TJDFT - 0703685-72.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703685-72.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: PAULO SERGIO FARRIPAS DE MORAES JUNIOR EXECUTADO: FERNANDA TEREZA CARVALHO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifica-se que a planilha apresentada na petição de ID. 245784732, indica como data inicial 03/02/2012.
Entretanto, o protocolo do processo principal nº 0026895-82.2012.8.07.0009 apenas ocorreu em 29/11/2012.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias promover a retificação da planilha de ID. 245784732, observando a data do ajuizamento da ação principal.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:31
Outras decisões
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14/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:52
Outras decisões
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29/07/2025 17:52
Indeferido o pedido de PAULO SERGIO FARRIPAS DE MORAES JUNIOR - CPF: *31.***.*23-53 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2025 10:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FARRIPAS DE MORAES JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FERNANDA TEREZA CARVALHO TORRES em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703685-72.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: PAULO SERGIO FARRIPAS DE MORAES JUNIOR EXECUTADO: FERNANDA TEREZA CARVALHO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por PAULO SERGIO FARRIPAS DE MORAES JUNIOR.
A parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade, alegando que houve obscuridade em razão de suposta reformatio in pejus e omissão quanto a análise acerca da participação de cada patrono.
A outra parte, intimada para se manifestar acerca dos declaratórios, deixou o prazo transcorrer em branco.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte;; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que houve obscuridade em razão de suposta reformatio in pejus e omissão quanto a análise acerca da participação de cada patrono.
Contudo, a questão da participação dos patronos foi apreciada, como se observa do seguinte trecho da decisão de ID. 232541025: "No caso dos autos observo que as atuações da Defensoria Pública, na qualidade de representante de Dayana, Luana e do Espólio de Teresinha, assim como do Dr.
Agnaldo Novato Curado Filho, este último advogado constituído por Robertha Luanny, deram-se apenas na 1ª instância.
Lado outro verifico que o Dr.
Paulo Sérgio Farripas de Moraes Júnior representou os interesses dos réus Antônio Carlos e Fernando durante todo o deslinde processual, apresentado os recursos cabíveis ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, de modo que a porcentagem decorrente da majoração – 10% – somente deve ser a ele destinada." Nesse sentido, não há o que se falar em omissão.
Ademais, também não se verifica a ocorrência de obscuridade, visto que não foi impugnado nenhum aspecto de impossiblidade de compreensão do texto da decisão, apenas foi apresentada irresignação ao entendimento adotado.
Na mesma oportunidade, destaca-se que não há o que se falar em reformatio in pejus na decisão embargada, visto que não se trata de julgamento de recurso, mas sim de cumprimento da determinação do acórdão de ID. 218135435, para que fosse proferida decisão conjunta para solucionar a divergência havida da multiplicidade de cobranças instauradas com base no mesmo crédito exequendo.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
No mais, intime-se neste feito a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, segundo a proporção fixada na decisão de ID. 232541025 – honorários de sucumbência no percentual de 13,32% sobre o valor atualizado na causa.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
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01/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA TEREZA CARVALHO TORRES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FERNANDA TEREZA CARVALHO TORRES em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703685-72.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: PAULO SERGIO FARRIPAS DE MORAES JUNIOR EXECUTADO: FERNANDA TEREZA CARVALHO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado em autos apartados pelo advogado PAULO SERGIO FARRIPAS DE MORAES JUNIOR, visando a cobrança dos honorários de sucumbência.
Em análise do feito principal verifiquei que figura como requerentes Fernanda Tereza Carvalho Torres e Benedito Carvalho Torres e como requeridos Dayana Gomes Torres (representada pela Defensoria Pública – ID. 145690641 dos autos n.º 0026895-82.2012.8.07.0009), Luana Gomes Torres (representada pela Defensoria Pública – ID. 145690643 dos autos n.º 0026895-82.2012.8.07.0009), Robertha Luanny Ferreira Lima (representada por Agnaldo Novato Curado Filho – ID. 145690647 dos autos n.º 0026895-82.2012.8.07.0009), Espólio de Teresinha de Jesus Carvalho (representado pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial – ID. 145690636 dos autos n.º 0026895-82.2012.8.07.0009), Antônio Carlos Carvalho Torres (representado por Paulo Sérgio Farripas de Moraes Júnior – ID. 145690553 dos autos n.º 0026895-82.2012.8.07.0009) e Fernando Carvalho Torres (representado por Paulo Sérgio Farripas de Moraes Júnior – ID. 145690553 dos autos n.º 0026895-82.2012.8.07.0009).
Após o deslinde processual, o magistrado sentenciante condenou os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários, estes fixados em R$2.500,00 (ID. 145690669 dos autos n.º 0026895-82.2012.8.07.0009).
