TJDFT - 0735439-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:44
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:27
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 09:30
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/10/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:50
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:50
Outras Decisões
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01/10/2024 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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30/09/2024 20:31
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0735439-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 AGRAVADO: ANA SOUZA SENA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE - 6 ETAPA – QD 3 CJ 1 LT 6 contra decisão de ID 206206637 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto em face de ANA SOUZA SENA, que indeferiu o pedido de intimação do credor fiduciário para comprovação da baixa da alienação fiduciária, bem como de penhora do bem imóvel.
Afirma, em suma, que foram realizadas diligências anteriores para localização de bens passíveis de penhora, sem sucesso; que, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0749162-48.2023.8.07.0000, a Sexta Turma Cível deferiu a penhora dos direitos aquisitivos de bem imóvel; que tomou conhecimento que o contrato habitacional foi liquidado, sem baixa no registro de alienação fiduciária; que é possível a penhora do próprio imóvel; que não há prejuízo ao credor fiduciário.
Requer, liminarmente, a penhora do imóvel gerador do débito condominial, mesmo sem baixa do registro de alienação fiduciária, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 63265228).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de penhora de bem imóvel, quando pendente a baixa de registro de alienação fiduciária, ainda que tenha havido prévia quitação.
Inicialmente, é importante destacar que a Sexta Turma Cível, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0749162-48.2023.8.07.0000, deferiu pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o bem imóvel.
Ou seja, a constrição teve amplitude menor do que a ora pretendida.
Na oportunidade, decidiu-se que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de direitos aquisitivos assegurados ao devedor fiduciante, porquanto a constrição não recai sobre a propriedade do bem (que integra o patrimônio de terceiros).
Ademais, dispõe o artigo 1.368-B do Código Civil que a alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. 2.
Ressalte-se que não pode ser oponível a impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de execução lastreada em débito condominial, nos termos do artigo 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990.
Além disso, demonstrou-se a tentativa, por outras formas, satisfazer o débito, de modo que a penhora sobre os direitos aquisitivos se apresenta como medida apta ao pagamento da dívida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1836293, 07491624820238070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024) Nas razões de decidir, consignou-se expressamente que não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, porquanto o patrimônio pertence ao credor fiduciário.
A despeito da alegação de quitação do contrato, enquanto o credor fiduciário não promover a alteração da propriedade no registro imobiliário, o cenário de impossibilidade de penhora do bem imóvel se mantém inalterado, autorizando-se exclusivamente a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Ademais, a Caixa Econômica Federal não integra a relação processual, de modo que eventual imputação de obrigação de fazer deve ser pleiteada em ação autônoma.
Portanto, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
27/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 17:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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