TJDFT - 0729979-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:06
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERRARI PERES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA LINO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALBERT ARAUJO DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEX WALLACE DE OLIVEIRA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
27/08/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR NA DELEGACIA.
PROVA ILÍCITA.
AUTORIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DO PROPRIETÁRIO PRESO EM FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COAÇÃO ILEGAL.
ACORDO “IMPLÍCITO” DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há nulidade nas provas obtidas a partir do acesso aos dados do aparelho celular de um dos denunciados na delegacia, se ele voluntariamente autorizou o seu acesso pelos policiais, sem qualquer indício de prova de ter sofrido coação ilegal para tanto. 2.
A simples confissão de participação em um determinado crime e a identificação de outros integrantes, por si só, não conduz, necessariamente a um acordo de delação premiada ainda que “implícito”, o que não é possível, pois a colaboração premiada é um negócio jurídico processual e meio de obtenção de provas com requisitos e formalidades legais que o precedem e devem ser rigorosamente observados. 3.
No acordo de delação premiada, o colaborador deve efetiva e voluntariamente contribuir para identificar os demais integrantes da organização criminosa, apresentar provas sobre a estrutura e hierarquia do grupo e auxiliar na recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações praticadas pela organização criminosa, o que não ocorreu no caso concreto, pois o codenunciado admitiu ter apagado a maioria das mensagens em seu aparelho celular e avisado alguns do integrantes da organização criminosa investigada. 4.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. -
23/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:42
Denegado o Habeas Corpus a ALBERT ARAUJO DE SOUZA - CPF: *97.***.*43-64 (PACIENTE), ALEX WALLACE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *19.***.*41-14 (PACIENTE) e ROMARIO DA SILVA LINO - CPF: *74.***.*82-70 (PACIENTE)
-
22/08/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEX WALLACE DE OLIVEIRA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERT ARAUJO DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA LINO em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
05/08/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERRARI PERES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERT ARAUJO DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA LINO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEX WALLACE DE OLIVEIRA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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22/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
21/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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