TJDFT - 0731246-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 19:32
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731246-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEFERSON DE ALENCAR SOUZA, RODRIGO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MARIA DAIANE DOS SANTOS MEDEIROS Sentença Os exequentes noticiou que, antes da citação, as partes entabularam acordo extrajudicial quanto ao débito objeto deste processo, razão pela qual requereu a extinção do processo se resolução do mérito.
Sucintamente relatados, decido.
Em casos que tais, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do feito.
Esse entendimento da impossibilidade de homologação de acordo está amalgamado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que 'a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação'. (STJ, REsp. nº 1.798.423-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/09/2020).
Grifei.
Nessa senda também palmilha egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CELEBRAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1.
Ciente o juízo da existência de pacto acerca do objeto da lide, antes da formalização de vínculo entre os eventuais contendores, acertado o édito que, em obediência ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, põe fim ao processo sem julgamento do mérito. 2.
A simples juntada de acordo extrajudicial assinado pelo executado, desacompanhado de advogado, não implica comparecimento espontâneo nos autos. [...] 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1858453, 07358677220228070001, Relator(a): Mario Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifie.
Em arremate, é imperiosa a interceptação trajetória da demanda que não terá mais nenhuma utilidade prática, diante da prévia composição extrajudicial entre as partes.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Depois do trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731246-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEFERSON DE ALENCAR SOUZA, RODRIGO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MARIA DAIANE DOS SANTOS MEDEIROS Decisão A execução está calcada em contrato de honorários advocatícios (ID 205700222), pelo qual os exequentes foram contratados para patrocinar ação de alimentos, estipulando-se o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, a partir do recebimento de alimentos, inclusive provisórios.
Os exequentes lograram comprovar a atuação profissional em prol da executada, ID 207667067, bem como o arbitramento dos alimentos provisórios, este que é termo inicial para o recebimento dos honorários contratuais, que foi no dia 09/02/2024 (ID 207667067, pág. 22).
Desse modo, são devidas 16 parcelas de R$ 250,00, com vencimento da primeira no dia 09/02/2024, e não em uma parcela única, como pretende o credor (ID 205700221).
Ademais, como não há cláusula de vencimento antecipado, a execução limita-se às prestações efetivamente vencidas, sendo permitida a inclusão das vincendas no curso do processo (art. 323 do CPC).
Sendo assim, venha memória atualizada do débito com observância do contrato.
Ademais, cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão anterior, ID 206492101: "Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290)".
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. -
26/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:08
Outras decisões
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16/08/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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