TJDFT - 0713115-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 12:46
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 14:48
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:50
Outras decisões
-
31/01/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 19:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 19:25
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 19:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 19:25
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713115-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCIA VIEIRA, FALCO CARNEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID 211075484.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão embargada padece de contradição ao determinar a expedição dos requisitórios em atenção à planilha do DF; e omissão quanto ao exequente dos honorários e destaque de honorários contratuais.
Com parcial razão o exequente.
No tocante à expedição dos requisitórios em observância à planilha do executado (ID 208962201), não há qualquer contradição, posto que foi determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos, ou seja, aqueles que a parte executada entende como corretos.
Tão somente com a preclusão da decisão que homologou os cálculos do exequente que serão expedidos os requisitórios complementares.
Nesse sentido, REJEITO os embargos de declaração quanto ao ponto.
Prossigo.
Com relação à omissão e erro material contidos nas RPVs expedidas, com razão o embargante, razão pela qual ACOLHO os embargos de declaração nesta parte e, em consequência, passo a suprir a omissão e corrigir o erro material apontado, nos seguintes termos: [...] Assim, sem razão o ente público, tendo em vista que o valor constatado se aproxima mais da planilha inicial apresentada pela exequente.
Por tal razão, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF ao ID 203566350 (R$ 97,18).
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Mantenho a decisão inicial: "Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC".
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 203566361), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 15% (quinze por cento), na requisição de pagamento respectiva, em favor de DAVI ESPÍRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 45.***.***/0001-68.
Prossiga-se quanto ao incontroverso, entendido como tal o valor indicado pelo DF ao ID 208962201.
Com base nos cálculos ID 208962201, com relação à obrigação principal e custas (ID 203566350), expeça-se RPV no valor de R$ 5.730,92 em favor de MARCIA VIEIRA - CPF: *73.***.*68-53, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 15%, sobre a obrigação principal, em favor de DAVI ESPÍRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 45.***.***/0001-68.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 563,37 em favor de DAVI ESPÍRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 45.***.***/0001-68.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos e, tendo em vista que as RPVs já foram expedidas, e que consta erro material, determino o cancelamento das RPVs de IDs 211381242 e 211381215, e a expedição de novas, nos termos acima descritos.
Por fim, exclua-se o escritório de advocacia FALCO CARNEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-80, e cadastre-se DAVI ESPÍRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 45.***.***/0001-68 em seu lugar.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Exclua-se o escritório de advocacia FALCO CARNEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-80, e cadastre-se DAVI ESPÍRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 45.***.***/0001-68 em seu lugar.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, cancelem-se as RPVs de IDs 211381242 e 211381215 e expeçam-se novas, da seguinte forma: a) Com relação à obrigação principal e custas (ID 203566350), expeça-se RPV no valor de R$ 5.730,92 em favor de MARCIA VIEIRA - CPF: *73.***.*68-53, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 15%, sobre a obrigação principal, em favor de DAVI ESPÍRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 45.***.***/0001-68. b) Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 563,37 em favor de DAVI ESPÍRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 45.***.***/0001-68.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/09/2024 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 12:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713115-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCIA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença do título judicial coletivo formado no processo n. 0041439-77.2014.8.07.0018 (2014.01.1.163151-6), ajuizado pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL contra o DISTRITO FEDERAL.
O DF apresentou impugnação (ID 208962200).
Alega a existência de excesso execução.
Afirma que "o índice acumulado de correção pelo IPCA-e, empregado pela parte autora, no período entre o vencimento da parcela e 08/12/2021 é ligeiramente maior do que a regular acumulação do índice extraído do sítio oficial do IBGE.".
A parte exequente apresentou resposta (ID 210935631).
Afirma que o DF não esclareceu a razão do suposto excesso.
Requer a homologação dos cálculos iniciais. É o relato.
DECIDO.
No processo coletivo, o DF foi condenado a se abster de promover qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade "nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições”, observado o quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda.
Ademais, observa-se que fora firmado que o índice de correção a ser aplicado "deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação”.
O trânsito em julgado ocorreu em 03.09.2020.
A controvérsia cinge-se aos índices acumulados no período para atualização monetária.
O DF adotou o índice acumulado de 1,27442785.
Em consulta ao sítio disponibilizado pelo Banco Central, o IPCA-E acumulado do período foi de 1,28436840, sendo que a parcela do mÊs 01/11/2016 indicou valor corrigido de R$ 2225,56.
Assim, sem razão o ente público, tendo em vista que o valor constatado se aproxima mais da planilha inicial apresentada pela exequente.
Por tal razão, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF ao ID 203566350 (R$ 97,18).
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Mantenho a decisão inicial: "Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC".
Prossiga-se quanto ao incontroverso, entendido como tal o valor indicado pelo DF ao ID 208962201.
Com base nos cálculos ID 208962201 expeça-se RPV de R$ 5.633,74 mais custas ID 203566350 (R$ 97,18) em favor de MARCIA VIEIRA, bem como RPV de R$ 563,37 em favor dos advogados cadastrados na capa dos autos.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos ID 208962201 expeça-se RPV de R$ 5.633,74 mais custas ID 203566350 (R$ 97,18) em favor de MARCIA VIEIRA, bem como RPV de R$ 563,37 em favor dos advogados cadastrados na capa dos autos.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713115-84.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARCIA VIEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 208962200.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 18:20:27.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
27/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 16:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/07/2024 19:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:56
Outras decisões
-
09/07/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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