TJDFT - 0010322-32.2013.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:06
Arquivado Provisoramente
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FRANCO CANCADO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO PEREIRA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RODEX INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 15:40
Declarada decadência ou prescrição
-
27/03/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 13:06
Recebidos os autos
-
16/03/2025 13:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/03/2025 13:06
Determinado o arquivamento
-
16/03/2025 13:06
Deferido em parte o pedido de RODEX INVESTIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2025 19:29
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:21
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RODEX INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:21
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 16:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2025 16:21
Indeferido o pedido de RODEX INVESTIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
09/01/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0010322-32.2013.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODEX INVESTIMENTOS LTDA - EPP, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: PAULO HENRIQUE FRANCO CANCADO, SILVIO ANTONIO PEREIRA REQUERIDO: SILVIO ANTONIO PEREIRA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão/decisão ID 220302203. *datado e assinado digitalmente* -
11/12/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:47
Determinado o arquivamento
-
11/11/2024 12:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/11/2024 12:47
Deferido em parte o pedido de RODEX INVESTIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 06:42
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:00
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 12:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0010322-32.2013.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: RODEX INVESTIMENTOS LTDA - EPP, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: PAULO HENRIQUE FRANCO CANCADO, SILVIO ANTONIO PEREIRA REQUERIDO: SILVIO ANTONIO PEREIRA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Ante o pedido formulado pela parte e com fundamento no artigo 835, inciso IV, do CPC, DEFIRO o pedido de tentativa de penhora do veículo abaixo descrito: 1) Modelo/Marca: GM/MONZA CLASSIC; Placa: JEJ5370; Chassi: 9BGJK69YHGB014841, de propriedade do executado SILVIO ANTONIO PEREIRA.
Todavia, deixo para promover o registro de PENHORA junto ao RENAJUD após a localização e apreensão do bem móvel.
Ressalto que a penhora do veículo só será efetuada após a localização do bem pelo oficial de justiça, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada, na forma do art. 841 do CPC.
Promovo, entretanto, com intuito de efetivação da medida, a restrição de circulação do bem, que ficará mantida mesmo se frustrada a penhora, até a satisfação do crédito ou garantia do Juízo.
Considerando que a parte credora apresentou avaliação conforme tabela FIPE (ID. 201747814), expeça-se mandado de penhora, remoção ao Depósito Público e intimação a ser cumprido no endereço situado à SCRN 706/707, BL H, ENT 37, SL 101, ASA NORTE, BRASILIA/ DF, CEP: 70740-680, ficando dispensada nova avaliação do bem, nos termos do artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Havendo nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Sendo realizada ou não nova avaliação, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar qual forma de expropriação pretende realizar.
Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário.
Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, com ou sem manifestação, contados da juntada do mandado cumprido, venham os autos conclusos.
Retornando o mandado sem cumprimento, ficará sem efeito a penhora, mantendo-se a restrição de circulação sobre o bem.
Assim ocorrendo, retornem os autos para o arquivo provisório, devendo aguardar a notícia de localização de bens/ativos penhoráveis ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente.
Observe-se que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é 12/05/2019 e final o dia 30/03/2030, com relação ao crédito pertencente à parte Rodex Investimentos LTDA (art. 921, §4º, do CPC, com redação anterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 205 do CC, art. 3º da Lei n.º 14.010/20 e art. 921, §4º-A, do CPC – entre 05/08/2021, ID. 102310468 e 22/10/2021, ID. 106618585; entre 23/01/2024, ID. 187864720 e 07/05/2024, ID. 195825457) e 31/03/2025, no que concerne ao crédito titularizado por Andreia Moraes de Oliveira Mourão (art. 921, §4º, do CPC, com redação anterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 25 da Lei n.º 8.906/94, art. 3º da Lei n.º 14.010/20 e art. 921, §4º-A, do CPC – entre 05/08/2021, ID. 102310468 e 22/10/2021, ID. 106618585; entre 23/01/2024, ID. 187864720 e 07/05/2024, ID. 195825457).
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:54
Deferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE), RODEX INVESTIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:19
Outras decisões
-
17/06/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 09:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/06/2024 09:41
Determinado o arquivamento
-
04/06/2024 09:41
Indeferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE) e RODEX INVESTIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:34
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/05/2024 14:59
Determinado o arquivamento
-
10/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:41
Outras decisões
-
29/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0010322-32.2013.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: RODEX INVESTIMENTOS LTDA - EPP, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: PAULO HENRIQUE FRANCO CANCADO, SILVIO ANTONIO PEREIRA REQUERIDO: SILVIO ANTONIO PEREIRA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início promovo a inclusão de Andreia Moraes de Oliveira Mourão (CPF n.º *56.***.*53-91) no polo ativo, haja vista que os honorários de sucumbência estão sendo cobrados no bojo do presente feito.
