
Além disso, as movimentações de IDs 218773560, 218773564 e 220440115 demonstram o recebimento de valores, via Pix, de diferentes titularidades, sem indicativo que se tratam de verbas abrangidas pelo manto da impenhorabilidade.
Saliento que cabe aos executados a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário, ou que decorre de benefício previdenciário ou assistencial.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 218847338 (R$ 3.001,51), em favor do credor.
Observem-se os dados bancário indicados pelo autor ao ID 220074652.
Suspenda-se imediatamente as ordens reiteradas de bloqueio via SISBAJUD, considerando a informação de que as contas bancárias dos devedores permanecem bloqueadas.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 10:27
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:26
Indeferido o pedido de JOSIANE NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*60-30 (EXECUTADO)
-
11/12/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:27
Outras decisões
-
09/12/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 21:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
26/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:23
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSIANE NOGUEIRA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de WANDERSON BATISTA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 21:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:04
Outras decisões
-
14/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711604-84.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: IERECE MAIA DIAS Polo passivo: WANDERSON BATISTA DOS SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 15:16:46.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
13/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WANDERSON BATISTA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSIANE NOGUEIRA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IERECE MAIA DIAS em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711604-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IERECE MAIA DIAS EXECUTADO: WANDERSON BATISTA DOS SANTOS, JOSIANE NOGUEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça aos executados.
Anote-se.
Da análise dos autos, observo que a parte executada juntou petição nominada como "embargos à execução" neste autos executivos.
Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência.
Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro.
Neste sentido, decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não recebo os embargos à execução opostos ao ID 210914735.
Decorrido o prazo para oposição de embargos, certifique-se.
Após, prossiga-se nos termos do item 2 da decisão de recebimento (ID 197304481), com a intimação da exequente para juntar planilha de débito atualizada.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:36
Outras decisões
-
12/09/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711604-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IERECE MAIA DIAS EXECUTADO: WANDERSON BATISTA DOS SANTOS, JOSIANE NOGUEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Embora as diligências para localização da parte executada tenham restado infrutíferas, esta compareceu espontaneamente em Juízo por meio da petição de ID 208412922.
Dessa forma, nos termos do art. 239, §1°, do CPC, o ato de citação foi suprido ante o mencionado comparecimento espontâneo, na medida em que requer prazo para apresentação de defesa.
Embora a procuração de ID 208412928 não confira expressamente poderes para receber citação, a ciência da presente ação é inequívoca, considerando o disposto no parágrafo anterior.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pp. 382/383). 2.
Quanto às declarações de pobreza para fins de gratuidade de justiça (ID 208412925 e ID 208412926), embora não haja pedido expresso na petição de ID 208412922, esclareço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Portanto, havendo pedido expresso nesse sentido, os executados que deverão provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência. À Secretaria: Aguarde-se o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, cuja tempestividade deverá ser aferida observando-se a data da juntada da petição de ID 208412922.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e prossiga-se nos termos do item 2 da decisão de recebimento (ID 197304481) com a intimação da parte exequente para juntar planilha de débito atualizada.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/08/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:51
Outras decisões
-
23/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 04:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2024 04:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707061-63.2023.8.07.0010
Santander Brasil Administradora de Conso...
Eduardo Marques Schmitt
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 13:33
Processo nº 0713192-29.2024.8.07.0007
Maria de Fatima Goncalves da Silva
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 13:56
Processo nº 0707761-66.2023.8.07.0001
Ivan Villela de Araujo
Marees Gestao Financeira LTDA
Advogado: Fernanda Porto Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 22:14
Processo nº 0774256-13.2024.8.07.0016
Olcimar Alves Barreto
Comandante da Policia Militar do Distrit...
Advogado: Berlinque Antonio Monteiro Cantelmo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 15:43
Processo nº 0774256-13.2024.8.07.0016
Olcimar Alves Barreto
Comandante da Policia Militar do Distrit...
Advogado: Berlinque Antonio Monteiro Cantelmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 10:59