Em seguida, a 4º Turma Cível do TJDFT negou provimento aos apelos dos autores e deu provimento aos recursos dos requeridos Antônio Carlos e Fernando para, reformando a sentença, fixar a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Demais disso, na oportunidade, majorou os honorários sucumbenciais para 12% (ID. 145690707 dos autos n.º 0026895-82.2012.8.07.0009).
Diante deste acórdão a autora Fernanda opôs embargos de declaração, tendo a 4ª Turma Cível do TJDFT negado provimento ao recurso e condenado-a ao pagamento de multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa (ID. 145690725 dos autos n.º 0026895-82.2012.8.07.0009).
Ato subsequente, ambos os requerentes interpuseram Recurso Especial (ID’s. 145690727 e 145690729 dos autos n.º 0026895-82.2012.8.07.0009), os quais foram inadmitidos (ID’s. 145690748 e 145690749 dos autos n.º 0026895-82.2012.8.07.0009).
Frente à decisão de inadmissão, Fernanda e Benedito interpuseram o recurso cabível (ID. 145690752 e 145690755 dos autos n.º 0026895-82.2012.8.07.0009), tendo o Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira, em decisão monocrática, dado parcial provimento às insurgências das partes recorrentes para o fim de determinar que o Tribunal a quo analisasse os recursos de apelação, considerando os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ (ID. 145690775, p. 23/30 dos autos n.º 0026895-82.2012.8.07.0009). À vista do exposto, os requeridos Fernando e Antônio Carlos interpuseram agravo interno (ID. 145690775, p. 72/90 dos autos n.º 0026895-82.2012.8.07.0009).
Então, novamente em decisão monocrática, o Ministro Relator reconsiderou as decisões de p. 23/30 para conhecer dos agravos interpostos por Fernanda e Benedito e negar-lhes provimento, tendo, ao final, majorado os honorários advocatícios em 20% do valor arbitrado (ID. 145690775, p. 110/113 dos autos n.º 0026895-82.2012.8.07.0009).
Contra o acórdão em comento Fernanda e Benedito interpuseram agravo regimental e agravo interno, respectivamente.
Ressalto que o primeiro não foi conhecido e ao segundo negou-se provimento (ID. 145690775, p. 161 e 159/160 dos autos n.º 0026895-82.2012.8.07.0009).
Por fim, à p. 186 do ID. 145690775 dos autos n.º 0026895-82.2012.8.07.0009, foi certificado o trânsito em julgado.
Houve decisão proferida no processo nº 0719541-76.2023.8.07.0009 (ID. 190253526) determinando a divisão dos honorários sucumbenciais, a qual foi comunicada neste processo para aplicação nos presentes autos, conforme decisão de ID. 190279338.
Entretanto, a decisão de ID. 190279338 foi cassada, nos termos do acórdão de ID. 218135435, fundamentado na necessidade de conexão entre os autos para que seja proferida decisão conjunta para solucionar a divergência havida da multiplicidade de cobranças instauradas com base no mesmo crédito exequendo.
Em conformidade ao determinado no acórdão de ID. 218135435, a decisão de ID. 228178242 determinou a associação entre estes autos e ao processo nº 0719541-76.2023.8.07.0009 Os autos vieram conclusos para que seja proferida decisão conjunta acerca da controvérsia existente em razão da multiplicidade de cobranças instauradas com base no mesmo crédito exequendo. É o relato do necessário.
Decido.
Segundo disposto no artigo 87, caput, do CPC, “concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.” Assim, a despeito da omissão do legislador quanto a divisão das verbas da sucumbência aos vencedores plúrimos, com procuradores distintos, a jurisprudência majoritária entende que, nestes casos, os honorários advocatícios arbitrados devem ser divididos proporcionalmente entre eles, na proporção das respectivas pretensões, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente e eventualmente extrapolar o teto previsto no artigo 85, §2º, do CPC.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PLURALIDADE DE VENCEDORES E PROCURADORES.
RATEIO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos" ( REsp 1.370.152/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015, g.n.).
Nesses termos, havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe de 11/05/2011, g.n.). 3.
Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a serem repartidos entre os advogados dos vencedores. (AgInt no AREsp n. 1.495.240/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.) 4.
O advogado de cada um dos seis réus que apresentou contrarrazões recursais faz jus a 1/6 (um sexto) do montante arbitrado a título de verba advocatícia sucumbencial, e não ao valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07125605820238070000 1721913, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2023) – destaquei.
