TJDFT - 0707734-22.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:03
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 23:06
Recebidos os autos
-
03/06/2025 23:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 23:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 22:53
Recebidos os autos
-
13/05/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/04/2025 13:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 20:37
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 20:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:32
Outras decisões
-
29/03/2025 01:54
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de CHARLES COSTA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707734-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2025 12:10:45.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
18/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
14/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 17:25
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CHARLES COSTA DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 10/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:22
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707734-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE REVEL: CHARLES COSTA DE SOUSA SENTENÇA SETOR TOTAL VILLE – CONDOMÍNIO QUATORZE ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO em face de CHARLES COSTA DE SOUSA SANTOS, proprietário do apartamento 404 do bloco 04 do Condomínio demandante.
Aduziu que o réu deixou de pagar os encargos condominiais encontrando-se em mora na importância atualizada de R$ 6.581,89, pelo que pediu a sua condenação ao pagamento do citado montante e ainda das obrigações que se vencerem no curso da demanda.
Custas processuais recolhidas conforme ID 207539608.
Citado (ID 216585164), o promovido não apresentou contestação, pelo que foi declarada a sua revelia nos termos da Decisão de ID 221220975.
Não foi requerida a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I e II do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, além de se verificar a revelia do demandado.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. É a hipótese dos autos.
Todavia, malgrado haja a presunção de veracidade das alegações fornecidas pelo autor na exordial, os fatos hão de ser minimamente comprovados por meio da coerência entre a prova produzida nos autos e o direito alegado.
Nos termos do art. 1.315 do Código Civil, “O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.” A condição de proprietário de unidade imobiliária pelo réu resta comprovada no ID 207539607, a convenção condominial foi juntada no ID 207539625, enquanto que a planilha de cálculos encontra-se no ID 207539611.
Por outro lado, os débitos decorrem do inadimplemento das obrigações condominiais e os réu, citado, não fez prova do pagamento (fato extintivo do direito alegado), pelo que os pedidos hão de ser julgados procedentes com a condenação do promovido ao pagamento do débito que lhe é imputado, incluindo-se as obrigações vencidas no curso da demanda.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réu ao pagamento em favor do autor do valor de R$ 6.581,89 (seis mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos) atualizados até 02/08/2024 (ID 207539611), com correção monetária pelo IPCA a contar da data da última atualização retro referida e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14905/2024), acrescido do valor correspondentes às obrigações condominiais vencidas e inadimplidas no curso da presente demanda.
Condeno o promovido, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, CPC, art. 85, § 2º.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 10 de fevereiro de 2025.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
10/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de CHARLES COSTA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 00:02
Decretada a revelia
-
04/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CHARLES COSTA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707734-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE REU: CHARLES COSTA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 213335712.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de outubro de 2024 16:24:28.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
04/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707734-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE REQUERIDO: CHARLES COSTA DE SOUSA DECISÃO Altere-se o assunto para constar como assunto principal DESPESAS CONDOMINIAIS (10467).
Custas recolhidas. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:35
Outras decisões
-
14/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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