TJDFT - 0719915-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:27
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOARES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO.
DECRETO Nº 11.302/2022.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
HOMICÍDIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CRIMES IMPEDITIVOS.
INTEGRALIDADE DA PENA.
NÃO CUMPRIMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 7º E 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 11.302/2022.
I - O STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.874/DF, na qual decidiu pela constitucionalidade do Decreto nº 9.246/2017, por considerar a concessão de indulto como ato de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da CF.
II - O decreto natalino constitui ato de clemência estatal e representa estratégia de política criminal, da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual não cabe interpretação extensiva, somente fazendo jus à benesse aquele que satisfaz os requisitos ali determinados.
III - O art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, determina a unificação de todas as penas em execução, até 25/12/2022, e veda a concessão do indulto enquanto o apenado não cumprir a integralidade da pena referente a crime impeditivo descrito no art. 7º daquela norma.
IV - Constatado que o agravante não cumpriu integralmente a pena dos crimes de homicídio e roubo circunstanciado, elencado no art. 7º, incs.
I e II, do Decreto nº 11.302/2022, inviável a concessão do indulto, nos termos do art. 11, parágrafo único, do referido normativo.
V - Recurso conhecido e desprovido. -
24/08/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:40
Conhecido o recurso de JOAO PAULO SOARES DA SILVA (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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25/05/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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