TJDFT - 0703839-77.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 09:15
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VALFREDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALFREDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703839-77.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: PRIME MARKETING DIGITAL LTDA Polo Passivo: VALFREDO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, a parte requerente pleiteou a desistência do feito, conforme petição de ID 208204339. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não obstante o Código de Processo Civil dispor em seu artigo 485, § 4º, que o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu após o oferecimento da contestação, é certo que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, dispondo que basta a ausência da parte autora a quaisquer das audiências para que o processo seja extinto, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, o enunciado 90 do FONAJE preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o que não verifico na hipótese.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
25/08/2024 10:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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25/08/2024 09:42
Recebidos os autos
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25/08/2024 09:42
Extinto o processo por desistência
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21/08/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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