TJDFT - 0703717-21.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 19:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/08/2025 19:15
Juntada de Ofício de requisição
-
12/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:04
Deferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
25/04/2025 14:04
Outras decisões
-
24/04/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/02/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SERGIO CARNEIRO DE MENDONCA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SERGIO CARNEIRO DE MENDONCA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703717-21.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO CARNEIRO DE MENDONCA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada, ao ID 208882871, pelo DISTRITO FEDERAL, em face do cumprimento de sentença formulado por SERGIO CARNEIRO DE MENDONÇA.
O executado suscita, em preliminar, prescrição de fundo de direito.
Argumenta que o termo inicial da prescrição deve ser fixado pelo nascimento da ação, ou seja, aplicando-se o Princípio da Actio Nata.
Defende deve ser observado o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação, sendo que, no caso dos autos, o exequente pretende o recebimento de diferenças salariais correspondentes aos exercícios de 2000, 2003, 2005, 2007 e 2015.
Salienta que não se pode considerar como marco temporal para contagem do prazo a data do documento que reconhece a existência de dívida, confeccionado no ano de 2021.
Quanto aos cálculos, alega estar incorreta a aplicação da taxa SELIC, não podendo esta incidir sobre o valor consolidado da dívida.
Contraditório ao ID 211011663. É o relato do necessário.
Decido.
De início cumpre salientar que a preliminar de prescrição foi debatida e afastada na fase de conhecimento - em decisão de saneamento e organização do feito, ID 101494800 -, sobre a qual não houve a interposição de qualquer recurso.
Entendo, portanto, que trata-se de matéria preclusa.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é espécie de defesa atípica, sem regulamentação na lei, embora aceita pela doutrina e jurisprudência quando preenchidos determinados requisitos simultâneos.
Precedente no STJ: REsp 1.581.769/PE. 2.
A questão concernente à prejudicial de mérito pode ser constatada de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 3.
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I do Código Civil. 4.
A prejudicial de prescrição foi arguida na fase de conhecimento da ação originária pela ré-agravante, em sua contestação, e rejeitada em sentença.
Logo, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada, é descabida a arguição, em impugnação ao cumprimento de sentença ou em exceção de pré-executividade, de suposta prescrição consumada na fase de conhecimento da demanda, nos termos dos arts. 502, 503 e 507 do CPC. 5.
Considerando que a sentença transitou em julgado em 02/08/2019, não há cogitar de prescrição da pretensão executória, porquanto requerido o cumprimento de sentença em 06/12/2022. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1911004, 07207438120248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 11/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, restou destacado em sentença que o executado não só reconheceu a dívida como também informou a existência de processo administrativo para pagamento do débito.
Superada, portanto, a discussão acerca da prescrição em razão da preclusão da matéria, passo à análise do alegado excesso de execução.
Quanto ao ponto, alega ser incorreta a forma de aplicação da SELIC sobre o valor consolidado do débito, incorrendo em anatocismo, contudo, não indica expressamente o valor que entende devido.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo.
Assim, a manifestação do DF não pode ser acolhida.
A Resolução do CNJ n. 303/2019 dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo c.
CNJ, pelo e.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao ID 208882871.
Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID 202321927 Em razão da sucumbência, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Preclusa esta decisão, DETERMINO o encaminhamento dos autos à D.
Contadoria Judicial para adequação dos cálculos homologados à Portaria GPR n. 7/2019.
Após, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais ID 202321928); b) Há que se somar ao crédito principal o desembolso das custas iniciais de ID 202321939, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:51
Outras decisões
-
16/09/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703717-21.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SERGIO CARNEIRO DE MENDONCA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 208882871 .
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 00:11:54.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
28/08/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 23:53
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:42
Outras decisões
-
04/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2024 17:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/07/2024 17:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 09:10
Transitado em Julgado em 21/01/2022
-
18/02/2022 11:28
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de SERGIO CARNEIRO DE MENDONCA em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:06
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 15:27
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/01/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de SERGIO CARNEIRO DE MENDONCA em 24/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:03
Recebidos os autos
-
26/10/2021 10:03
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2021 10:15
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de SERGIO CARNEIRO DE MENDONCA em 23/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:39
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de SERGIO CARNEIRO DE MENDONCA em 26/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/08/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 14:35
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/07/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:38
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/06/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0775011-37.2024.8.07.0016
Izaque Dantas de Lima Oliveira
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Advogado: Thatianne de Lima Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 15:58
Processo nº 0703883-64.2022.8.07.0003
David Barreto Barros
Alvaro Alves de Almeida
Advogado: Marcelo de Andrade Sousa Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 00:00
Processo nº 0713580-23.2024.8.07.0009
Hilton Santos Neves
Stefany Glenda Pereira de Souza
Advogado: Renato de Assis Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 16:15
Processo nº 0711618-62.2024.8.07.0009
Renato Antonio Pinto Ferreira
Sidney Barros de Sousa
Advogado: Henrique Silveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 21:05
Processo nº 0711618-62.2024.8.07.0009
Renato Antonio Pinto Ferreira
Sidney Barros de Sousa
Advogado: Henrique Silveira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 13:09