TJDFT - 0707030-94.2024.8.07.0014
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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05/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANKA LABOISSIERE MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIO AGUAS CRISTALINAS em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:34
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANKA LABOISSIERE MOREIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIO AGUAS CRISTALINAS em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:43
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:42
Outras decisões
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08/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANKA LABOISSIERE MOREIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIO AGUAS CRISTALINAS em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:24
Decretada a revelia
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22/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANKA LABOISSIERE MOREIRA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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29/09/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707030-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIO AGUAS CRISTALINAS REU: FRANKA LABOISSIERE MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:30
Recebida a emenda à inicial
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19/09/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707030-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIO AGUAS CRISTALINAS REU: FRANKA LABOISSIERE MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar: a) Estatuto da Associação; b) comprovante de notificação da requerida para apresentar cópia dos contratos de cessão de compra em venda dos dois lotes indicados na inicial; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 11:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:38
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/07/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:06
Declarada incompetência
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22/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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