TJDFT - 0735548-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735548-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVA SOARES SILVA REQUERIDO: PAULO AUGUSTO FERREIRA DE CASTRO, FERNANDA PAULA ABREU DE CASTRO SANTOS DESPACHO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar.
Decisão (ID 214984240), deferiu a liminar.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação da ré, FERNANDA PAULA, foi determinada a citação por Edital (ID 198905274).
Devidamente citada (ID 237095585), a ré FERNANDA não se manifestou e os autos foram remetidos para curadoria especial (ID 243644430).
A curadoria especial apresentou contestação (ID 243653586).
Foi oferecida a réplica (ID 246689235).
Em análise, verifico que remanesce a citação de PAULO AUGUSTO.
Assim, à Secretaria para que cumpra a decisão de ID 242997893, visando a citação de PAULO AUGUSTO. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
08/09/2025 18:35
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2025 23:13
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 06:55
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA PAULA ABREU DE CASTRO SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735548-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVA SOARES SILVA REQUERIDO: PAULO AUGUSTO FERREIRA DE CASTRO, FERNANDA PAULA ABREU DE CASTRO SANTOS DECISÃO Em petição (ID 240781530), a parte autora informa que não possui informações adicionais acerca do endereço diligenciado no ID 237917230.
Desse modo, requer que seja realizada consulta nos sistemas ainda não consultados, ou, alternativamente que seja realizada a citação por Edital do réu PAULO AUGUSTO FERREIRA DE CASTRO .
Verifico que foram realizadas pesquisas junto aos sistemas disponíveis a este Juízo, consoante ID 231361501.
Primeiramente, determino à secretaria que certifique a existência de endereço do réu, PAULO AUGUSTO FERREIRA DE CASTRO, ainda não diligenciado.
Não havendo novos endereços ou mostrando-se infrutíferas as diligências, fica desde já deferida a citação por edital requerida.
Destarte, sendo esta a hipótese, publique-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso II, do CPC, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado, nos termos do artigo 231, inciso IV do CPC.
Após, não havendo manifestação da parte requerida, remetam-se os autos à Curadoria Especial, conforme previsto no art. 72, inciso II, do CPC.
Consigno que já houve expedição de edital para citação de FERNANDA PAULA ABREU DE CASTRO SANTOS, consoante ID 237095585. (datado e registrado eletronicamente) 2 - 35 -
18/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:26
Outras decisões
-
28/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735548-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVA SOARES SILVA REQUERIDO: PAULO AUGUSTO FERREIRA DE CASTRO, FERNANDA PAULA ABREU DE CASTRO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição (ID 238282923), a parte autora requer a citação do réu PAULO AUGUSTO FERREIRA DE CASTRO por Edital.
Entretanto, verifico que a diligência de ID 237917230, restou infrutífera em razão do endereço incompleto.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que informe o endereço completo para tentativa de diligência de citação.
Após a diligência, apreciarei o requerimento de citação por edital.
Prazo: 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
13/06/2025 12:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:07
Outras decisões
-
04/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/05/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 02:47
Publicado Edital em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 20:59
Expedição de Edital.
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26/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:20
Outras decisões
-
16/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 06:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 17:31
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2025 08:49
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:49
Outras decisões
-
26/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:28
Outras decisões
-
02/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:58
Outras decisões
-
12/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:52
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2024 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735548-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DIVA SOARES SILVA REQUERIDO: PAULO AUGUSTO FERREIRA DE CASTRO, FERNANDA PAULA ABREU DE CASTRO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do valor da causa Com fundamento no art. 292, VI, do CPC, c/c o art. 58, III, da Lei 8.245/91, considero que o valor da causa, nas ações de despejo cumuladas com cobrança, corresponde ao somatório do valor de 12 vezes o aluguel (valor do pedido de despejo) e do valor do débito objeto da cobrança (valor do pedido de cobrança).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM ALUGUEIS EM ATRASO E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
SOMA DOS PROVEITOS ECONÔMICOS PRETENDIDOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECONHECIMENTO.
