TJDFT - 0707415-35.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:09
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:17
Recebidos os autos
-
21/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:20
Outras decisões
-
24/07/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:44
Outras decisões
-
03/12/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:56
Outras decisões
-
07/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707415-35.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARI FRANCISCO ALVES MOREIRA, JOAO BATISTA DO REGO MONTEIRO, PABLO ROMERO DE CARVALHO, CIRILO CESAR FILHO, ELIZEU RODRIGUES ELIGER, RICARDO ALESSANDRO DA SILVA AGUIAR, DELMAR FRANCISCO ROSA, ANTONIO NETO AMORIM DA SILVA, OSMAN PEREIRA NEVES, FELIPE FORMIGA DE HOLANDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CRISTIANO PEDRO DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ARI FRANCISCO ALVES MOREIRA e outros em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Ante as divergências acerca do valor devido, passo a sanear o feito.
Inicialmente, cumpre colacionar o título executivo judicial, que assim dispôs (ID 129060223): Desta feita, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar aos demandantes a diferença entre o percentual de 28,86% e o efetivamente recebido em razão da implantação das leis nº 8.622/93 e 8.627/93, com os devidos acréscimos legais.
No mais, reconheço a prescrição da pretensão relativa às parcelas que antecederem a data de 01/12/2005, nos termos do Decreto-Lei nº 20910/32.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em R$1000,00.
O réu é isento de custas.
Em sede de remessa necessária, foi proferida a seguinte decisão (ID 129060225): Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso adesivo para proclamar o direito dos autores à incorporação da diferença remuneratória proclamada devida, limitando-a, no entanto, à vigência da MP nº 2.218/01 (Questão de Ordem no RE 584.313/STF).
Não tendo havido alteração expressiva na sucumbência, fica mantida a condenação arbitrada pela sentença.
Considerando que os recursos foram interpostos na vigência do CPC/73, deixo de majorar os honorários advocatícios.
A parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença e cálculos (IDs 129060228, 129060229, 129060230, 129060231, 129060232, 129060233, 129060234, 129060235, 129060236 e 129060237).
Intimado, o DF apresentou impugnação e juntou cálculos (ID 134786483).
Decisão de ID 137353119 acolheu a impugnação e homologou os cálculos do DF.
Irresignada, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento nº 0735039-79.2022.8.07.0000, que foi provido e transitou em julgado, da seguinte forma (ID [...] Embora seja possível depreender que os cálculos apresentados pelos recorrentes se encontram equivocados, eis que não consideraram o abatimento determinado no título judicial exequendo,
por outro lado, há enorme discrepância entre as partes acerca do valor do crédito exequendo.
Além disso, não se pode concluir de simples cotejo das planilhas apresentadas com a impugnação ao cumprimento de sentença que aqueles apresentados pelo executado se encontram corretos, eis que ausente discriminação específica dos reajustes concedidos aos servidores militares no período abrangido pelo título judicial.
Nesse caso, havendo fundada dúvida sobre o valor do crédito exequendo, o magistrado deve valer-se do auxílio do órgão contábil do Tribunal para aferição do quantum debeatur. [...] Dessa forma, dou provimento ao recurso para cassar a decisão agravada.
Assim, em atenção à decisão superior, os autos foram encaminhados à d.
Contadoria para prestar esclarecimentos e apresentar cálculo do valor devido.
Entretanto, ao ID 190675901, a Contadoria Judicial afirmou que não tem conhecimentos técnico sobre os parâmetros (metodologia, critérios, base de cálculo, descontos obrigatórios, etc.) a serem considerados na apuração correta dos valores devidos.
Ainda, quanto aos cálculos elaborados pelas partes, informa que há divergência em relação ao período e ao reajuste a ser compensado.
De tal modo, observado o Princípio da Cooperação, o DF foi intimado para juntar planilha do débito com discriminação específica dos reajustes concedidos aos servidores militares no período abrangido pelo título judicial (ID 190841063).
A planilha foi apresentada (ID 204240584), todavia, a parte exequente apresentou impugnação, segundo a qual o executado juntou cálculos nos exatos termos da planilha já juntada ao ID 134786483, a qual foi objeto de homologação em decisão cassada no AGI citado acima.
De tal modo, verifica-se a imprescindibilidade de auxílio de perito contábil para esclarecimentos acerca do valor devido aos exequentes, observado o título judicial e os documentos apresentados pelas partes, razão pela qual DETERMINO DE OFÍCIO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Os honorários periciais dever ser custeados pela parte executada, uma vez que sucumbente e impugnante.
Nesse sentido, NOMEIO a perita contábil REJANE REIS SALGADO, devidamente cadastrada nos autos e intimada por e-mail.
Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação fundamentada da proposta de honorários periciais, com planilha de atividades que justifique os honorários propostos.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para eventual impugnação à perita nomeada, sob pena de preclusão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Aguarde-se a manifestação da perita.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequentes, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação da perita, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:12
Nomeado perito
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27/08/2024 16:12
Outras decisões
-
26/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
20/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:19
Outras decisões
-
11/07/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:31
Outras decisões
-
15/05/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:44
Outras decisões
-
21/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/03/2024 20:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 08:33
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:33
Outras decisões
-
08/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/12/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 11:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2022 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/11/2022 17:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:44
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2022 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 20:23
Recebidos os autos
-
20/09/2022 20:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 13:52
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2022 13:17
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:17
Deferido o pedido de
-
28/06/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:46
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 04:26
Processo Desarquivado
-
24/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 07:06
Processo Desarquivado
-
14/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 14:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 19:09
Recebidos os autos
-
24/01/2022 19:09
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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24/01/2022 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/01/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/01/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 10:00
Publicado Certidão em 29/11/2021.
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26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 20:31
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 19:16
Juntada de Petição de impugnação
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27/09/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 18:39
Recebidos os autos
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27/09/2021 18:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/09/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/09/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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