No mais, considerando a ausência de impugnação à penhora, conforme certificado no ID. 192130194, expeça-se alvará de levantamento em favor dos exequentes, no valor de R$597,44, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que a patrona da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 32618560.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária das partes, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Feito isto, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do termo final da prescrição intercorrente.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2024 10:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:36
Outras decisões
-
04/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FRANCO CANCADO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO PEREIRA - ME em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:28
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0010322-32.2013.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODEX INVESTIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO HENRIQUE FRANCO CANCADO, SILVIO ANTONIO PEREIRA REQUERIDO: SILVIO ANTONIO PEREIRA - ME CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 13:53
Indeferido o pedido de RODEX INVESTIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
15/01/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 21:46
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 11:44
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/12/2023 11:44
Determinado o Arquivamento
-
24/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:49
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
02/11/2023 13:16
Determinado o arquivamento
-
02/11/2023 13:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/11/2023 13:16
Indeferido o pedido de RODEX INVESTIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
23/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0010322-32.2013.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODEX INVESTIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO HENRIQUE FRANCO CANCADO, SILVIO ANTONIO PEREIRA REQUERIDO: SILVIO ANTONIO PEREIRA - ME CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, e conforme decisão de ID. 172325752, encaminhe-se os autos ao arquivo provisório.
Datado e assinado conforme certificação digital -
28/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0010322-32.2013.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: RODEX INVESTIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO HENRIQUE FRANCO CANCADO, SILVIO ANTONIO PEREIRA REQUERIDO: SILVIO ANTONIO PEREIRA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 167004238, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
A parte exequente pleiteia no ID 171154314 a inclusão de SILVIO ANTONIO PEREIRA – ME, CNPJ nº 06.***.***/0001-40, no polo passivo da ação, uma vez que se trata de empresário individual.
A empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos.
Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica, e vice-versa.
Assim, desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica inversa do executado SILVIO ANTONIO PEREIRA para redirecionamento do procedimento de execução para a pessoa jurídica, diante da certidão acostada no ID 171154316, que comprova ser empresário individual.
Assim, defiro o pedido de pesquisa de bens em nome da pessoa jurídica SILVIO ANTONIO PEREIRA - ME.
Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como a consulta à última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e DIPJ PJ/SIMPL e ECF de executado pessoa jurídíca) da parte executada, por intermédio do sistema INFOJUD.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Ainda, realizada a consulta e encontrada declaração prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias acima citado.
Havendo pedido de penhora de imóvel formulado neste prazo, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, e considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e que transcorreu o prazo de suspensão, conforme ID. 32618661, retornem os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova conclusão (artigo 921, § 2º), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Seguem anexos os espelhos de consulta aos sistemas (Protocolo 20.***.***/7868-72 SISBAJUD).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:16
Deferido em parte o pedido de RODEX INVESTIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:50
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:37
Determinado o arquivamento
-
08/08/2023 18:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2023 10:50
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 22:05
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0010322-32.2013.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: RODEX INVESTIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO HENRIQUE FRANCO CANCADO, SILVIO ANTONIO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, informo que disponibilizei a visibilidade da consulta ao sistema INFOJUD aos patronos das partes (ID. 161091052 e ID. 161091053).
A parte autora requer consulta ao sistema SNIPER - disponibilizado pelo CNJ - visando a localização de bens e ativos em nome da executada.
Contudo, o referido sistema não é indicado para tal finalidade.
A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da referida medida.
Ademais, o sistema não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ).
No caso, considerando a fase processual atual e o próprio pedido formulado, verifica-se que o referido sistema não é apto a atender a demanda da parte credora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Verifico que restaram frustradas as diligências requeridas, e que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e, tendo voltado à tramitação, foi determinado arquivamento provisório dos autos (artigo 921, § 2º, do CPC), conforme ID. 32618661.
Assim, considerando a ausência de indícios da modificação da situação financeira do devedor, e a frustração da presente diligência, retornem os autos ao arquivo provisório, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 12:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:08
Indeferido o pedido de RODEX INVESTIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2023 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 17:44
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 15:54
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2021 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/10/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 17:28
Expedição de Alvará.
-
21/10/2021 14:21
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de RODEX INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FRANCO CANCADO em 04/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
15/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 17:13
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2021 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2021 16:19
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2021 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
28/07/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 19:05
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 07:16
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO PEREIRA em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 07:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FRANCO CANCADO em 11/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 03:01
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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