TJDFT - 0735819-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:51
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735819-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL EXECUTADO: ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA SENTENÇA O cumprimento de sentença é uma fase processual que deve se iniciar a requerimento do exequente em pleito deduzido nos próprios autos onde prolatada a sentença (art. 523, caput, do CPC), salvo na hipótese de sentença de improcedência dos embargos à execução, cujas verbas de sucumbência devem ser acrescidas ao valor do débito principal buscado na execução (art. 85, §13, do CPC), que é o caso em tela.
Com efeito, já se encontrava em curso o processo executivo nº 0728538-95.2021.8.07.0016, sendo, assim, inadequada a via eleita pela parte autora, que deve deduzir o pleito de cumprimento de sentença mediante simples petição nos autos principais (0728538-95.2021.8.07.0016), com a extinção do presente feito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem custas finais, pois não foram realizadas quaisquer diligências.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
27/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/08/2024 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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