TJDFT - 0716221-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 17:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES DE REZENDE em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716221-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GABRIELA SOARES DE REZENDE EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 216810397 e 216810407).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampados nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
18/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES DE REZENDE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES DE REZENDE em 10/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716221-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GABRIELA SOARES DE REZENDE EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID nº 210854076, em face do pedido executivo apresentado, na qual alegam a necessidade de suspensão do feito, em respeito ao Tema nº 1.169 do STJ.
Não alegou qualquer excesso de execução Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1169 DO EG.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar de suspensão arguida e REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 208919734.
Homologo os cálculos da parte exequente de ID nº 208808367.
Após, expeçam-se os requisitórios, sendo que as custas de ID: 208808363 deverão ser incluídas no crédito principal.
Além disso, deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/09/2024 10:15
Outras decisões
-
16/09/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/09/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 11:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES DE REZENDE em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716221-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GABRIELA SOARES DE REZENDE EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar do título judicial dos autos nº 0704860-45.2021 .8.07.0018.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 208808367) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 208808349 (pg. n. 2); 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 208808363) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:04
Outras decisões
-
27/08/2024 11:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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