TJDFT - 0715419-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 16:46
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO BORGES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SW4 IMOVEIS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO BORGES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715419-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SW4 IMOVEIS LTDA REU: FABIO BORGES DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID. 209277418 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é contraditória, pois não julgou segundo a sua tese.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
30/08/2024 13:03
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Não foi ordenada restrição judicial nos presentes autos.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/08/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:54
Deferido o pedido de SW4 IMOVEIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-53 (AUTOR).
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02/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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