TJDFT - 0715105-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 21:57
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA MACHADO em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2024 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:12
Outras decisões
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26/09/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/09/2024 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715105-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: BRUNO DE JESUS MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de internação compulsória.
Para análise do pedido formulado, determino a intimação do requerente para: 1) acostar aos autos relatórios médicos pretéritos que indiquem o histórico de tratamento/acompanhamento do paciente, a fim de que sejam atendidas as disposições da Lei nº 10.216/2001; 2) acostar aos autos elementos que comprovem que a internação pretendida poderá ser efetivada na clínica indicada, mediante pedido médico adequado e recepcionado pela clínica indicada; 3) adequar os pedidos formulados, demonstrando o interesse jurídico de agir, pois o relatório médico que fundamenta o pleito aponta para a indicação (e não necessidade) de internação involuntária (e não compulsória); o encaminhamento dado nos termos do relatório médico acostado aos autos independente de decisão judicial para ser efetivado; 4) em caso de persistência/necessidade de prosseguimento com o pedido de internação compulsória, a ser instruído com competente pedido médico e relatórios especificados no item 1), deverá adequadamente indicar se irá providenciar a equipe médica e o transporte (ambulância) adequados para abordar o requerido e viabilizar o cumprimento regular e humanizado de eventual ordem proferida, atendendo-se as prescrições contidas na Lei nº 10.216/2001, bem como se a clínica indicada também atende aos requisitos legais; 5) efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/08/2024 20:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 06:43
Recebidos os autos
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20/08/2024 06:43
Declarada incompetência
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19/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/08/2024 21:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:05
Declarada incompetência
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06/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/08/2024 20:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/08/2024 20:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:18
Declarada incompetência
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05/08/2024 16:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/08/2024 15:54
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/08/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 12:22
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:22
Declarada incompetência
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05/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
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04/08/2024 20:37
Recebidos os autos
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04/08/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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04/08/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/08/2024 19:57
Distribuído por sorteio
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04/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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