AJUSTE. 1.
Na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de demais encargos contratuais, tais como o valor dos alugueis em atraso, despesas condominiais inadimplidas, parcelas do IPTU incidente sobre o imóvel locado e multa contratual, há evidente cumulação de pedidos, razão pela qual o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico das pretensões apresentadas em juízo, conforme estabelece o art. 292, VI, do CPC/15. 2.
Na ação de despejo, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, de acordo com o disposto no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. 3.
Se o Autor decaiu de parte mínima do pedido, a Ré deve ser condenada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC/15). 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1347396, 07139627920208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 15.785,41 (= R$ 11.736,00 (12 x o aluguel) + R$ 4.049,41 (valor do débito cobrado)). À Secretaria para retificação no PJE.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, para juntar planilha de todo o débito, especificando as parcelas que o compõem e os índices de correção, juros, multa e honorários, se for o caso.
Pena de indeferimento da inicial, por se tratar de documento essencial para a parte contrária poder purgar a mora, se assim desejar. 3.
Indefiro o pedido de liminar de despejo, pois, o contrato prevê garantia fidejussória (cláusula décima sexta do contrato – ID 208564866) e, nos termos do art. 59, IX, da Lei 8.245/91, a liminar em caso de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação só poderá ser deferida se o contrato estiver desprovido de qualquer garantia, por não ter sido contratada, ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela.
Da leitura do acordo de ID 208564867, notadamente da cláusula 3.3, não concluo que as partes previram o cabimento de liminar para desocupação neste caso, mesmo porque a Lei do Inquilinato impõe o deferimento da liminar apenas nos casos em que não há garantia locatícia prevista no contrato, e o legislador não conferiu às partes espaço para o afastamento dessa exigência.
Afora isso, as partes convencionaram apenas que a caução ficaria dispensada na hipótese de "obtenção de eventual liminar", ou seja, concordaram com a dispensa da caução se o julgador deferisse o pedido liminar. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735548-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DIVA SOARES SILVA REQUERIDO: PAULO AUGUSTO FERREIRA DE CASTRO, FERNANDA PAULA ABREU DE CASTRO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação em razão de a autora ser maior de 60 anos (ID 208564862). À Secretaria para cadastrar a prioridade, não marcada pelos patronos da autora ao distribuir a ação.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, na qual a autora noticia ter firmado acordo com os réus, inquilino e fiadora, que estavam inadimplentes.
Sustenta a autora que os réus não cumpriram o acordo e pede o despejo, dizendo que, em face da inadimplência, não se aplica o prazo para a desocupação fixado no acordo.
Pede liminar de despejo.
Não obstante a interpretação dada pela autora ao termo de acordo de ID 208564867, entendo que as partes convencionaram que o vencimento antecipado em caso de inadimplemento de quaisquer das três parcelas ajustadas geraria efeitos para permitir a execução da dívida (cláusula 3.5).
Para efeito do despejo, deve-se aguardar a desocupação voluntária prevista para o dia 02/09/2024, com a devida vistoria (cláusula 3.3), uma vez que o acordo previu como consequência para o inadimplemento apenas o acréscimo de correção, juros e multa e a possibilidade de o credor executar o débito.
Ainda que a Lei preveja a possibilidade de despejo em caso de inadimplemento (falta de pagamento), as partes afastaram essa regra, ao estipularem data certa para a desocupação e a possibildiade de despejo liminar apenas após tal data.
Não vejo, a princípio, nulidade na cláusula, ante a situação de igualdade entre as partes na relação de direito civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a parte autora para dizer, em cinco dias, se pretende aguardar o dia 02/09/2024, que está bem próximo, para ver se o inquilino desocupará o imóvel voluntariamente, após o que poderá emendar a inicial, se for o caso, para excluir a pretensão de despejo, que se tornará desnecessária, caso ocorra a desocupação.
Poderá prosseguir com a pretensão de cobrança, ou até mesmo converter a ação em execução, se assim lhe convier. (datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
-
23/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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