Ademais, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1960747 RJ 2021/0117546-0, “excepcionalmente, a fim de evitar manifesto e comprovado enriquecimento sem causa por parte de um dos advogados, admite-se a flexibilização da regra de divisão proporcional, podendo o patrono em questão ser excluído da divisão ou apenas receber uma cota-parte menor, sendo imprescindível, para o adequado rateio, a observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC/2015”, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso dos autos observo que as atuações da Defensoria Pública, na qualidade de representante de Dayana, Luana e do Espólio de Teresinha, assim como do Dr.
Agnaldo Novato Curado Filho, este último advogado constituído por Robertha Luanny, deram-se apenas na 1ª instância.
Lado outro verifico que o Dr.
Paulo Sérgio Farripas de Moraes Júnior representou os interesses dos réus Antônio Carlos e Fernando durante todo o deslinde processual, apresentado os recursos cabíveis ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, de modo que a porcentagem decorrente da majoração – 10% – somente deve ser a ele destinada.
Sendo assim, considerando os parâmetros delineados pelo artigo 85, §2º, do CPC, notadamente os trabalhos realizados pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços, determino a divisão dos honorários sucumbenciais, quantificados em 20% sobre o valor atualizado da causa, na seguinte proporção: a) 5,01% para a Defensoria Pública do Distrito Federal, que patrocinou os interesses de Dayana, Luana e do Espólio de Teresinha; b) 1,67% para o Dr.
Agnaldo Novato Curado Filho, que atuou como procurador da requerida Robertha Luanny e c) 13,32% para o Dr.
Paulo Sérgio Farripas de Moraes Júnior, que representou os requeridos Antônio Carlos e Fernando na demanda.
Translade cópia desta decisão conjunta para os autos principais, bem como para o cumprimento de sentença, já associado aos presentes autos, distribuído sob o n.º 0719541-76.2023.8.07.0009, devendo anotar conclusão deste último processo.
No mais, intime-se neste feito a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, segundo a proporção acima delineada – honorários de sucumbência no percentual de 13,32% sobre o valor atualizado na causa.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:48
Outras decisões
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31/03/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/03/2025 22:17
Apensado ao processo #Oculto#
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24/03/2025 10:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:02
Outras decisões
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24/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/02/2025 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/11/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/04/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FARRIPAS DE MORAES JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 18:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 12:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:25
Outras decisões
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17/03/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/03/2024 22:54
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 11:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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02/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 11:18
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:15
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/12/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:26
Indeferido o pedido de FERNANDA TEREZA CARVALHO TORRES - CPF: *58.***.*30-44 (EXECUTADO)
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de FERNANDA TEREZA CARVALHO TORRES em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:58
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 20:25
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FERNANDA TEREZA CARVALHO TORRES em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703685-72.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: PAULO SERGIO FARRIPAS DE MORAES JUNIOR EXECUTADO: FERNANDA TEREZA CARVALHO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a embargada, ora executada, para manifestar-se acerca dos embargos opostos (ID. 168352667), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 19:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:57
Outras decisões
-
14/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/08/2023 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703685-72.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: PAULO SERGIO FARRIPAS DE MORAES JUNIOR EXECUTADO: FERNANDA TEREZA CARVALHO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Observo que, inicialmente, a parte autora apresentou o cumprimento de sentença nos autos originais (Processo nº 0026895-82.2012.8.07.0009) e foi determinada a sua apresentação em autos apartados.
Assim, foram opostos embargos de declaração, no qual foi decidido que é “razoável concluir que a eventual tramitação de paralelos cumprimentos de sentença por parte dos favorecidos pelo pleito ora perseguido pelo embargante - execução da multa de embargos de declaração protelatórios e dos honorários de sucumbência -, resultaria em uma prevista conturbação do andamento processual e consequente prejuízo às partes, haja vista que restaria prejudicada a própria razoável duração do processo, como, também, o contraditório e a ampla defesa”, o que leva a entender que a fase do cumprimento de sentença deveria tramitar naquele feito, todavia, ainda assim, o cumprimento de sentença foi apresentado em autos apartados.
Ademais, a parte FERNANDA TEREZA CARVALHO TORRES, ora ré, depositou naqueles autos, em ID. 148511861, parte do valor devido (R$ 50.000,00).
Ante o exposto, de modo a não causar prejuízo às partes, uma vez que já existem valores naqueles autos referentes a parte do devido, à Secretaria que traslade cópia dessa decisão para os autos supramencionados, de modo a que se dê continuidade ao processo (análise das manifestações e início de atos expropriatórios) nos mesmos autos em que constituído o título.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 12:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:11
Outras decisões
-
17/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2023 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 21:05
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:05
Outras decisões
-
01/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2023 21:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA TEREZA CARVALHO TORRES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FARRIPAS DE MORAES JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 09:35
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:35
Outras decisões
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20/04/2023 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2023 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 11:56
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 17:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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