TJDFT - 0729633-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729633-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Ameaça AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WESLEY VIEIRA LOPES SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apuração da prática, em tese, do delito de ameaça, em que figura como suposta vítima: G.F.A.R.
A suposta vítima, por meio de advogado constituído, juntou manifestação no ID. 208012262, requerendo o cancelamento da sessão restaurativa e o consequente prosseguimento do feito.
Após vista, o representante ministerial promoveu o arquivamento dos autos por entender que não há justa causa para ensejar o início da ação penal, uma vez que os elementos jungidos não demonstraram, com a segurança necessária, a prática dos fatos noticiados.
Pontou, ainda, que as versões apresentadas são conflitantes entre si e que os arquivos de vídeos juntados aos autos não revelaram a prática do delito de ameaça (ID. 208210767). É o breve relatório.
Decido.
No hodierno Processo Penal de Partes (ou processo penal acusatório à brasileira ou inquisitivo-garantista - nascido em contraposição ao antigo sistema inquisitório puro), onde as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a órgãos diversos, incumbe ao Ministério Público, por intermédio de seus Promotores e Procuradores de Justiça, após a formação de sua opinio delicti, submeter ao Poder Judiciário eventual acusação contra aqueles cujas condutas se subsumirem aos preceitos primários das normas penais incriminadoras, ou, ao revés, caso entenda que não existam elementos suficientes para o oferecimento da denúncia requerer novas diligências ou oficiar pelo arquivamento do feito.
Assim, considerando que o ilustre Promotor de Justiça oficiou pelo arquivamento do presente termo circunstanciado - ao entendimento de que carece de justa causa para a ação penal - acolho e adoto como razões de decidir a manifestação ministerial para HOMOLOGAR O ARQUIVAMENTO destes autos, com as devidas anotações e baixa, o que faço com base no art. 395, III, do CPP, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e o Enunciado n. 524 da Súmula de Jurisprudência do Excelso STF.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Registro que eventual insurgência da vítima, no prazo de 30 (trinta) dias, com manifestação favorável pela instância revisora do Ministério Público, nos termos do § 1º do art. 28 do CPP, poderá acarretar no desarquivamento do feito com posterior remessa dos autos ao Ministério Público que oficia junto a este Juizado.
Não havendo nada mais a ser deliberado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diante da promoção de arquivamento procedida pelo Ministério Público e da presente homologação, comunique-se o NUJURES/NUVIJURES para que possa proceder ao cancelamento da Sessão Restaurativa agendada para a data de hoje (26/08/24) às 16hs.
P.R.I.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:04
Sessão Restaurativa cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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26/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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20/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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19/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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01/08/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Criminal de Brasília
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24/06/2024 10:07
Juntada de intimação
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24/06/2024 10:05
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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07/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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10/04/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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