TJDFT - 0700050-83.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCIO WESLEY DE SOUZA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
24/05/2025 14:10
Outras decisões
-
22/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 15:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700050-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: MARCIO WESLEY DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada (ID n. 176228226) pelo executado ao cumprimento de sentença, alegando a nulidade de citação e o excesso de execução.
Decido.
Indefiro a concessão de efeito suspensivo, por não ver presente o exigido pelo art. 525, §6º do CPC.
Quanto à citação do réu, vejo que foi devidamente realizada (ID n. 152715968), conforme certidão do oficial de justiça, que possui fé pública.
Note-se que o art. 7º da Portaria GC 34, de 02/03/2021, autoriza a realização de notificação por oficial de justiça através de ligações e por meio de aplicativo de mensagem (Teams, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), razão pela qual reputo válida a citação da parte executada.
No que se refere aos valores exigidos, consigno que a existência do débito em si, de uma parcela de R$ 345,00 e outras dez de R$ 670,00, já foi reconhecida por sentença transitada em julgado, de modo que apenas é discutível eventual cobrança excedente ou com consectários indevidamente aplicados.
O fato de o réu entender "que o valor correto do título a ser exigido é (...) referente a seis meses de atraso" não é oponível nesta fase de cumprimento de sentença, devendo ter sido apresentado na fase de conhecimento, por meio de embargos à monitória - o que não ocorreu, já que tal prazo transcorreu in albis à época.
Igualmente, não são mais oponíveis a pandemia e as alegadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tampouco possível a revisão contratual neste momento processual.
Pelas razões expostas, REJEITO a impugnação do executado.
Intime-se a credora a apresentar planilha atualizada do débito, em 5 (cinco) dias, e proceda-se aos atos constritivos já autorizados pela decisão que recebeu o cumprimento de sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
14/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700050-83.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: MARCIO WESLEY DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID n. 208436478, fica a parte executada intimada a apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 12:19:10.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
08/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700050-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: MARCIO WESLEY DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte executada intimada a apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome.
Sem prejuízo, dê-se vista ao exequente acerca da impugnação de id n. 150983592.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
22/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:08
Outras decisões
-
14/05/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 17:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 04:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 04:11
Outras decisões
-
25/05/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/05/2023 18:10
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:17
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
22/04/2023 23:11
Recebidos os autos
-
22/04/2023 23:11
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCIO WESLEY DE SOUZA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 11:03
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/01/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702146-19.2024.8.07.0015
Thiago Ferreira Lino
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 09:17
Processo nº 0711478-35.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2023 20:47
Processo nº 0008180-55.2013.8.07.0009
Joao Nogueira de Souza
Nao Ha
Advogado: Claudia Vanessa Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 14:45
Processo nº 0724513-79.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Edmar Severo da Silva
Advogado: Gabriela Brandao Domingues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 09:33
Processo nº 0703144-84.2024.8.07.0015
Emanoel Rumao
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Fabio Correa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 17:58