TJDFT - 0714980-44.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 18:00
Juntada de consulta renajud
-
16/02/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 15:18
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 01/02/2024 23:59.
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06/01/2024 07:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:36
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 20:49
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2023 17:27
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:42
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714980-44.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA EXECUTADO: ENI CARVALHO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 16:41:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2023 10:49
Recebidos os autos
-
02/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 10:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714980-44.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA EXECUTADO: ENI CARVALHO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa INFOJUD referente à última declaração de IR da parte executada.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 13:30:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:07
Deferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 23:17
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:45
Juntada de comunicações
-
13/02/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:25
Expedição de Ofício.
-
19/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 20:50
Recebidos os autos
-
17/09/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
17/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 17:29
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 14:53
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/03/2022 23:33
Recebidos os autos
-
15/03/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 23:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/03/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 12:31
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2022 19:03
Expedição de Mandado.
-
30/01/2022 19:52
Recebidos os autos
-
30/01/2022 19:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2022 15:00
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
17/12/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/12/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/12/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:11
Recebidos os autos
-
13/12/2021 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 19:25
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ENI CARVALHO SOARES em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 10/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 20:22
Recebidos os autos
-
13/10/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/10/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 18:15
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 18:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2021 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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