TJDFT - 0735610-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 07:59
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MIRIAN GALDINO DE PAULA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735610-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MIRIAN GALDINO DE PAULA SENTENÇA Nos termos do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, "o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente [...]".
Vê-se, assim, que o pleito em questão deve ser deduzido diretamente perante a 2ª Instância do Egrégio TJDFT, tratando-se a presente distribuição de erro grosseiro, razão pela qual se conclui que a parte autora é carente de interesse de agir, por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem honorários, pois não houve citação.
Sem custas finais, pois não houve qualquer movimentação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/08/2024 10:43
em cooperação judiciária
-
26/08/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2024 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718405-37.2024.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Carlos Aurelio Veras
Advogado: Tiago Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 15:13
Processo nº 0735043-48.2024.8.07.0000
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Peluzo, Streitas e Brandao Sociedade de ...
Advogado: Eduardo Peluzo Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 16:29
Processo nº 0702486-05.2024.8.07.0001
Gravia Industria de Perfilados de Aco Lt...
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Rogerio Gomide Castanheira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 15:45
Processo nº 0719886-14.2024.8.07.0007
Amelia Borges Naim
Arthur Cesar Fernandes de Miranda
Advogado: Jossiano dos Santos Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 17:03
Processo nº 0733224-73.2024.8.07.0001
Kelly Aparecida Pereira Guedes Sociedade...
Maria Cavalcante Pereira
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 08:42