TJDFT - 0735392-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:29
Cancelada a Distribuição
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04/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CINTIA TURAZZI MENDES LYRA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735392-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA TURAZZI MENDES LYRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica o(a) AUTOR: CINTIA TURAZZI MENDES LYRA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 219905273, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
BRASÍLIA-DF, 5 de dezembro de 2024 17:18:24.
CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA.
Diretor de Secretaria. -
05/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:22
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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26/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 17:08
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:35
Recebidos os autos
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22/11/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/11/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:27
Indeferida a petição inicial
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21/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735392-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA TURAZZI MENDES LYRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente é servidora do STF, com lotação no gabinete de um dos seus Ministros.
Possui plano de saúde privado; paga mensalidade para escola privada (INSPIRA MUDANÇA PARTICIPAÇÕES); recebe diversas quantias por meio de Pix em sua conta, sendo que algumas são em valores relevantes e recorrentes; tudo indica que viajou recentemente para o exterior, inclusive contraindo despesas em dólar; mora em quadra de classe média alta em Brasília (SQN 304); contrai despesas habituais em bares e restaurantes; e, mesmo após diversos descontos facultativos em seu contracheque, recebe mais de R$ 6.300,00 líquidos por mês. É evidente que não tem direito ao benefício da gratuidade, beirando ao abuso do direito de ação a dedução de tal pedido nos autos.
A requerente ostenta padrão de vida muito acima da média e sua situação financeira está muito distante daquela com que lidam as pessoas que não possuem condições de acessar a justiça sem prejuízo do próprio sustento.
INDEFIRO a gratuidade da justiça à requerente.
ANOTE-SE.
Emende-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para: - Acostar procuração assinada fisicamente ou por meio de certificado digital reconhecido pela ICP-Brasil; - Adequar o valor da causa ao valor dos contratos que deram causa aos empréstimos consignados questionados na lide; - Recolher as custas; - Deduzir nos pedidos qual o valor que entende que deve ser cobrado no seu contracheque e qual é o montante do desconto que reputa indevido.
Quanto ao mais, o pedido de tutela de urgência está apto a ser apreciado.
Nos termos do art. 300, do CPC, tenho que a requerente não demonstrou os requisitos necessários para concessão da tutela postulada.
De acordo art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 14.509/2022, os servidores públicos federais podem consignar facultativamente até 35% da remuneração bruta mensal.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO MÁXIMO DE 35%.
INOBSERVÂNCIA.
ADEQUAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 300, acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2.
A Lei 14.509/2022 alterou para 45% o percentual máximo de desconto em folha de pagamento para servidores públicos federais, sendo 35% destinados aos empréstimos consignados e 10% reservados para despesas com cartão de crédito e cartão consignado de benefício (5% para cada). 4.
Constatada a extrapolação da margem consignável para empréstimos na modalidade consignação em folha, faz-se necessária a readequação dos descontos para limitá-los ao percentual de 35% da remuneração bruta do devedor, abatidos apenas os descontos compulsórios. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido.” (Grifei, Acórdão 1884982, 07125983620248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 8/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observando os contracheques da requerente, observo que as parcelas dos empréstimos consignados contraídos juntos à requerida (R$ 7.674,05) somam menos que 35% dos seus rendimentos brutos (R$ 29.264,25), restando-lhe, ainda, margem consignável de cerca de 8%.
Não vislumbro, portanto, a verossimilhança do direito no caso.
INDEFIRO a tutela de urgência à requerente.
Aguarde-se o prazo para emenda.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:03
Gratuidade da justiça não concedida a CINTIA TURAZZI MENDES LYRA - CPF: *87.***.*90-06 (AUTOR).
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27/09/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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18/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735392-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA TURAZZI MENDES LYRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para: - Acostar os três últimos contracheques; - Comprovar que faz jus à gratuidade, trazendo ao feito, relativamente aos três últimos meses, pelo menos: extratos de todas as suas contas e faturas de todos os seus cartões de crédito.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 20:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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