TJDFT - 0719887-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:10
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719887-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ILMARA SOUZA SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, RDC - TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., GRAN CENTRO UNIVERSITARIO LTDA.
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar nos termos do despacho de ID n. 243248982, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
28/08/2025 16:21
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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18/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ILMARA SOUZA SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719887-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ILMARA SOUZA SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, RDC - TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., GRAN CENTRO UNIVERSITARIO LTDA.
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Intime-se a parte solicitante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique sua ausência na sessão de conciliação, bem como informe se ainda subsiste o interesse no prosseguimento do feito.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/07/2025 20:29
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/07/2025 11:29
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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18/07/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ILMARA SOUZA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:50
Publicado Notificação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 02:50
Publicado Notificação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 02:50
Publicado Notificação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 02:50
Publicado Notificação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:30
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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14/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:37
Outras decisões
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07/05/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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05/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:41
Outras decisões
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28/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ILMARA SOUZA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de GRAN CENTRO UNIVERSITARIO LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ILMARA SOUZA SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:11
Outras decisões
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719887-96.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: ILMARA SOUZA SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, RDC - TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., GRAN CENTRO UNIVERSITARIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei 14.181.2021.
Primeiramente, retifique-se a autuação para constar na Classe Judicial e no assunto: Superendividamento LEI 14.181/21 > Classe 15217 /Assunto 15048 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - Superendividamento (15048).
A autora requer, em suma, a repactuação das suas dividas com os credores apontados no polo passivo, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos feitos em seu contracheque e conta corrente, até eventual acordo em audiência, ou a suspensão dos descontos realizados pelo Banco Regional de Brasília - BRB.
DECIDO.
Como sabido, a função da tutela de urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva, sendo certo que para o seu deferimento, sem oitiva da parte contrária, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC/2015).
Na hipótese em análise, em que pesem as razões sustentadas pela parte autora, não vislumbro, na espécie, a configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória reclamada, pois não há probabilidade do direito, na medida em que há necessidade de contraditório e ampla defesa para se entender os valores contratados, os percentuais que estão sendo descontados, o valor que a autora pretende ofertar a cada credor, e demais requisitos da Lei 14.181/2021, tratando-se de matéria complexa que não tem como ser analisada em momento tão embrionário do processo e antes da audiência inaugural do rito do processo de superendividamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021.
RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
TEMA 1.085/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Verificada que a audiência de conciliação relativa ao art.104-A do CDC fora agendada, não há interesse processual da parte em requerer a marcação da referida audiência. 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(Acórdão 1666535, 07341209020228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Cite-se e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência, no qual o requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento.
Vindo aos autos os documentos dos credores, intime-se a parte autora a juntar novo PLANO DE PAGAMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, devendo o plano preservar o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Após a juntada do Plano de Pagamento, em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC-Super, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
28/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
27/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 17:37
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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