TJDFT - 0707735-07.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BRENO LEONARDO DA COSTA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 20:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707735-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE EXECUTADO: BRENO LEONARDO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 15:55:14.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
30/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 19:53
Juntada de Certidão
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24/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 20:32
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 20:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:32
Outras decisões
-
29/03/2025 01:54
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BRENO LEONARDO DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707735-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2025 12:21:59.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
18/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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14/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 17:27
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRENO LEONARDO DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:22
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707735-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE REVEL: BRENO LEONARDO DA COSTA SENTENÇA SETOR TOTAL VILLE – CONDOMÍNIO QUATORZE ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO em face de BRENO LEONARDO DA COSTA, proprietário do apartamento 203 do bloco 06 do Condomínio demandante.
Aduziu que o réu deixou de pagar os encargos condominiais encontrando-se em mora na importância atualizada de R$ 16.237,26, pelo que pediu a sua condenação ao pagamento do citado montante e ainda das obrigações que se vencerem no curso da demanda.
Custas processuais recolhidas conforme ID 207543854.
Citado (ID 216320944), o promovido não apresentou contestação, pelo que foi declarada a sua revelia nos termos da Decisão de ID 222287396.
Não foi requerida a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I e II do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, além de se verificar a revelia do demandado.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. É a hipótese dos autos.
Todavia, malgrado haja a presunção de veracidade das alegações fornecidas pelo autor na exordial, os fatos hão de ser minimamente comprovados por meio da coerência entre a prova produzida nos autos e o direito alegado.
Nos termos do art. 1.315 do Código Civil, “O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.” A condição de proprietário de unidade imobiliária pelo réu resta comprovada no ID 207543853, a convenção condominial foi juntada no ID 207543880, enquanto que a planilha de cálculos encontra-se no ID 207543858.
Por outro lado, os débitos decorrem do inadimplemento das obrigações condominiais e os réu, citado, não fez prova do pagamento (fato extintivo do direito alegado), pelo que os pedidos hão de ser julgados procedentes com a condenação do promovido ao pagamento do débito que lhe é imputado, incluindo-se as obrigações vencidas no curso da demanda.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réu ao pagamento em favor do autor do valor de R$ 16.237,26 (dezesseis mil duzentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) atualizados até 02/08/2024 (ID 207543858), com correção monetária pelo IPCA a contar da data da última atualização retro referida e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14905/2024), acrescido do valor correspondentes às obrigações condominiais vencidas e inadimplidas no curso da presente demanda.
Condeno o promovido, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, CPC, art. 85, § 2º.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 10 de fevereiro de 2025.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
10/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de BRENO LEONARDO DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707735-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE REQUERIDO: BRENO LEONARDO DA COSTA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, não obstante ter sido regularmente citada (ID 216320944), não apresentou defesa no prazo legal.
Decreto, pois, sua REVELIA.
Cadastre-se.
O artigo 369 do Código de Processo Civil prevê que as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo. É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC).
Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC).
Assim sendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 14:02:42.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 19:28
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:28
Decretada a revelia
-
06/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRENO LEONARDO DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707735-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE REQUERIDO: BRENO LEONARDO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na portaria 002, de 22 de novembro de 2022, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, 6 de outubro de 2024 13:23:52.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Servidor Geral -
06/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707735-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à BRENO LEONARDO DA COSTA, CPF: *66.***.*60-46 retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( x ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2024 14:44:31.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
09/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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08/09/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/08/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707735-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE REQUERIDO: BRENO LEONARDO DA COSTA DECISÃO Altere-se o assunto para constar como assunto principal DESPESAS CONDOMINIAIS (10467). 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:21
Outras decisões
-
14/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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