TJDFT - 0734757-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 16:43
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINE DE PAULA ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 15:16
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINE DE PAULA ASSIS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:26
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (AGRAVANTE)
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21/01/2025 18:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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21/01/2025 14:07
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 19:57
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/11/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:24
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:24
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (AGRAVANTE)
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18/10/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/10/2024 16:08
Evoluída a classe de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/10/2024 15:19
Juntada de Petição de agravo interno
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINE DE PAULA ASSIS em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0734757-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA REQUERIDO: RAQUEL CRISTINE DE PAULA ASSIS D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA – AMB nos autos n. 0704137-72.2024.8.07.0001.
Na origem, RAQUEL CRISTINE DE PAULA ASSIS ajuizou ação ordinária com pedido de tutela provisória antecipada (ID 185749245) em desfavor da AMB.
Comunica que se candidatou para a realização da prova anual de Medicina Paliativa organizada pela ré, regida pelo edital de convocação do exame de suficiência para obtenção do certificado de área de atuação em medicina paliativa de 2023 e considerada como requisito para que o profissional da Medicina possa obter o Registro de Qualificação de Especialista.
Destaca que sua inscrição preliminar foi indeferida por “ausência de comprovação de carga horária suficiente”, mas esse requisito não constaria do edital e que a única exigência seria atuação por dois anos comprovada com “declaração assinada pelo diretor técnico/clínico do serviço ou hospital (com firma reconhecida)”.
Instrui a inicial com uma declaração assinada pela Diretora Geral do Hospital Materno Infantil de Brasília denominada de "comprovante de atuação na área de medicina paliativa/cuidados paliativos pediátricos - HMIB - 2020 a 2023" (ID 185749245 - Pág. 5).
Requereu sua inclusão na condição de candidata sub-judice no exame de suficiência para obtenção do certificado de área de atuação em medicina paliativa de 2023, participando como candidata regular e que, na hipótese de aprovação, seja outorgado o título de especialista em Medicina Paliativa.
Em sede de tutela provisória, foi deferida “parcialmente a tutela de urgência para determinar à ré que, sob pena de pagamento de multa de R$20.000,00 e sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis para tutelar o direito especificamente, que autorize a participação da autora na prova a ser realizada no dia 16/03/2024, desconsiderando-se, provisoriamente, as razões de indeferimento de sua inscrição (carga horária insuficiente)” (ID 185799587 - Pág. 2).
Antes do prolação da sentença, a autora junta aos autos comprovante de que seu nome figura na lista final dos candidatos aprovados na Prova Teórica – 1ª Fase do Edital de Exame de Suficiência em Medicina Paliativa de 2023 (ID 193150746 - Pág. 4) e requereu a reconsideração da decisão liminar, para que este douto juízo determine que a ré conceda o título à autora.
Após regular trâmite da ação, o ilustre Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília proferiu a r. sentença apelada cuja parte dispositiva transcrevo: “...confirmo a tutela de urgência parcialmente concedida (ID 185799587) e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, a fim de manter a autora na condição de candidata no EXAME DE SUFICIÊNCIA PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE ÁREA DE ATUAÇÃO EM MEDICINA PALIATIVA DE 2023, admitindo a sua participação na prova e concedendo o título em caso de aprovação em todas as fases” (ID 203341562 - Pág. 4).
Inconformada, a AMB interpõe apelação cível (ID 208292911 - Pág. 1-13) Afirma que o item 2.4 do Edital do certame descreveria de forma pormenorizada o que deve conter no comprovante de capacitação por atuação médico profissional em Medicina Paliativa e / ou Cuidados Paliativo, o qual deve ser assinado pelo diretor técnico / clínico do serviço ou hospital, descrevendo em detalhes a estrutura e funcionamento (incluindo descrição da equipe), com carga horária do candidato, número de pacientes atendidos por mês e descrição das atividades.
Argumenta que a declaração assinada pela Diretora Geral do Hospital Materno Infantil de Brasília (ID 185749279) não estaria de acordo com a imposição do edital, uma vez que não descreveria o número de pacientes atendidos pela apelada e, muito embora o documento descreva as atividades desenvolvidas pela equipe composta por 4 médicos, não identificaria a atuação da apelada.
Em razão disso, entende estar justificado o indeferimento da inscrição da apelada, ante o descumprimento relativo ao item 2.4 do Edital de Convocação.
No pedido de efeito suspensivo à apelação, a recorrente avisa que a emissão do título seria uma providência irreversível. É o relatório.
Decido.
O artigo 932, II, do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)”.
Por sua vez, os artigos 995 e 1.012 do Código de Processo Civil estabelecem que: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Portanto, como se vê, o efeito suspensivo ao recurso de apelação poderá ser concedido pelo relator nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, §4º do CPC.
Vejamos o dispositivo da r.
Sentença: “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência parcialmente concedida (ID 185799587) e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, a fim de manter a autora na condição de candidata no EXAME DE SUFICIÊNCIA PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE ÁREA DE ATUAÇÃO EM MEDICINA PALIATIVA DE 2023, admitindo a sua participação na prova e concedendo o título em caso de aprovação em todas as fases.” Com efeito, considerando que a expedição do certificado decorre da aprovação da autora/apelada no curso, em tese, não há aparente fundamento para liminarmente afastar a expedição do respectivo certificado, pois isso implicaria reconhecer a ineficácia da tutela liminar anteriormente concedida e confirmada na sentença.
Ademais, trata-se de medida reversível caso a parte apelante logre êxito ao final da lide.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, §3º, III e §4º c/c art. 995, parágrafo único).
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao d.
Juízo de origem, para instruir os autos n. 0704137-72.2024.8.07.0001.
Depois da preclusão, arquivem-se os autos eletrônicos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
27/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734757-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA REQUERIDO: RAQUEL CRISTINE DE PAULA ASSIS D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que o pedido não veio aparelhado com o respectivo comprovante de preparo.
O recurso não versa acerca de pedido de gratuidade.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo.
Desse modo, intime-se o peticionante a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
27/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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