TJDFT - 0716261-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 23:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/07/2025 23:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus/DF) em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 06:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 03:00
Publicado Petição em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:55
Deferido o pedido de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS registrado(a) civilmente como DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS - CPF: *34.***.*33-72 (PERITO).
-
01/05/2025 03:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:08
Outras decisões
-
29/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 04:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716261-36.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ERICA BARBOSA DE MELO RAMOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 228734705.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 23:55:22.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 23:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:41
Nomeado perito
-
28/11/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/11/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/11/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:11
Outras decisões
-
24/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716261-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA BARBOSA DE MELO RAMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Erica Barbosa de Melo, na presente data, em desfavor do Distrito Federal.
Examinando a petição inicial, é possível notar que a demandante requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária Os autos vieram conclusos às 13h52min. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
Compulsando os autos, nota-se com clareza que a requerente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (id. n.º 208917289).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC [1], intime-se a demandante para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta [1] “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. -
27/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:27
Gratuidade da justiça não concedida a ERICA BARBOSA DE MELO RAMOS - CPF: *99.***.*68-87 (REQUERENTE).
-
27/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713403-32.2024.8.07.0018
Valdineia Lopes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 15:04
Processo nº 0716038-37.2024.8.07.0001
Vilmar Jose da Silva
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Advogado: Ana Maria Rabelo Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 14:21
Processo nº 0716038-37.2024.8.07.0001
Vilmar Jose da Silva
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Advogado: Rodolfo Matos da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 20:32
Processo nº 0703818-74.2024.8.07.0011
Bradesco Saude S/A
Lauro Alves Ferreira Filho
Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 12:03
Processo nº 0703818-74.2024.8.07.0011
Lauro Alves Ferreira Filho
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 10:03