TJDFT - 0703184-08.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 12:20
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de TIAGO VIEIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
05/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703184-08.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: TIAGO VIEIRA DA SILVA Polo Passivo: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível regido pela Lei 9.099/1995 e ajuizado por TIAGO VIEIRA DA SILVA em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos qualificadas nos autos.
Alegou a requerente que firmou junto a demandada um contrato, tipo financiamento, visando à liberação rápida de crédito para aquisição de bem móvel; que, posteriormente, verificou que, em verdade, tratava-se de contrato de consórcio; que pagou uma entrada total de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil reais e cinquenta centavos); que solicitou a desistência da cota; que recebeu as seguintes informações da requerida: i) que seu contrato estava rescindido, face à sua exclusão do grupo; ii) que, quanto ao ressarcimento dos valores pagos, só seria possível restituir se ele viesse a ser “contemplado” ou ao “final do grupo” e, frisa-se, sem atualização monetária; iii) que, antes de restituir os valores, seriam ainda deduzidos todos os custos vinculados à cota adquirida, dentre eles: a) taxa de adesão e administração em sua integralidade (ou seja, 100% da taxa cobrada e não proporcional ao tempo que o Autor ficou vinculado ao grupo); b) prêmio de seguro; c) fundo de reserva; d) cláusula penal; e) juros de mora; f) multa por eventual atraso de pagamento, e g) outros custos porventura existentes junto a cota de consórcio cancelada.
Em razão de tais fatos, dentre outros pedidos, requereu: i) a anulação das cláusulas penais com a condenação da requerida a restituir-lhe, de forma imediata, a quantia de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil reais e cinquenta centavos), com abatimento da taxa de administração proporcional ao tempo em que ficou vinculado ao grupo, com acréscimo de correção monetária a partir do ressarcimento e juros de mora a partir da citação; ii) que sejam consideradas nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de a) cláusula penal; b) taxa de adesão e administração em sua integralidade; c) prêmio de seguro; d) fundo de reserva; e) juros de mora; f) multa por eventual atraso de pagamento, e g) outros custos porventura defendidos pela Demandada.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em casos como o que ora se analisa, cuja finalidade é a rescisão do pacto celebrado, o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no art. 292, II, do Código de Processo Civil, na medida em que a restituição nada mais é do que consequência lógica da rescisão buscada.
O valor do crédito do contrato de consórcio, conforme ID 202021292, é de R$ 758.868,56 (setecentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), superando, e muito, o limite estabelecido no art. 9º da Lei 9.099/95 para que as partes possam litigar nesta Justiça Especial.
Nesse sentido, é importante destacar o seguinte precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
RESCISÃO CONTRATUAL CUJO OBJETO SUPERA O VALOR DO TETO FIXADO EM LEI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, por considerar que o valor dos contratos objeto dos autos supera o teto de quarenta salários mínimos. 2.
A recorrente alega, em síntese, que almeja a anulação do contrato de consórcio com pedido de indenização por danos morais, com fundamentação de caracterização de vício de consentimento e que tem o direito à anulação destes dois contratos por não ser o que queria e por não os reconhecer como válidos.
Argumenta que há entendimento segundo o qual, para aferir o valor da causa, deve ser observado o efetivo proveito econômico e o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da ação. 3.
No presente caso, a parte autora busca a declaração de nulidade dos contratos de consórcio celebrados entre as partes e a condenação à restituição dos valores já pagos, bem como a condenação por danos morais.
Percebe-se, portanto, que se trata de pedido relacionado à existência, eficácia e validade do contrato.
O art. 292, II, do CPC é expresso ao mencionar que o valor da causa nas ações que tiverem por ‘objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida’. 4.
Assim, no caso em análise, não deve ser aplicado o entendimento de que a competência será definida pelo proveito econômico pretendido, porquanto não se trata, apenas, de pedido de indenização ou devolução de taxas, mas de rescisão contratual. 5.
Percebe-se, logo, que o critério a ser adotado para aferição do valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil, dependerá de qual foi o pedido na ação.
Não há uma única regra aplicável a todos os casos, de modo que a tese jurídica firmada nos precedentes paradigmas referidos no recurso inominado, não são aplicáveis à causa em exame, ante a disparidade dos fatos fundamentais discutidos. 6.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem custas por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão n. 1642447, 07177406820228070007, Segunda Turma Recursal, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 21/11/2022, Publicado no DJE: 30/11/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 9º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte requerente acerca desta sentença.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/10/2024 22:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/10/2024 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703184-08.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: TIAGO VIEIRA DA SILVA Polo Passivo: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Examinando os autos, verifico que o comprovante de endereço apresentado no ID 202021278 indica que a parte requerente possuí domicílio na circunscrição de Taguatinga Norte/DF.
De outro lado, o contrato de ID 208391164, apresentado pela parte requerida, indica como domicílio do requerente a circunscrição de Vicente Pires/DF.
De qualquer sorte, não há qualquer informação de que a parte requerente seja domiciliada nesta circunscrição de Brazlândia/DF.
Quanto à parte requerida, é inconteste nos autos que seu domicílio é na cidade de Belo Horizonte/MG.
Assim, faz-se necessário que a parte requerente traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte requerente deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une (declaração do eventual locatário, por exemplo).
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos apontados, bem como para se manifestar acerca da incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 4º, III, e 51, III, ambos da Lei n. 9.099/95.
Após, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte requerida para manifestação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, anote-se conclusão para sentença.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
25/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703184-08.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: TIAGO VIEIRA DA SILVA Polo Passivo: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Examinando os autos, verifico que o comprovante de endereço apresentado no ID 202021278 indica que a parte requerente possuí domicílio na circunscrição de Taguatinga Norte/DF.
De outro lado, o contrato de ID 208391164, apresentado pela parte requerida, indica como domicílio do requerente a circunscrição de Vicente Pires/DF.
De qualquer sorte, não há qualquer informação de que a parte requerente seja domiciliada nesta circunscrição de Brazlândia/DF.
Quanto à parte requerida, é inconteste nos autos que seu domicílio é na cidade de Belo Horizonte/MG.
Assim, faz-se necessário que a parte requerente traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte requerente deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une (declaração do eventual locatário, por exemplo).
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos apontados, bem como para se manifestar acerca da incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 4º, III, e 51, III, ambos da Lei n. 9.099/95.
Após, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte requerida para manifestação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, anote-se conclusão para sentença.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TIAGO VIEIRA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703184-08.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: TIAGO VIEIRA DA SILVA Polo Passivo: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Examinando os autos, verifico que o comprovante de endereço apresentado no ID 202021278 indica que a parte requerente possuí domicílio na circunscrição de Taguatinga Norte/DF.
De outro lado, o contrato de ID 208391164, apresentado pela parte requerida, indica como domicílio do requerente a circunscrição de Vicente Pires/DF.
De qualquer sorte, não há qualquer informação de que a parte requerente seja domiciliada nesta circunscrição de Brazlândia/DF.
Quanto à parte requerida, é inconteste nos autos que seu domicílio é na cidade de Belo Horizonte/MG.
Assim, faz-se necessário que a parte requerente traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte requerente deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une (declaração do eventual locatário, por exemplo).
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos apontados, bem como para se manifestar acerca da incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 4º, III, e 51, III, ambos da Lei n. 9.099/95.
Após, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte requerida para manifestação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, anote-se conclusão para sentença.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703184-08.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 208391147.
Brazlândia-DF, Sábado, 24 de Agosto de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
24/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 20:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
12/08/2024 20:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2024 02:32
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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