TJDFT - 0713763-46.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:10
Baixa Definitiva
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17/09/2024 17:09
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO LOURENCO ROSA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA FIRME.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
CAÇADOR, ATIRADOR E COLECIONADOR -CAC.
DECRETO Nº 11366/2023.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE TRANSPORTAR ARMA MUNICIADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO.
I - Inviável a absolvição quando demonstradas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pela confissão do réu, corroborada pelas declarações policiais.
II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
III - Segundo o Decreto nº 11.366/2023, vigente na data do fato, estava suspenso o porte de trânsito de arma de fogo municiada por CACs, inclusive no trajeto da residência até o estande de tiro, devendo o agente realizar o transporte desmuniciado, com as munições acondicionadas em recipiente próprio e separado da arma, bem como portar certificado válido e guia de tráfego.
IV - O réu, embora registrado como CAC, transportou arma municiada em compartimento inapropriado para o deslocamento, além de não apresentar a guia de tráfego no momento da abordagem policial.
V - Se o réu assumiu a propriedade da arma e a ocultou, embora sob o pretexto de que o artefato poderia ser furtado, deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula nº 545 do STJ.
VII - Recurso conhecido e parcialmente provido. -
23/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:48
Conhecido o recurso de RODRIGO LOURENCO ROSA - CPF: *67.***.*39-15 (APELANTE) e provido em parte
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15/08/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:50
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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08/05/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 06:01
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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24/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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