TJDFT - 0726397-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES LOBO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:58
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/04/2025 21:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/04/2025 19:11
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES LOBO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/04/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/03/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicação
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES LOBO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/03/2025 17:27
Juntada de Petição de comunicação
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13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/02/2025 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 20:49
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:48
Deferido o pedido de FRANCISCO SALES DE QUEIROZ - CPF: *44.***.*10-39 (REQUERENTE).
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20/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/02/2025 15:06
Processo Desarquivado
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20/02/2025 14:53
Juntada de Petição de comunicação
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19/02/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:50
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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17/02/2025 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE QUEIROZ em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES LOBO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES LOBO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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02/01/2025 17:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2024 23:47
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 14:37
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES LOBO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/12/2024 09:46
Juntada de Petição de comunicação
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE QUEIROZ em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/11/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 18:57
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES LOBO em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 13:35
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/10/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 02:40
Recebidos os autos
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14/10/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:53
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/09/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726397-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO SALES DE QUEIROZ REQUERIDO: CARLOS EDUARDO GOMES LOBO DECISÃO Trata-se de ação cominatória e condenatória, por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação da parte ré à transferência administrativa da propriedade do automóvel FORD/FIESTA, placa JGK3607, o qual supostamente foi vendido a esta em 27/6/2017; assim como da pontuação referente às penalidades cometidas a bordo do carro; bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugna, em sede de tutela de urgência, para que o veículo seja imediatamente retirado de seu nome.
A despeito das alegações tecidas pela parte autora, não se vislumbra, neste momento processual, a presença de alguns dos elementos necessários à concessão da tutela provisória, sem a oitiva da parte contrária, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A venda do bem hipoteticamente ocorreu em junho de 2017 e apenas agora a parte autora busca obter algum tipo de provimento jurisdicional favorável, o que afasta o requisito da urgência.
Ademais, nota-se que a comunicação de venda do bem – tarefa cujo ônus recai sobre o vendedor – não foi realizada.
Dessa forma, indefiro o pleito para concessão de tutela de urgência.
Emende-se a petição inicial para: (1) esclarecer se a parte ré ainda é a proprietária e possuidora do veículo.
Acaso desconhecido o atual responsável pelo bem, a pretensão deverá ser modificada para que se pleiteie a declaração da data em que a venda em favor da parte ré ocorreu, com o fito de possibilitar eventual comunicação de venda ao órgão de trânsito competente em caso de decisão favorável.
Em caso negativo, deverá informar ao juízo o nome e os dados pessoais do atual proprietário, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (o veículo automotor somente pode ser efetivamente transferido após a quitação das obrigações vencidas e a vistoria do bem; logo, é imprescindível a posse do automóvel).
Eventual descoberta superveniente de novos proprietários também ensejará a aplicação deste entendimento, mediante o aditamento do polo passivo; (2) indicar, de forma específica, os débitos vinculados ao automóvel e os valores devidos por cada um deles, bem como o total, aditando o valor da causa, acaso necessário; (3) anexar os eventuais registros de inscrição de seu nome na dívida ativa ou nos cadastros de proteção ao crédito e informar ao juízo quando tomou ciência dos atos restritivos em comento.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da peça inicial e extinção do processo.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2024 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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