TJDFT - 0752897-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 15:21
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA BRANDAO em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para resolver o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e para declarar rescindindo o contrato firmado pelas partes e, assim, confirmar a decisão ID 191762785, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo Marca: GM - Chevrolet Modelo: PRISMA - 4P - Básico - Sed.
Maxx/ LT 1.4 8V ECONOF. 4p Ano: 2008/09 Cor: PRATA Placa: JHJ5459 RENAVAM: *09.***.*43-12 CHASSI: 9BGRM69809G205825, descrito na inicial, no patrimônio do proprietário fiduciário BANCO DAYCOVAL S/A (autor). -
02/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0752897-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: RICARDO DA COSTA BRANDAO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, não obstante ter sido regularmente citada (ID 203605297), não purgou a mora, nem apresentou defesa no prazo legal.
Decreto, pois, sua REVELIA.
Cadastre-se.
Como se trata de ação de busca e apreensão, considero que a dilação probatória é desnecessária e o feito se encontra apto para julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 10:49:19.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 23:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:55
Decretada a revelia
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13/08/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/08/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA BRANDAO em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 20:07
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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07/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:10
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 22:25
Recebidos os autos
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14/03/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:25
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:59
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/02/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 15:32
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:32
Declarada incompetência
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27/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
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27/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
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27/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 13:19
Recebidos os autos
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27/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/12/2023 12:07
Recebidos os autos
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27/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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27/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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