TJDFT - 0735874-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar a resolução do contrato de compra e venda de equipamento firmado em 16/02/2024, em razão do inadimplemento da ré STARK PRINT GRÁFICA E BRINDES LTDA; b) Reconhecer a legitimidade da retomada do bem objeto do contrato, qual seja, a máquina Plotter de Recorte – 120CM, já devolvida pela ré; c) Determinar a retenção, a título de arras confirmatórias, do valor de R$ 2.500,00 pago pela ré no ato da contratação; d) Condenar a autora à restituição dos demais valores eventualmente pagos pela ré, devidamente atualizados, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se os critérios legais de correção e juros. Índices de correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024.
Taxa de juros de mora: 1% a.m. até 29/08/2024 e SELIC deduzido o IPCA a partir de 30/08/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 12:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/05/2025 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735874-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDEAL COMMERCE LTDA REVEL: STARK PRINT GRAFICA E BRINDES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Réu/revel (ID 230335196) A parte requerente não pretende produzir novas provas e requer o julgamento antecipado do mérito (ID 231852620).
Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
19/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:47
Outras decisões
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29/04/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de STARK PRINT GRAFICA E BRINDES LTDA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:51
Outras decisões
-
14/03/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de STARK PRINT GRAFICA E BRINDES LTDA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:59
Outras decisões
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22/01/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/01/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 14:40
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735874-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDEAL COMMERCE LTDA REQUERIDO: STARK PRINT GRAFICA E BRINDES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do que foi postulado no ID 214095365, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que promova o protesto do débito em questão, após o que deverá juntar a estes autos o devido comprovante, na forma anteriormente determinada no ID 211625680.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
24/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735874-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDEAL COMMERCE LTDA REQUERIDO: STARK PRINT GRAFICA E BRINDES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 210899959, que atende às determinações da decisão anterior e não moficia a peça de ingresso.
Verifico, contudo, que o art. 525 do Código Civil, exige, para que possa o vendedor de bem móvel com cláusula de reserva de domínio recuperar a posse do bem, que seja o comprador constituído em mora por intermédio de protesto do título ou interpelação judicial.
Em análise à doutrina (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, Ed.
Manole, 11ª Edição, pág. 550), Nelson Rosenvald explica que, "pela insegurança e precariedade do meio empregado, a interpelação extrajudicial (carta remetida pelo cartório de títulos e documentos) aqui não é permitida, em setndio contrário ao preconizado pelo parágrafo único do art. 397 do CC." No caso concreto, a autora, ao menos por ora, comprovou ter realizado somente a notificação extrajudicial do comprador (ID 208793183), mediante envio de telegrama, o que não atende à formalidade legalmente exigida.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento.
Concedo à autora, contudo, o prazo de 15 dias para dizer se pretende, antes da citação da ré, promover o protesto ou a interpelação judicial para juntar o devido comprovante a estes autos, requerendo, em prazo positivo, a concessão de prazo razoável para implementar a medida.
Sem prejuízo, verifiquei, neste momento, que não houve a comprovação do recolhimento das custas.
Assim, fica a autora intimada a fazê-lo no mesmo prazo acima concedido, sob pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2024 09:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:44
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 09:44
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/09/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735874-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDEAL COMMERCE LTDA REQUERIDO: STARK PRINT GRAFICA E BRINDES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, deverá a autora emendar a inicial, no prazo de até 15 dias, para: a) juntar cópia de seu contrato social, para que se possa verificar quem tem poderes de administração e pode assinar a procuração; b) juntar procuração atualizada, pois a que consta nos autos tem mais de um ano, tendo sido outorgada em março de 2023, antes até da celebração do contrato de compra e venda com reserva de domínio, que é de fevereiro de 2024; c) indicar a quem deverá ser entregue o bem cuja busca e apreensão pretende, em caso de deferimento da tutela de urgência, pois a sede da autora é em Uberlândia e os advogaods também são de Uberlândia. (datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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