TJDFT - 0713580-23.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 19:37
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
26/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de HILTON SANTOS NEVES em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2025 15:04
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
23/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
23/03/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/01/2025 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
28/01/2025 14:58
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 03:02
Recebidos os autos
-
27/01/2025 03:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/11/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:05
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
28/10/2024 14:00
Juntada de Petição de representação
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23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:23
Outras decisões
-
03/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/08/2024 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713580-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON SANTOS NEVES REU: STEFANY GLENDA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. -
25/08/2024 22:19
Recebidos os autos
-
25/08/2024 22:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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