TJDFT - 0706765-07.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia - GO,
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31/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:54
Juntada de comunicação
-
17/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 23:09
Recebidos os autos
-
14/07/2025 23:09
Outras decisões
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14/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/07/2025 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2025 21:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
15/02/2025 09:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/02/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706765-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Cuida-se de ação submetida ao rito do procedimento comum ajuizada por CLINICA INTEGRACAO HUMANA LTDA em desfavor de ADS MARKETING E DESENVOLVIMENTO LTDA., partes qualificadas.
Em suma, a autora afirmou ter celebrado com a ré contrato de prestação de serviços de marketing digital, tendo adimplido regularmente as suas obrigações na avença.
Afirma que houve falhas na prestação dos serviços das requeridas e pleiteia a rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como a restituição dos valores pagos.
Requer a aplicação do CDC.
Citada, a requerida apresentou a contestação de ID 217409237, por meio da qual arguiu preliminar de incompetência relativa, em razão da previsão de cláusula de eleição de foro.
Destacou a ausência de aplicação do CDC.
No mérito, justificou a ausência de abusividade na paridade da relação contratual e a regularidade da atuação.
Como consequência, pontuou a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica juntada sob o ID 218872838. É o relatório.
Decido.
Passo à análise da preliminar de incompetência apresentada.
Primeiramente, deve-se esclarecer que a relação tratada nos autos não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois os litigantes não se inserem nos conceitos trazidos pelos artigos 2º e 3º daquele microssistema.
Conforme se extrai da narrativa dos fatos, a autora, empresa privada, que tem como objeto a prestação de serviços médicos ambulatoriais em dermatologia, medicina, estética, oftalmologia, ortomolecular, endocrinologia e urologia e realização de cirurgias ocular e vascular e cirurgia plástica de pequeno e médio porte e serviço de fisioterapia na área de estética corporal, valeu-se do contrato celebrado com a ré para a finalidade de incremento da sua atividade empresarial, por meio dos serviços de marketing digital contratados.
Portanto, não se configura a aquisição de produto para consumo como destinatária final.
Não há dúvidas de que a utilização de serviços de marketing digital incrementa a atividade comercial titularizada.
Saliente-se que o capital social não é elemento fixador da natureza consumerista da relação jurídica, mas a destinação final do produto negociado, ainda que haja a mitigação da teoria finalista para a ampliação do conceito de consumidor em razão da vulnerabilidade.
No caso, a autora é pessoa jurídica com capital social de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devidamente estruturada, com possibilidade de compreensão clara das cláusulas contratuais constantes da celebração havida com a parte ré.
Não há motivos para que seja reconhecida a sua vulnerabilidade e, portanto, para a sua inserção no conceito legal de consumidora.
Assim, a requerente não se enquadra no conceito de consumidora final, de modo que a lide deverá ser resolvida a partir da aplicação do Código Civil, considerando-se o negócio celebrado como paritário.
Desta forma, deverá ser considerada a clausula 7.4, estabelecida no contrato firmado entre as partes (ID 204343742), que previu expressamente o foro de Goiânia - GO como o eleito para as soluções das controvérsias acerca do objeto contratual.
Importante destacar que a cláusula de modificação da competência, não havendo demonstração de impedimento da defesa ou prejuízo insuperável para os litigantes, deve ser considerada válida.
Outrossim, o processo judicial eletrônico mitiga as consequências do ajuizamento da demanda em local diverso do domicílio das partes.
No mesmo sentido: TAGUATINGA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
POSSIBILIDADE.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Existindo cláusula de eleição de foro que altere competência relativa, sobre a qual não se vislumbra abusividade ou ilicitude, deve-se dar prevalência ao convencionado entre as partes, em consonância com o art. 63, caput, do CPC, e com a Súmula 33 do STJ. 2.
Sem que haja patente ilicitude na cláusula de eleição de foro ou sem que ela represente efetivo obstáculo à defesa da parte em juízo, a referida disposição eletiva deve ser tida como válida e eficaz. 3.
