TJDFT - 0719859-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 15:59
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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27/11/2024 12:12
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:12
Homologada a Transação
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26/11/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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26/11/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:24
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIZARDA PAULINO SILVA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719859-31.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Imissão (10446) REQUERENTE: ELIZARDA PAULINO SILVA REQUERIDO: GENILSON NOGUEIRA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante opôs embargos de declaração, nos quais sustenta erro material na decisão de id. 208664083.
Argumenta, em suma, que no relatório constou erro material referente ao relatório da decisão, razão pela qual a tutela antecipada deveria ter sido concedida.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso é tempestivo.
De fato, houve erro material na decisão, uma vez que consta trecho de decisão não condizente com os presentes autos.
Todavia, em que pese o alegado pela parte autora, tal trecho não retifica o mérito da decisão, uma vez que, conforme mencionado anteriormente, existe contrato formal entre as partes (id. 208461723), sendo a ação de despejo a medida correta para retomar a posse do imóvel em casos de inadimplência entre locador e locatário, não sendo cabível, ao menos em juízo de cognição sumária, a reintegração pleiteada.
Assim, determino a Secretaria que exclua a decisão de id. 212937759, devendo constar a presente decisão, sem o erro material. "Trata-se de ação de cobrança com pedido liminar de reintegração de posse ajuizada por ELIZARDA PAULINO SILVA em desfavor de GENILSON NOGUEIRA MAIA.
A autora é proprietária da unidade nº 107 do Edifício Criativa, localizado na C 05, Lote 11, Taguatinga Centro - DF, CEP: 72.010- 050, e firmou contrato de locação comercial com o requerido, cuja previsão de duração era de 1 (um) ano, com início em 04 de julho de 2023 e término em 04 de julho de 2024.
O respectivo contrato fora aditado no dia 01 de julho de 2024 visando prorrogar a desocupação do imóvel para o dia 10 de julho de 2024, no entanto, até o presente momento não foi efetivado o termo contratual, haja vista que, não houve a entrega das chaves do imóvel à Locadora.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por falta dos requisitos do art. 300 do CPC.
Além disso, verifica-se que existe contrato formal entre as partes (id. 208461723), sendo a ação de despejo a medida correta para retomar a posse do imóvel em casos de inadimplência entre locador e locatário, não sendo cabível, ao menos em juízo de cognição sumária, a reintegração pleiteada.
No mais, recebo a inicial de id. 212914175.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia." FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
14/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
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08/10/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/10/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719859-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZARDA PAULINO SILVA REQUERIDO: GENILSON NOGUEIRA MAIA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 26/11/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/10/2024 01:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719859-31.2024.8.07.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Imissão (10446) REQUERENTE: ELIZARDA PAULINO SILVA REQUERIDO: GENILSON NOGUEIRA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança com pedido liminar de reintegração de posse, assim, determino à Secretaria que reclassifiquem-se os autos para Procedimento Comum Cível.
Conforme art. 926 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Por outro lado, o art. 1.228 do Código Civil, diz que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Desta forma, a ação de imissão de posse constitui demanda de natureza petitória, pela qual o proprietário do imóvel busca haver a posse que jamais exerceu, o que não se aplica ao presente caso.
Assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial para adequar pedidos, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, por se tratar de segunda emenda, sob pena de indeferimento da inicial No mesmo prazo, deverá juntar aos autos a certidão de ônus (matrícula) do imóvel.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
24/09/2024 09:55
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/09/2024 09:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/09/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719859-31.2024.8.07.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Imissão (10446) REQUERENTE: ELIZARDA PAULINO SILVA REQUERIDO: GENILSON NOGUEIRA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo a facilitar o direito de defesa, intime-se a parte autora a juntar nova inicial, na íntegra, retificando os pedidos de acordo com a classe processual.
Saliento que nova juntada dos documentos é desnecessária.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
18/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/09/2024 10:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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17/09/2024 10:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/09/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 22:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:27
Declarada incompetência
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26/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/08/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719859-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZARDA PAULINO SILVA EXECUTADO: GENILSON NOGUEIRA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para esclarecer o ajuizamento da presente ação perante este Juízo, tendo em vista o disposto no art. 25 - A, da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008: Art. 25-A.
Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais; III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/08/2024 19:43
Recebidos os autos
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24/08/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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