TJDFT - 0712804-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 14:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
20/10/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/09/2024 12:16
Decorrido prazo de STEPHANY DE ALBUQUERQUE NUNES - CPF: *62.***.*80-93 (REQUERIDO) em 18/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de STEPHANY DE ALBUQUERQUE NUNES em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712804-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BELINDA RODRIGUES DE AMORIM DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 202033580, noticiado pela parte autora na petição de ID 208285717, DEFIRO o desarquivamento do feito e a deflagração da fase executiva.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cancele-se a baixa.
Após, retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 208621338).
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
23/08/2024 21:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:46
Deferido em parte o pedido de BELINDA RODRIGUES DE AMORIM - CPF: *10.***.*88-53 (REQUERENTE)
-
23/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/07/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 14:06
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
30/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/06/2024 20:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:32
Homologada a Transação
-
26/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/06/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/06/2024 02:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:36
Juntada de Petição de intimação
-
26/04/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719887-96.2024.8.07.0007
Ilmara Souza Santos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 17:17
Processo nº 0704046-22.2024.8.07.0020
Ludmila Rodrigues Brandt
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Gilberto Vaciles Bilacchi Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 15:06
Processo nº 0754095-79.2024.8.07.0016
53.462.770 Osvaldo Spindola da Silva Jun...
Sindicato das Industrias do Vestuario Do...
Advogado: Rodrigo de Sousa e Silva Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 16:07
Processo nº 0704771-51.2023.8.07.0018
Gracy Kelly Souza da Silva
Distrito Federal
Advogado: Michelly Figueiredo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 16:53
Processo nº 0729633-58.2024.8.07.0016
Policia Militar do Distrito Federal
Wesley Vieira Lopes
Advogado: Fabrizio Jacinto Lara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 09:10