TJDFT - 0713192-29.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 19:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 16:37
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713192-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES DA SILVA EMBARGADO: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIA DE FATIMA GONCALVES DA SILVA em desfavor de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP, sob o argumento que a embargante teria adquirido de Iraci Gonçalves da Silva (executada no feito principal), mediante instrumento particular de cessão de direitos (secundada pelo instrumento público de mandato), os direitos do imóvel matriculado sob o número 89.251 no 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF, que fora objeto de constrição no feito executivo.
Sustenta que a constrição ora impugnada atingiu o seu próprio patrimônio e não o da parte executada.
Pugna, ao final, pela revogação da ordem constritiva sobre o referido bem.
A decisão de ID 203917772 recebeu os embargos de terceiro com efeito suspensivo, para obstar os atos de expropriação sobre o bem.
O embargado, em sede de manifestação, não se opôs à desconstituição da penhora que incidiu sobre os direitos aquisitivos do referido imóvel (ID 205987857), sustentando, no entanto, não ter responsabilidade pelas verbas sucumbenciais e custas processuais, diante da inobservância do embargante em relação ao dever de proceder com a transferência do bem perante o cartório de registro de imóveis. É o relatório do necessário.
Decido. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente quando uma das partes pugna pela liberação da constrição, e não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito da demanda.
Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Ao analisar os autos, observo que os direitos aquisitivos imóvel situado na CNB 5, Lote 3, Taguatinga Norte, Brasília-DF, apartamento n. 904, matriculado sob o número o 89.251, no 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF, foram objeto de constrição efetivada nos autos da execução de título extrajudicial n. 0719393-71.2023.8.07.0007, movida pelo embargado em desfavor de IRACI GONCALVES DA SILVA.
Todavia, ao tempo da constrição, o aludido bem não mais pertencia ao patrimônio da referida executada, mas ao da embargante, conforme se observa do instrumento particular de cessão de direitos, acostado ao ID 199232117.
Portanto, há prova inicial da aquisição do imóvel antes da constrição judicial, o que foi suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter a embargante na sua posse, conforme previsto no art. 678 do CPC.
De mais a mais, a parte embargada desistiu expressamente da penhora que recaiu sobre os direitos do referido imóvel, consoante manifestação de ID 205987857.
Destarte, o presente feito deve ser extinto, pelo reconhecimento da procedência do pedido, diante da anuência do embargado pela desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem objeto da presente ação.
De outro vértice, é de rigor impor o ônus da sucumbência à parte embargante, pois, ao celebrar o negócio de aquisição do imóvel, deveria ter promovido o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, o que não ocorreu. "Segundo disposição inserta no artigo 1.245 e § 1º do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante na condição de proprietário do bem enquanto não for efetuado o registro. 3.
A cessão de direitos consubstancia negócio jurídico de natureza obrigacional e que só produz efeito entre as partes que o celebraram, não sendo oponível erga omnes, antes de efetuado o registro do título translativo no Registro de Imóveis. (...) A publicidade registral imobiliária reveste-se de indispensabilidade, na medida em que possui o condão de promover o conhecimento pelos interessados da situação jurídica dos bens imóveis, com efeitos de presunção absoluta de conhecimento. (...)' (07075181720178070007, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 29/1/2020) Nesse sentido, trata-se de aplicação do princípio da causalidade nas verbas de sucumbência, pois a embargante acabou contribuindo, com a sua omissão, à penhora eletrônica efetivada.
Diante desse quadro, inexorável é a conclusão no sentido de que a embargante assumiu o risco da tardia transferência do bem e, por conseguinte, deu causa à constrição por débito de antigo proprietário (Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça).
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar que manteve a embargante na posse do imóvel e, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, para, reconhecer os direitos da embargante sobre o bem e desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel situado na CNB 5, Lote 3, Taguatinga Norte, Brasília-DF, apartamento n. 904, matriculado sob o número o 89.251, no 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF.
Oficie-se o 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF para que proceda a baixa da averbação da penhora do imóvel matriculado sob o número o 89.251.
Ressalto que as custas e emolumentos cartorários ficam a cargo da parte interessada.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais, incluindo a restituição das despesas com averbação da penhora, bem como o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, além da súmula nº 303 do STJ, tendo em vista que o embargante deu causa à constrição judicial indevida ao não proceder o registro da transação de compra junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à embargante ao ID 203917772.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0719393-71.2023.8.07.0007.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se após as providências de praxe, com as baixas necessárias.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
23/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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23/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/06/2024 13:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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