Na hipótese a relação jurídica base possui natureza pessoal, pois se discute inadimplemento de contrato de natureza cível, entabulado para rateio de despesas de portaria entre um condomínio e uma associação de moradores de área adjacente, sendo que ambos estão situados no Núcleo Rural do Paranoá. 3.1.
As partes possuem situação paritária na relação jurídica e elegeram o foro do Paranoá para dirimir litígios derivados da relação processual, o que não denota qualquer abusividade, além de revelar pertinência entre o objeto contratual e o foro de eleição. 3.2.
Assim, não se verificam razões que justifiquem a declaração de abusividade de ofício, decretada pelo Juízo suscitado com lastro no art. art. 63, caput, do CPC, apenas pelo fato de que a sede da associação e o endereço da representante legal do condomínio não estarem estabelecidos na circunscrição judiciária do Paranoá. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado. “ (Acórdão 1288454, 07289310520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/9/2020, publicado no DJE: 9/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO DE CLAUSULA COMPROMISSÓRIA.
DECISÃO QUE ACOLHE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO PARA FORO DE ELEIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO EMPRESARIAL.
LICENCIAMENTO DE SOFTWARE.
ATIVIDADE MEIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA.
NÃO EXISTÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO FIXADA EM TERMOS GERAIS DO CONTRATO.
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA PELO ADERENTE.
VALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na relação jurídica entre sociedades empresárias, admite-se excepcionalmente a aplicação do CDC se restar evidenciada a vulnerabilidade de uma empresa em detrimento da outra e, ainda, se essa adquirir o produto ou serviço como consumidora final. 1.1. É assente na jurisprudência desse Tribunal de Justiça o entendimento de que o contrato de licenciamento para uso de software destina-se ao incremento da atividade empresarial da contratante, ou seja, não se trata de consumidora final, o que afasta a configuração da relação de consumo. 2.
Não se verifica procedente a argumentação de que a agravante estaria em situação de vulnerabilidade técnica e econômica frente à agravada, pois apesar de se tratar de prestação de serviço de tecnologia de licenciamento de software, verifica-se que o objeto da lide originária não envolve discussão acerca do desenvolvimento do produto ou qualquer outra discussão de cunho técnico, que coloque a recorrente em situação de vulnerabilidade. 3.
Também não se verifica hipossuficiência econômica que justifique o reconhecimento de vulnerabilidade por parte da agravante, pois trata-se de empresa de porte elevado, que tem plena capacidade para defesa de seus interesses no Juízo do foro eleito contratualmente. 4.
A pesar de ser fixada no interesse de uma das partes, a cláusula de eleição de foro é lícita quando estipulada de forma objetiva para excepcionar as regras ordinárias de competência, devendo ser reputada nula apenas se provocar efetivo desequilíbrio na relação jurídica. 4.1.
Assim, ainda que se trate de contrato de adesão, sem que haja patente ilicitude na cláusula de eleição de foro ou sem que ela represente efetivo obstáculo à defesa da parte em juízo, a referida disposição eletiva deve ser tida como válida e eficaz. 5.
Ainda que a cláusula de eleição de foro esteja inserta nos termos gerais da contratação e que a assinatura da recorrente tenha sido lançada apenas na proposta de adesão, verifica-se que, no ato da contratação a agravante declarou ter plena ciência dos termos gerais do contrato e das obrigações ali definidas. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1404766, 07381041920218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia - GO, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado esta decisão, redistribuam-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 10:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:46
Acolhida a exceção de Incompetência
-
17/12/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/12/2024 23:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 23:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 23:21
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ADS MARKETING E DESENVOLVIMENTO LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/10/2024 19:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Recebidos os autos
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17/10/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706765-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado (QRCODE), para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/10/2024 16:00 SALA 24 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-24-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
30/08/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706765-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICA INTEGRACAO HUMANA LTDA REQUERIDO: ADS MARKETING E DESENVOLVIMENTO LTDA.
DECISÃO A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE-SE e intimem-se para comparecer na audiência de conciliação. 1.
Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 2.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 3.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 4.
Não havendo conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 7.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 8.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2024 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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