TJDFT - 0707866-79.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara Cível da Comarca de águas Lindas de Goiás/GO.
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30/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707866-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE PEREIRA NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Nada a prover sobre o pedido de ID 210646707, já que, da mesma forma, Valparaíso de Goiás é comarca pertencente ao estado de Goiás, em nada se relacionando com essa circunscrição.
Cumpra-se a decisão de ID 209348013, com o arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 10:34
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:34
Outras decisões
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11/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/09/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707866-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE PEREIRA NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Determinada a emenda para que a parte autora esclarecesse a competência deste Juízo, uma vez que reside em Águas Lindas de Goiás/GO, esta peticionou requerendo o declínio de competência para a comarca de Águas Lindas de Goiás/GO.
Em face do exposto, DECLINO a competência deste juízo em favor da Vara Cível da Comarca de águas Lindas de Goiás/GO. 2.
Considerando que será mais célere e econômico, deverá a parte requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, DETERMINO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 5 (cinco) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 20:33:55.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:02
Declarada incompetência
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29/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707866-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE PEREIRA NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Esclareça a parte autora a distribuição da ação nesta Circunscrição Judiciária, eis que nenhuma das partes nela possui domicílio, e considerando que a autora declarou em todos os seus documentos domicílio em Valparaíso de Goiás-GO, e não é possível a escolha de forma absolutamente aleatória, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural, ainda mais quando é certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto uma relação jurídica que se caracteriza como uma prestação de serviços a consumidor final, sujeitando-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, dentre diversas normas, a facilitação da defesa do consumidor em juízo.
Atente-se, ainda, ao art. 63, §5º do CPC, segundo o qual: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. " Prazo de 15(quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para a Circunscrição do foro do domicílio da parte autora ou demandada.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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